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TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 1140667-02.2026.8.13.0024/MG AUTOR: VIRGINIA MENDES DO AMARAL ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Despejo com pedido liminar, na qual a parte autora alega que celebrou com a Ré, em 26 de junho de 2025, contrato de locação residencial referente ao imóvel localizado na Rua Doutor Rubens Guimarães, nº 225, apto 203, Bairro Castelo, nesta Capital, com vigência pactuada de 30 meses e valor mensal do aluguel ajustado em R$ 1.800,00. Informa que a garantia contratual avençada consistiu em fiança onerosa prestada pela sociedade empresária LOFT Soluções Financeiras S.A. (incorporadora da Credpago Serviços de Cobrança S.A.). Contudo, a Ré incorreu em inadimplência e, após a garantia arcar com quatro meses de aluguéis em aberto sem a devida recomposição pela locatária, a fiadora notificou extrajudicialmente a Ré comunicando a rescisão do contrato de fiança e sua consequente exoneração, nos termos da Cláusula “9.5” da avença e do art. 40, IV e parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991. Sustenta que a referida notificação concedeu o prazo legal de 30 (trinta) dias para a substituição da garantia locatícia por modalidade apta, o qual transcorreu in albis em 30 de julho de 2026. Afirma que a notificação encaminhada via correio eletrônico é plenamente válida e dotada de ciência inequívoca comprovada por relatório de rastreabilidade. Em sede de tutela liminar, ofereceu caução processual por meio de apólice de seguro-garantia judicial equivalente a três aluguéis acrescidos de 30%. Custas processuais quitadas no Evento 14. DECIDO. Nos termos do art. 59, §1º, VII, da Lei 8.245/91, conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato. Sob a mesma ótica, o art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, prevê que a concessão da liminar de desocupação nas hipóteses ali previstas está condicionada, dentre outros requisitos, à prestação de caução correspondente ao valor equivalente a três meses de aluguel, exigência de natureza legal destinada a resguardar eventuais prejuízos da parte demandada caso a medida venha a ser posteriormente revista. Verifica-se que a notificação extrajudicial foi feita de forma eletrônica (Evento 1/NOT8). A notificação juntada consiste em relatório técnico da plataforma “GreenZap”, referente à mensagem identificada pelo ID 000090399522, enviada pela LOFT Soluções ao número +55 31 97354-4059, atribuído à locatária. A documentação demonstra, em princípio, o envio e a entrega técnica da mensagem, mas não comprova de maneira inequívoca que a locatária tenha efetivamente acessado e tomado ciência do conteúdo. O próprio relatório distingue “recebimento”, que corresponde à chegada da mensagem ao aplicativo, de “abertura”, que caracterizaria o acesso ao conteúdo pelo destinatário. Embora a comunicação eletrônica não seja necessariamente inválida, sua suficiência depende da demonstração da identidade do destinatário, da vinculação do número ao contrato e da ciência inequívoca do conteúdo. Há precedentes admitindo a comunicação por WhatsApp quando prevista contratualmente e comprovada a regularidade do ato, mas também há orientação no sentido de que o simples envio ou recebimento técnico, sem confirmação de leitura e ciência efetiva, não basta para autorizar o despejo liminar. Por outro lado, o autor não efetuou o depósito de caução em dinheiro, limitando-se a juntar apólice de seguro-garantia judicial. O seguro-garantia, embora seja instrumento amplamente utilizado no processo civil — notadamente como substituto da penhora, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC —, não se confunde com a caução exigida pelo art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, que possui disciplina própria e finalidade específica no âmbito das ações de despejo. Nesse contexto, a ausência de caução em dinheiro — ou de outra modalidade expressamente admitida pelo art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991 — é óbice suficiente e autônomo ao deferimento da liminar pleiteada, independentemente da análise dos demais requisitos. Por fim, quanto à utilização da quantia em atraso para fins de satisfação da caução, razão não assiste à parte autora, uma vez que tal modalidade de garantia não tem amparo legal. Nesse contexto, indefiro, por ora, o pedido de tutela liminar. Nos termos do Enunciado 35 do ENFAM e art.139, II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação, visando maior celeridade processual, tendo em vista que o agendamento poderá gerar atrasos à prestação jurisdicional. Cite-se o réu para, no prazo de 15 dias, requerer a purgação da mora, desde que observados os requisitos previstos no art. 62, II, da Lei nº 8.245/91 e não sendo o caso do parágrafo único do mesmo artigo (circunstância que poderá afastar eventual decreto de despejo), ou defender-se. Cientifiquem-se os eventuais sublocatários e ocupantes. Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação de mora, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento, nos termos da alínea d, inciso II, do art. 62, da Lei nº 8.245/91. Caso o réu esteja se ocultando, deverão os oficiais de justiça assim certificarem no mandado, na forma do art. 252, do CPC, circunstanciando os fatos, pormenorizadamente, para que independente de novo despacho, procedam a citação por hora certa, na forma do art. 253, §§ 1º ao 4º, do CPC. Se necessário para encontrar o réu, defiro a pesquisa de endereço atual nas repartições públicas, na forma do art. 319, II, § 1º c/c art. 438, I, § 2º, do CPC, desde que recolhidas as taxas devidas, nos termos do art. 26 do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Sendo que a Citação por Edital, a requerimento da parte autora, somente se dará após esgotadas as informações das repartições públicas já deferidas, na forma do art. 256, § 3º, do CPC. Realizada a citação ficta e decorrido o prazo de defesa, nomeio a Defensoria Pública, nos termos do §4º do art. 253 do CPC. Cumpra-se. Intime-se.
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