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TJSP · Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
Processo 1132010-79.2023.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Clealdo Matos de Oliveira - - Maria Pereira dos Santos - Spe Sapopemba Administrações e Participações Ltda - Vistos. 1. Recebo a petição retro como emenda à inicial. 2. Citem-se e cientifiquem-se, nos seguintes termos: a) Citem-se os confrontantes de fato (confinantes/vizinhos).Na oportunidade, deverá o oficial de justiça percorrer as divisas e as confrontações do imóvel usucapiendo e constatar quais são os imóveis lindeiros da esquerda, direita e fundos, se houver. Após, deverá qualificar os atuais moradores/ocupantes/residentes e citá-los na forma da lei. A citação poderá ser realizada por carta, se existentes dados suficientes nas informações prestadas pelo Oficial Registrador (Ordem de Serviço 01/2021). Nos termos do artigo 246, § 3º do CPC, se a usucapião tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, fica dispensada tal citação. Observe-se, ainda, a Portaria Conjunta nº 01/2026 das 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. b) Citem-se os eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. c) Citem-se os titulares de domínio indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis ou pela perícia, nos endereços indicados pelo CRI e/ou pela parte autora na inicial. Na hipótese de já serem falecidos, deverão ser citados os respectivos herdeiros/inventariante do Espólio indicados na certidão de objeto e pé da ação de inventário/arrolamento juntada, se houver. d) Citem-se os confrontantes tabulares indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou pela perícia, nos endereços indicados pelo CRI ou pela parte autora na inicial. e) Citem-se os antecessores na posse, indicados na inicial, caso requerida a accessio possessionis. f) Cite-se o condomínio edilício, na pessoa do síndico, se for unidade autônoma em condomínio edilício, ficando, nesse caso, dispensada a citação dos confrontantes tabulares e de fato. 3. Não havendo endereço informado pelo CRI ou pelo autor, ou retornando negativa a diligência inicial relativa aos titulares de direitos reais registrados no fólio real (imóvel usucapiendo), considerando a natureza específica da ação de usucapião, o número de partes envolvidas e a necessidade de celeridade na tramitação, visando maior efetividade processual, fica desde já autorizada a pesquisa de endereços via sistema Infojud, por ser o mais completo e atualizado disponível ao Juízo. 4. Oportunamente, nos termos do artigo 259, I do Código de Processo Civil, expeça-se edital de citação, incluindo-se a ressalva do inciso IV do artigo 257, do mesmo diploma legal. Ante a ausência de qualquer prejuízo às partes ou eventuais terceiros interessados, considerando a natureza erga omnes da ação de usucapião e, visando dar maior publicidade ao feito, deverão constar da minuta do Edital todas as pessoas cadastradas no e-SAJ. 5. Intimem-se as Fazendas Públicas, via Portal. 6. Fica desde já dispensada a citação daqueles que tenham apresentado carta de anuência com firma reconhecida, bem como de possuidores anteriores quando a parte autora já reúne o requisito temporal por si própria. 7. Ao Ministério Público apenas na hipótese de presença de incapaz e após o término do ciclo citatório (Resolução n. 1.167/2019-PGJ-CGMP - Protocolado nº 114.325/17). 8. A Serventia deverá alimentar as informações relativas ao ciclo citatório, elaborando relatório final ao término do prazo do edital, com remessa do feito à conclusão. Observe-se a vista prévia ao Ministério Público quando presente incapaz, na forma do item anterior. 9. Decorrido o prazo do Edital, se necessário, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação do Curador Especial, nos termos do artigo 72, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO MONTEIRO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 153958/SP), GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO GONDIM (OAB 57853/PE), JOSÉ ROBERTO MONTEIRO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 153958/SP)
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