Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1133073-81.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - I.P.V.G. - Vistos. IGREJA PRESBITERIANA DE VILA GUARANI, ajuíza(m) ação civil, pelo procedimento comum, contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, em que há pedido tutela provisória de evidência, com fundamento no art. 311, II, do Código de Processo Civil, para (i) determinar a suspensão imediata das execuções fiscais em curso, bem como do PPI nº 021.799.046-0, visando obstar a continuidade das cobranças de IPTU até o julgamento final da presente demanda, dada a robusta evidência do direito à imunidade tributária, amparada em súmula vinculante do STF e prova documental histórica e (ii) Seja reconhecida a imunidade tributária da IGREJA PRESBITERIANA DE VILA GUARANI sobre o imóvel localizado na Avenida Leonardo da Vinci, 2114, Vila Guarani, São Paulo, SP, com fundamento no art. 150, VI, 'b', da Constituição Federal de 1988, em virtude de sua atuação religiosa e pastoral ininterrupta desde 1964 e do uso do bem para suas finalidades essenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (fls. 16) 1-) Providencie a requerente o recolhimento das custas processuais iniciais. Prazo: cinco (5) dias úteis. Diante do preenchimento dos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o recebimento da inicial. 2-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 3-) Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar). No tocante à probabilidade do direito, é preciso que a autora aparente ser a titular do direito que está sob ameaça e que esse direito aparente mereça proteção. O perigo de dano deve ser concreto (certo), atual e grave (com aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito). Além disso, o dano deve ser irreparável (cujas consequências são irreversíveis) ou de difícil reparação (que provavelmente não será ressarcido) (DIDIER JR., Fredie; BRAGA). Em juízo de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pela demandante. Consoante entendimento já assentado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, compete ao Fisco afastar, mediante prova em sentido contrário, a presunção de que o imóvel pertencente à entidade religiosa é utilizado para suas finalidades institucionais. À autora incumbe demonstrar, de forma inicial, sua natureza e a condição de entidade alcançada pela imunidade. A imunidade tributária, por se tratar de limitação constitucional ao poder de tributar, não pode ser examinada sob a lógica de mera liberalidade fiscal. Não se cuida de benefício concedido por conveniência administrativa, mas de proteção constitucional conferida a determinadas pessoas, bens, rendas e serviços, desde que vinculados às finalidades essenciais protegidas. Embora a imunidade tributária não dispense a verificação da vinculação do imóvel às finalidades essenciais da entidade, os elementos inicialmente apresentados indicam plausibilidade suficiente para a concessão da tutela provisória. Para fins de tutela provisória, não se exige prova definitiva da imunidade tributária, tampouco cognição exauriente acerca da utilização específica do imóvel descrito na inicial. Basta que os elementos já apresentados revelem plausibilidade suficiente da tese deduzida, sem prejuízo de posterior aprofundamento da instrução. No caso, a documentação juntada, aliada às informações trazidas quanto a reconhecimentos administrativos em exercícios pretéritos, inclusive decisão judicial da Vara de Execuções Fiscais Municipais (fls. 79/80), revela plausibilidade da tese de imunidade, ao menos nesta fase, não se identificando elementos concretos que indiquem desvio de finalidade na utilização dos imóveis. O perigo de dano também se evidencia, pois a manutenção da exigibilidade, com a continuidade de restrições e apontamentos ligados aos créditos em discussão, pode comprometer a regularidade fiscal da entidade e a prática de atos necessários à sua atuação institucional, sem prejuízo da continuidade da cobrança caso, ao final, se conclua pela inexistência do direito alegado. A ausência de prévio requerimento administrativo regular também não impede o exame judicial da pretensão.Embora o procedimento administrativo seja instrumento legítimo de controle e verificação dos requisitos legais, o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa, especialmente quando a demanda busca afastar exigência tributária alegadamente incompatível com limitação constitucional ao poder de tributar. No mais, a discussão acerca do preenchimento integral dos requisitos previstos na legislação de regência, da regularidade documental e da efetiva destinação dos