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1137794-03.2024.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 28ª Vara Cível

    Processo 1137794-03.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Veranice Lopes Escamilla - Banco do Brasil S/A - Vistos. Recebo os embargos de declaração da autora (fl. 352/354), na forma do artigo 1.022 do CPC e, quanto ao mérito, os acolho, por vislumbrar efetiva contradição na sentença. Com efeito, foi ponderado que a condenação não abrangia a revisão de critérios macroeconômicos ou a inclusão de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Verão e Collor I, fixando que a reparação deveria se pautar estritamente nos índices oficiais próprios de regência do PASEP, sendo acolhido cálculo do perito judicial que fixou o montante em R$ 330,61, partindo da premissa de que o cálculo de menor expressão monetária corresponderia à exclusão dos aludidos expurgos inflacionários. Em detida conferência do laudo pericial contábil (fls. 278/305), do parecer do assistente técnico do réu (fls. 312/315) e dos esclarecimentos periciais (fls. 320/324), constato que o perito estruturou o Cenário 1 como o cálculo realizado com base estrita nos índices oficiais plenos e sem a inclusão dos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, donde resulta a diferença histórica de R$ 3.148,08. Já o Cenário 2 da perícia, que alcançou a quantia de R$ 330,61, é que correspondeu à apuração que computou tais expurgos. Embora o assistente técnico do réu tenha sustentado haver inversão conceitual na titulação dos cenários pelo perito (fls. 314), este ratificou integralmente suas conclusões técnicas às fls. 320/324. No tocante à exatidão aritmética dos cálculos, verifico, porém, ligeira imprecisão material interna no laudo pericial: na memória de cálculo de fls. 293 (item 38 e nota de rodapé 5), a atualização da diferença de R$ 3.148,08 pela Tabela Prática do TJSP perfaz R$ 4.600,67, ao passo que no quadro conclusivo de fls. 304 constou R$ 4.660,67 por nítido erro material de digitação. Tal divergência pontual de R$ 60,00 não exige a reabertura da instrução nem nova remessa dos autos ao perito, revelando-se adequada a retificação para o montante de R$4.660,67 (para novembro de 2025), conforme expressamente acolhido na conclusão homologada do laudo pericial (fls. 304) e pleiteado nestes embargos. Configurada, assim, contradição lógica entre a fundamentação sentencial (que afastou a aplicação dos expurgos inflacionários e determinou o cálculo pelos índices oficiais) e o dispositivo (que fixou o valor correspondente ao Cenário 2), impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração da autora, com efeitos modificativos, para retificar o valor da condenação para R$4.660,67. Assim, integro a sentença, acolhendo os embargos de declaração da autora, com efeitos modificativos, para retificar o valor da condenação para R$4.660,67. Via de consequência, a base de cálculo da verba sucumbencial ora se altera, recaindo sobre o valor da condenação, nos exatos termos do artigo 85, §2º do CPC. Já quanto aos embargos do réu (fl. 355/363), os rejeito. Não há omissão ou contradição na condenação, pois na sentença se diferenciou expressamente a revisão abstrata de índices de política econômica, que foge ao objeto da ação, da reparação de desfalque decorrente da incorreta apuração concreta do saldo pela instituição depositária no período sob sua gestão. A discordância da parte quanto à caracterização do dever reparatório encerra inconformismo quanto ao mérito, passível de reexame apenas pelas vias recursais ordinárias, que não a presente. O mesmo se diga quanto aos encargos de sucumbência. No mais, fica integralmente mantido todo o mais decidido. Int. - ADV: RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 28ª Vara Cível

    Processo 1137794-03.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Veranice Lopes Escamilla - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão e, por conseguinte, extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu BANCO DO BRASIL S/A a pagar à autora VERANICE LOPES ESCAMILLA a quantia de R$ 330,61 (trezentos e trinta reais e sessenta e um centavos), já corrigida monetariamente até novembro/2025, devendo ser atualizada a partir de então e acrescida de juros de mora, contados da citação (15/10/2024). A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações da Lei n° 14.905/2024, e critérios de direito intertemporal, da seguinte forma: (i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1% ao mês; (ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), os índices a serem utilizados serão: a) o IPCA-IBGE, para a correção monetária; b) a taxaSELIC, deduzida do IPCA-IBGE, para os juros de mora. Considerando a sucumbência, fica a parte ré condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem honorários advocatícios da parte autora, os quais, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo realizado pelo advogado, arbitro, conforme artigo 85 §§2º e 8º e do CPC, em R$300,00, já que inaplicável a base de cálculo do valor da causa, até porque notoriamente superior ao valor devido. Consigno, para fins do artigo 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida. Bem por isso, a interposição de embargos declaratórios com finalidade única de modificação do teor desta decisão ou majoração da verba honorária poderá ensejar multa na forma do artigo 80 e 1.026, §3º do CPC. - ADV: RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)

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