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TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1137006-75.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1137006-75.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDUARDO LIMA MARTINS CHIXARO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A e KESIA DA SILVA SOUZA - DF74482 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: EDUARDO LIMA MARTINS CHIXARO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDACAO GETULIO VARGAS e UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466597744 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN ______________________________________________________________________ PROCESSO: 1137006-75.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDUARDO LIMA MARTINS CHIXARO Advogados do(a) APELANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A, KESIA DA SILVA SOUZA - DF74482 APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo de origem, nos autos de demanda em que se pretende a revisão de questões de concurso público, mediante anulação de itens e consequente modificação da pontuação e da classificação da parte Apelante no certame. Sustenta a parte Apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e julgamento prematuro da causa, ao argumento de que a improcedência liminar do pedido teria impedido a produção de prova técnica necessária à demonstração dos vícios apontados nas questões impugnadas. No mérito, alega a existência de irregularidades nas questões nº 8, 21, 57 e 79 da prova objetiva Tipo 2, do Bloco Temático 7 – Justiça e Defesa, do Concurso Público Nacional Unificado 2025, sob fundamento de multiplicidade de alternativas corretas, inexistência de alternativa válida, ambiguidade e erro material. Defende que a pretensão deduzida não importa substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, mas controle de legalidade dos atos praticados no certame. Requer, ao final, a reforma da sentença, com a anulação das questões impugnadas e a consequente atribuição da respectiva pontuação, assegurando-se sua permanência no certame e convocação para a prova discursiva. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução, inclusive com produção de prova pericial. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Não obstante estejam os autos conclusos para decisão, verifico que é possível esta Relatora julgar monocraticamente este Recurso. Nos termos do Enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Desse modo, havendo entendimento jurisprudencial dominante deste Tribunal Regional Federal sobre o tema objeto do recurso e nos termos do referido enunciado da súmula do STJ, é possível ao relator apreciar monocraticamente o mérito do recurso. Em fundamentação, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, VI, DO CPC. DECISÃO EM ALINHAMENTO COM POSIÇÃO UNÍSSONA DO STJ. POSSIBILIDADE. 1. Em agravo interno, Universidade Federal do Pará e a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH alegam ter a decisão monocrática que resolveu as apelações exorbitado as previsões do artigo 932, IV, do CPC. 2. Segundo o art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, o relator tem o poder de negar ou dar provimento a um recurso que esteja em desacordo ou em acordo, respectivamente, com as Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, entre outros fundamentos. 3. Também o STJ firmou, por sua Súmula 568, que relator pode, de forma monocrática, decidir sobre o provimento ou não do recurso quando houver entendimento dominante sobre o assunto. 4. Essa prática de julgamento monocrático na Corte está alinhada à realidade do processo eletrônico, sendo prevista pelo Regimento Interno (art. 34, XVIII, "b" e "c"). 5. No âmbito do Tribunal Regional Federal, o Regimento Interno também prevê a possibilidade de negar ou dar provimento a recursos contrários às Súmulas do STJ (art. 29, XXV e XXVI). 6. No caso presente, demonstrou-se o alinhamento da orientação uníssona do STJ e desta Corte Regional, o que permite o julgamento monocrático. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AGT 1023384-12.2021.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 07/02/2024 PAG.) (sem destaque no original). Com efeito, a questão controvertida versa sobre o pedido de anulação das questões nº 8, 21, 57 e 79 da Prova Objetiva – Tipo 2, do Concurso Público Nacional Unificado 2025, Bloco Temático 7 – Justiça e Defesa, com a consequente atribuição da respectiva pontuação e permanência da parte Apelante no certame, o que limita a atuação desta Relatora na presente hipótese. Examinando os autos, entendo não ser cabível a pretensão da parte Apelante de reconhecimento da ilegalidade das questões impugnadas, com a consequente atribuição dos pontos correspondentes e sua reclassificação no certame. Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A controvérsia posta nos autos diz respeito aos limites da atuação do Poder Judiciário na revisão de questões de concurso público, matéria sobre a qual há entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. A sentença recorrida julgou liminarmente improcedente o pedido, nos termos do art. 332, II, do Código de Processo Civil, por entender que a pretensão deduzida contrariava a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853. Nesse contexto, não se verifica cerceamento de defesa. A controvérsia encontra-se suficientemente delimitada pelos elementos constantes dos autos, não se mostrando necessária a produção de prova técnica para o seu deslinde. Com efeito, a prova pretendida teria por finalidade justamente aferir se as questões impugnadas admitiriam mais de uma alternativa correta, se inexistiria resposta válida ou se o conteúdo das alternativas estaria tecnicamente equivocado. Trata-se, portanto, de diligência voltada à reavaliação técnica das questões e dos critérios adotados pela banca examinadora. A realização de perícia para esse fim implicaria transferir ao perito judicial a avaliação técnica atribuída à banca examinadora, providência incompatível com os limites da atuação jurisdicional definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853. A ausência de instrução probatória, nessa hipótese, não configura violação ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que a prova requerida não se mostra necessária à solução da controvérsia. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da sentença. É que a matéria posta à apreciação judicial pela Apelante já foi objeto de julgamento em sede de recurso repetitivo, transitado em julgado, em que o colendo Supremo Tribunal Federal, no RE 632.853, firmou tese contrariamente à pretensão manifestada neste recurso, no sentido de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”, conforme a respectiva ementa a seguir transcrita: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632.853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-020 DIVULG 02-02-2018 PUBLIC 05-02-2018) Importa destacar que a parte Recorrente busca a intervenção do Poder Judiciário para alteração da pontuação obtida em quatro questões da prova objetiva, por discordar da avaliação feita pela banca examinadora. Pleiteia a revisão dos critérios utilizados nesta etapa do certame em questão, evidenciando que, para atingir a pretensão de obtenção dos pontos relativos às questões impugnadas, este Juízo necessitaria analisar a correição dos seus conteúdos e das respostas atribuídas como corretas, o que, repita-se, encontra-se vedado ao Poder Judiciário, nos termos da já mencionada tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853. Como regra, não compete ao Poder Judiciário intervir no andamento dos concursos promovidos pela Administração Pública, no que concerne à definição das normas editalícias e ao seu cumprimento pelos candidatos. Sua intervenção deve ser, em absoluto, restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em caso de erro grosseiro, flagrante ilegalidade ou forte suspeita de prejuízo à higidez do certame, circunstâncias que não se amoldam ao caso em apreço. Assim, a verificação da correção das questões indicadas e das respostas atribuídas no concurso em referência, pela Banca Examinadora, na forma pretendida pela Apelante, implica, logicamente, no reexame dos conteúdos dessas questões, o que, repita-se, foi vedado ao Poder Judiciário, conforme a manifestação do e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do já mencionado RE 632853/CE, com repercussão geral reconhecida, ficando, por outro lado, manifesta a pertinência temática entre o objeto deste recurso e o referido Recurso Extraordinário. Portanto, da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853, verifica-se que não merece prosperar a insurgência da parte Apelante, uma vez que foi vedado ao Poder Judiciário o reexame dos conteúdos das questões de concurso e das respostas atribuídas como corretas pela banca examinadora, na forma pretendida. Dessa forma, considerando o disposto no art. 932 do CPC/2015, aplicado ao caso em tela, bem como no já mencionado enunciado da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, verifico a possibilidade de apreciação do mérito do recurso, de forma monocrática, pondo fim à demanda recursal. Ante o exposto, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853, e nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à apelação. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de fixação da verba na origem, uma vez que a sentença foi proferida liminarmente, antes da citação das partes demandadas. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, adotem-se as providências pertinentes. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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