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1129010-71.2023.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1129010-71.2023.8.26.0100/SP AUTOR: MARCIA CRISTINA SOARES ADVOGADO(A): ALESSANDRA STATI DO EGITO (OAB SP467690) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (OAB SP356103) DESPACHO/DECISÃO Embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo polo passivo objetivando correção de (omissão) constante do dispositivo da sentença (174.1) É o relatório. Decido. Recebo os embargos porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, acolho-os. De fato, há omissão na sentença prolatada em relação à possibilidade de compensação dos créditos. Com efeito, corrijo o erro em questão para que o dispositivo da decisão passe a ter a seguinte redação: "(....)Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com pronunciamento de mérito e confirmando a tutela de urgência deferida, para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado indicado à inicial; b) declarar a inexigibilidade dos valores decorrentes da contratação aqui reconhecida inexistente; e c) condenar o banco réu a restituir à autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados em virtude do contrato inexistente (de R$ 1.050,00 - 1.12 - mais aqueles comprovados documentalmente que tenham sido descontados entre o setembro de 2023 e o cumprimento da tutela provisória deferida em grau recursal), corrigidos monetariamente desde cada desconto (conforme datas em 1.12) e acrescidos de juros de mora desde a citação, restituição essa que fica condicionada ao depósito nos autos, pela autora, dos valores creditados em sua conta bancária em virtude da contratação reconhecida inexistente (de R$ 1.714,26 - 15.39), depósito que fica desde já autorizado. Fica autorizada, ainda, a compensação intergral dos valores creditados com os valores a serem pagos pelo embargante. A correção monetária incidirá pela tabela prática do e. TJSP e os juros de mora no patamar de 1% ao mês. A partir de 30/08/24, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24. Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c. Corte Especial do e. STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicadas aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum." Ressalto que a compensação autorizada não abrange os honorários advocatícios, diante de sua titularidade autônoma e da vedação expressa contida no art. 85, §14, do CPC, permanecendo tais verbas integralmente exigíveis na forma estabelecida na sentença". No mais, fica mantida a sentença conforme prolatada. Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos e declaro a sentença nos termos acima expostos Local e data registrados eletronicamente.

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