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1140091-09.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1140091-09.2026.8.13.0024/MG AUTOR: CHRISTIAN CHARLES DE FREITAS ADVOGADO(A): FRANCIS LOPES MELO (OAB MG093888) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência postulado por CHRISTIAN CHARLES DE FREITAS em face de CONSTRUTORA MELO PRADO LTDA, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, lucros cessantes e exibição de documentos”. O autor afirma que, em setembro de 2024, firmou proposta para aquisição do Apartamento nº 602, Bloco 02, do Residencial Veredas, pelo valor de R$ 412.000,00, mediante pagamento de sinal de R$ 20.600,00, financiamento de R$ 320.000,00 junto à Caixa Econômica Federal e financiamento direto de R$ 71.400,00 com a Ré. Afirma que a propriedade do imóvel foi transferida em seu favor em 31 de outubro de 2024 e que, além do sinal, efetuou o pagamento de 13 parcelas do financiamento direto e quitações avulsas, totalizando R$ 361.277,74, equivalente a 87,7% do valor contratado. Sustenta que a obra foi concluída, com baixa de construção averbada em 6 de novembro de 2025, e que, conforme previsto no contrato de financiamento, a Ré deveria entregar as chaves no prazo de 60 dias, o qual se encerrou em 27 de dezembro de 2025. Aduz, contudo, que a Ré, mesmo após o decurso de mais de sete meses, permanece recusando-se a entregar as chaves, sob o fundamento de existência de parcelas em aberto do financiamento direto. Defende que a retenção configura prática de autotutela e coação, por impedir o proprietário de exercer a posse e usufruir do imóvel. Em sede de tutela de urgência, requer seja determinado que a requerida entregue as chaves ao autor, sob pena de multa a ser arbitrada. É o essencial. DECIDO. O artigo 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência, seja esta cautelar ou antecipada, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos casos em que a tutela for destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo, consoante determina o art. 497, parágrafo único, do CPC. In casu, pretende o autor a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar a entrega das chaves do apartamento adquirido por ele que se encontram em posse da ré. Para tanto, invoca o adimplemento substancial do contrato, a sua condição como legítimo proprietário do bem e a ilegalidade da conduta adotada pela pessoa jurídica ré. Pois bem. O art. 476 do Código Civil consagra a exceção do contrato não cumprido, segundo a qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir o cumprimento da obrigação do outro antes de cumprir a sua própria. Na hipótese, o próprio autor reconhece que encontra-se inadimplente quanto ao financiamento direto celebrado com a construtora. A despeito disso, não foi apresentada cópia integral do contrato celebrado entre as partes, documento necessário à adequada análise das obrigações assumidas, inclusive quanto às condições previstas para a entrega das chaves e à eventual possibilidade de sua retenção diante do inadimplemento do comprador. Além disso, a alegação de adimplemento substancial demanda exame mais aprofundado das obrigações contratuais e da extensão do inadimplemento, não sendo possível, em sede de cognição sumária, concluir de forma segura pela sua configuração. A questão deverá ser melhor esclarecida após a apresentação da documentação pertinente e o exercício do contraditório pela parte requerida. Do mesmo modo, embora o autor sustente ser o proprietário do imóvel, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar, em sede de cognição sumária, os efeitos das obrigações contratuais assumidas perante a ré, especialmente diante da existência de saldo devedor expressamente reconhecida pelo próprio demandante. Assim, ausentes, neste momento, elementos suficientes para afastar a incidência das obrigações contratuais ou reconhecer, de plano, a ocorrência de adimplemento substancial, não se mostra possível deferir a tutela antecipada de natureza satisfativa pretendida. 1. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 2. Designe-se audiência de conciliação (art. 334, CPC), fazendo-se o expediente necessário e encaminhando-o ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Belo Horizonte (Cejusc-BH). Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). 3. A audiência será realizada pelo sistema de videoconferência com disponibilização de link com antecedência de 02 dias do ato, conforme orientações do CEJUSC. Será inserida uma certidão nos autos pela Secretaria do CEJUSC, com o link de acesso à sala virtual. As partes e procuradores poderão acessar a reunião pelo aplicativo CISCO WEBEX, pelo telefone, tablet ou computador. Cite-se e intime-se a parte ré. Sendo o caso, com fundamento na Portaria nº 8.836/CGJ/2026, fica determinado o envio direto de mandados entre comarcas via EPROC, dispensando-se a expedição de carta precatória. 4. A audiência somente não será realizada se todas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, CPC). Nessa hipótese, o prazo para contestação, de 15 dias (art. 335-caput, CPC), terá início, para cada um dos réus, a partir da data de apresentação do respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC). 5. Desde já ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogados ou defensores públicos, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, § 8º, CPC). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). 6. Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação (art. 335-caput) terá início a partir da audiência. 7. Decorrido o prazo, com ou sem contestação, dê-se vista à parte autora, também por 15 dias. Int. Cumpra-se.

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