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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1131823-63.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: JAIRO MARINHO LANA (Espólio) ADVOGADO(A): FÁBIO GOMES PAULINO (OAB MG181369) REQUERENTE: HUMBERTO AURELIO SILVA LANA (Inventariante) ADVOGADO(A): FÁBIO GOMES PAULINO (OAB MG181369) DECISÃO Vistos, etc. A parte autora requer, em sede liminar, seja lançado restrição total de circulação (RENAJUD) e alerta administrativo em prontuário de veículo e suspensão de lançamento tributário no CPF do de cujus. Alega que, apesar de constar como proprietária registral do veículo em questão, o senhor Jairo Marinho Lana, alienou o bem para terceiro que não realizou a transferência, não sendo mais, portanto, o responsável pelo bem e pelo pagamento do tributo. Em detida análise dos autos, não verifico de plano erro no procedimento adotado pelo réu, não podendo assim ser presumido. Em que pese a parte autora alegar a alienação do bem, não houve a formalização da alienação, com a comunicação de venda, portanto, o requerente ainda consta como proprietário e, consequentemente, responsável pelo veículo. Desta forma, não há documentos capazes de afastar a presunção de veracidade do ato administrativo ora combatidos. Importante frisar, ainda, que a alegação de que o genitor do autor teria vendido o veículo e o comprador não fez a transferência de propriedade, em sede de liminar, não pode ser considerada, isso porque trata-se de descumprimento evidente do preconizado em art. 134 de Código de Trânsito Brasileiro. Não havendo a transferência, no registro do veículo, o vendedor continuará constando como proprietário até que se formalize a apresentação do novo dono. Ressalto, que o Poder Judiciário somente possui ingerência residual na esfera da Administração Pública, para controle de legalidade e inconstitucionalidade dos atos administrativos, inexistindo demonstração em juízo neste momento de flagrante irregularidade. Ademais a comunicação de venda possui cunho satisfativo e só poderá ser alcançada na esfera judicial em decisão de mérito. Por tudo, INDEFIRO pedido liminar. Intime-se a parte autora do presente indeferimento. Cite-se o réu para apresentar defesa no prazo de trinta dias. Contestação apresentada, prazo de dez dias para o autor impugnar. Mantenha-se, por hora, a audiência designada. Cumpra-se.
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