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1140064-73.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1140064-73.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Marco Antonio Pires de Moraes - Deverá o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento da(s) diligência(s) de Oficial de Justiça para expedição do(s) mandado(s), juntando-se aos autos a(s) guia(s) devida(s) (Recolhimento de Despesas de Condução de Oficiais de Justiça) e o(s) comprovante(s) de pagamento. - ADV: DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN (OAB 302984/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1140064-73.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Marco Antonio Pires de Moraes - Vistos. 1 - O pedido de liminar comporta parcial acolhimento. Com efeito, conforme orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1113, que se aplica ao caso em tela: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente". Em uma análise perfunctória, a realização dos cálculos do ITBI com a adoção do valor venal de referência para o ITBI não encontra qualquer amparo jurisprudencial, daí porque encontra-se devidamente verificada a probabilidade do direito alegado pelo impetrante, pois, como se viu, o valor da transação imobiliária goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, com a ressalva de eventual aplicação do artigo 148 do CTN. E perigo da demora também restou devidamente demonstrado, ante a possibilidade da perpetuação de cobrança de tributo incidente sobre base de cálculo indevida, impossibilitando ao impetrante, ademais, usufruir dos atributos inerentes à propriedade. Todavia, as custas e os emolumentos cartorários são cobrados pelo Oficial de Registro de Imóveis em decorrência da prestação de serviço privado por delegação do Estado. Ou seja, cuidam-se de autoridades diversas e sem qualquer relação hierárquica ou funcional na Administração Pública, sendo sequer possível a adoção da teoria da encampação. Desta feita, o valor das custas e dos emolumentos deverá observar legislação própria. Se entender cabível, o impetrante deverá ajuizar outra demanda em face das respectivas autoridades coatoras para discutir o cálculo de tais verbas. Destarte, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para determinar que a autoridade coatora adote como base de cálculo do ITBI o valor da transação, nos termos requeridos. 2 - Nada tendo a regularizar, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 dias e dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da respectiva pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 3 - Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, na forma do art. 1.206-A, caput e parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como do Comunicado CG nº 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, ou através do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito. 4 - Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Intime-se. - ADV: DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN (OAB 302984/SP)

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