imóveis poderá ser aprofundada no curso da ação originária, após a formação do contraditório e eventual produção probatória. O que se reconhece, neste momento, é apenas a presença de probabilidade suficiente para preservar a utilidade do provimento final, diante da natureza constitucional da tese deduzida, do histórico de reconhecimento administrativo da imunidade e da ausência de prova concreta, por ora, de utilização dos bens em desconformidade com as finalidades institucionais da requerente. Também está presente o perigo de dano. A manutenção da exigibilidade dos créditos tributários,com a permanência de apontamentos e restrições administrativas vinculadas aos débitos, pode comprometer a regularidade fiscal da entidade e dificultar a emissão de certidões necessárias à prática de atos relacionados aos imóveis e ao desenvolvimento de suas atividades institucionais. Não se cuida de mero desconforto administrativo. A existência de débitos exigíveis pode repercutir diretamente sobre a atuação de entidade que afirma desenvolver atividades religiosas e assistenciais, sobretudo quando os créditos discutidos estão vinculados a imóveis que integram seu patrimônio institucional. A suspensão da exigibilidade dos créditos e o afastamento provisório de restrições administrativas não extinguem o crédito tributário, não anulam os lançamentos e não impedem a fiscalização municipal. Caso, ao final, seja afastada a imunidade alegada, nada obsta o restabelecimento da exigibilidade e o prosseguimento das medidas cabíveis para cobrança dos valores. A tutela apenas preserva, até o julgamento definitivo da controvérsia, a utilidade do provimento jurisdicional e evita que restrições fiscais continuem produzindo efeitos potencialmente gravosos sobre a entidade religiosa. A medida é reversível e não impede a atuação fiscalizatória do Município, nem o regular prosseguimento das execuções, apenas resguardando, provisoriamente, a utilidade do provimento final. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: Agravo de Instrumento. Ação anulatória de débito fiscal cumulada com declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária. IPTU. Imóveis pertencentes a entidade religiosa e assistencial sem fins lucrativos. Pedido de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários discutidos em execuções fiscais, com afastamento de restrições administrativas e viabilização da emissão de certidão. A decisão recorrida indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de necessidade de instauração do contraditório para apuração da utilização dos imóveis nas finalidades institucionais do autor. A irresignação deve ser acolhida. A documentação inicialmente apresentada, aliada ao histórico de reconhecimentos administrativos em exercícios anteriores, confere plausibilidade à tese de imunidade tributária. Ausência, nesta fase processual, de elementos concretos que indiquem desvio de finalidade. Exigência de prévio requerimento administrativo que não pode obstar o exame judicial da tutela provisória, sobretudo diante da natureza constitucional da imunidade invocada. Perigo de dano configurado pela manutenção da exigibilidade dos créditos e de restrições fiscais capazes de comprometer a regularidade documental da entidade e a prática de atos ligados à sua atuação institucional.Medida reversível, sem prejuízo da fiscalização municipal e da cobrança, caso afastado o direito alegado ao final.Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2057403-82.2026.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relatora BEATRIZ BRAGA, Data do Julgamento: 26/06/2026). Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários discutidos na Execuções Fiscais em curso, bem como do PPI nº 021.799.046-0, visando obstar a continuidade das cobranças de IPTU, bem como para determinar que o requerido se abstenha de praticar atos de cobrança coercitiva e de manter restrições administrativas vinculadas a tais débitos, inclusive para fins de expedição de certidão relativa ao imóvel localizado Avenida Leonardo da Vinci, 2114, Vila Guarani, São Paulo, SP, CEP: 04313-002, até o julgamento definitivo da presente demanda. A presente decisão tem efeitos de ofício e poderá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC/15. 4-) Servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/carta precatória. Em sendo caso de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:"Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos",conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. Intime-se. - ADV: MONIQUE OLIVEIRA PIMENTEL DOMINGUES (OAB 276715/SP)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.