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1130861-19.2021.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1130861-19.2021.8.26.0100 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Fernando Abreu Ferraresi - Cláudia Abreu Ferraresi - - Juliana Abreu Ferraresi Galassio - Vistos. 1. O inventariante apresentou a prestação de contas dos valores levantados para a quitação das despesas condominiais ordinárias do apartamento nº 62 do Edifício Monumento (fls. 770/771). Os documentos acostados às fls. 772/779 demonstram o integral pagamento das taxas relativas aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2026, as quais, em razão da necessária atualização dos boletos decorrente do momento do resgate bancário, totalizaram o montante de R$ 5.404,01. Nota-se que a quantia despendida superou em R$ 67,46 a verba originariamente autorizada à fl. 741, item "c" (R$ 5.336,55). Todavia, o inventariante esclareceu satisfatoriamente que tal diferença foi absorvida pela verba de adiantamento de R$ 530,36, que lhe havia sido deferida para custeio de diligências de exibição do bem (fls. 741, item "d"), remanescendo em seu poder a importância líquida de R$ 462,90. Considerando a plena comprovação da destinação dos recursos ao adimplemento de obrigação indispensável à preservação do acervo patrimonial, com amparo no art. 619, inciso IV, do Código de Processo Civil, impõe-se a aprovação das referidas contas, mantendo-se o encargo de prestar contas do saldo de R$ 462,90 em momento subsequente. No que tange ao saldo remanescente existente na conta judicial vinculada ao processo, apurado no valor de R$ 465,16 (fls. 761/764), defere-se a sua liberação em benefício do espólio, representado pelo inventariante. Diante do quadro de hipossuficiência financeira demonstrado nos autos (fls. 220) e da conveniência de manter o imóvel desocupado em condições adequadas para visitação e conservação, mostra-se razoável autorizar o levantamento pleiteado, unificando-se a quantia com o saldo anterior, o que perfaz o total de R$ 928,06, sobre o qual deverá o inventariante prestar contas documentadas no prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se MLE. 2. O inventariante formulou pedido de expedição de alvará judicial para alienação antecipada do apartamento nº 62 do Edifício Monumento, situado na Rua Vasconcelos Drumond, nº 234, matrícula nº 32.830 do 6º Cartório de Registro de Imóveis da Capital (fls. 782/784). Justificou a urgência da medida na necessidade premente de satisfazer o vultoso passivo fiscal acumulado pelo espólio, representado por débitos de IPTU incidentes sobre o terreno da Rua Padre Estevão Pernet, no valor principal de R$ 81.561,26, e por débitos de IPVA inscritos em dívida ativa, que somam R$ 8.664,01 (fls. 782 e 785/792), totalizando R$ 90.225,27. O art. 619, incisos I e III, do Código de Processo Civil estabelece que compete ao inventariante, mediante autorização do juiz e ouvidos os interessados, alienar bens e adimplir as dívidas do espólio. A venda antecipada de bens da herança destina-se justamente a viabilizar o custeio dos encargos da sucessão, a evitar a incidência contínua de juros moratórios e a salvaguardar o patrimônio contra execuções forçadas. Contudo, a expedição de alvará judicial com esteio no art. 619, inciso I, do Código de Processo Civil reclama cautelas rigorosas, não se admitindo autorização genérica ou indeterminada para venda por valor em aberto a ser estimado unilateralmente pelo inventariante. Para assegurar a idoneidade da negociação e a intangibilidade dos direitos sucessórios, faz-se imperiosa a prévia juntada de avaliações mercadológicas formais ou proposta concreta e fechada de compra, demonstrando o preço de mercado da fração ideal pertencente ao espólio (50%), a fim de que o Juízo possa balizar o preço mínimo admissível para a venda. Além disso, o produto integral decorrente da alienação autorizada em sede de inventário deve ser compulsoriamente depositado em conta judicial atrelada aos autos, viabilizando a quitação das pendências tributárias sob o controle do Juízo e a posterior repartição do saldo líquido remanescente. De igual modo, a retenção judicial dos valores auferidos revela-se indispensável para resguardar a ordem legal de preferência dos credores tributários e a partilha isonômica entre os sucessores. Dessa forma, indefere-se o pleito de expedição imediata de alvará por valor indefinido, assinalando-se ao inventariante o prazo de 15 (quinze) dias para que encarte aos autos ao menos 03 (três) laudos de avaliação imobiliária subscritos por corretores ou imobiliárias credenciadas na região do imóvel, ou proposta vinculante de compra com preço determinado e forma de pagamento, com a necessária concordância expressa de todos os herdeiros, momento em que a autorização de venda será reapreciada. 3. Observo, por fim, que a peça apresentada às fls. 780/784 não perfaz o plano formal de partilha amigável exigido por lei. O art. 653 do Código de Processo Civil impõe que a partilha amigável seja estruturada com auto de orçamento individualizado, indicação do ativo, do passivo, do líquido partível e da respectiva folha de pagamento de cada interessado, especificando detalhadamente a cota a ser atribuída e os ônus incidentes. O inventariante formulou mera proposta embrionária de liquidação futura condicionada à alienação do apartamento, sem a higidez tabular requerida pela legislação adjetiva. Ademais, verifica-se grave incongruência material na proposta veiculada à fl. 783. O inventariante consignou que o imóvel remanescente situado na Rua Padre Estevão Pernet, nº 196, seria partilhado "na proporção de 50% para cada herdeiro, instituindo-se o condomínio igualitário". Ocorre que o processo conta com 03 (três) herdeiros necessários habilitados (Fernando Abreu Ferraresi, Cláudia Abreu Ferraresi e Juliana Abreu Ferraresi Galassio). Como a falecida era titular de 50% daquele imóvel (sendo os outros 50% já consolidados em favor dos filhos por sucessão do genitor pré-morto), a fração ideal integrante do presente espólio deve ser atribuída na fração de 1/3 (um terço) da herança para cada um dos três herdeiros, correspondendo a 16,666% do todo patrimonial a cada filho no presente inventário. Cumpre, portanto, determinar ao inventariante que retifique, no prazo de 15 (quinze) dias, a manifestação e apresente a minuta final do plano de partilha amigável com estrita observância das frações ideais corretas de cada herdeiro e das formalidades dos arts. 620 e 653 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FERNANDO ABREU FERRARESI (OAB 242582/SP), FERNANDO ABREU FERRARESI (OAB 242582/SP), FERNANDO ABREU FERRARESI (OAB 242582/SP)

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