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1127968-76.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1127968-76.2026.8.13.0024/MG AUTOR: DANIELLE LEAL CHAVES ADVOGADO(A): FERNANDO LUZ SINIMBU PORTUGAL (OAB MG168382) DECISÃO Vistos, etc. Para a concessão da Tutela Antecipada, prevista no art. 300, do CPC, necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: 1- elementos que evidenciam a probabilidade do direito; 2- perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; 3- reversibilidade dos efeitos da tutela. Primeiramente, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, não vejo possibilidade de conceder a pretensão antecipatória nesta fase do processo. Ademais, diante dos fatos narrados na peça inicial e da rapidez com que os processos tramitam nesta Unidade Jurisdicional, não verifico a ocorrência de perigo de dano a autorizar o pedido liminar. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, formulado pela parte promovente. Aguardar a realização da Audiência de Conciliação já designada. Intime-se as partes.

  2. Intimação

    TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1127968-76.2026.8.13.0024/MG AUTOR: DANIELLE LEAL CHAVES ADVOGADO(A): FERNANDO LUZ SINIMBU PORTUGAL (OAB MG168382) DESPACHO Vistos, etc. A parte autora apresentou nova procuração no evento 31, desta vez assinada por meio da plataforma GOV.BR. Contudo, assim como ocorreu com a procuração anteriormente juntada — assinada por meio da plataforma GOV.BR — a assinatura ora apresentada se enquadra como Assinatura Eletrônica Avançada, e não como Assinatura Eletrônica Qualificada, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, conforme exige a legislação aplicável (MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 e art. 105, §1º, do CPC). Portanto, permanece não atendida a determinação constante da decisão anterior, reiterando-se que o instrumento de mandato somente será considerado válido se assinado fisicamente ou mediante Assinatura Eletrônica Qualificada (certificado digital ICP-Brasil). Intime-se a parte autora para apresentar procuração válida no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela.

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