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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Processo 1126666-59.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Liberação de Veículo Apreendido - Fabrício Maciel de Souza - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. declaratória de inexigibilidade parcial e revisão de cobrança, com tutela de urgência, proposta por Fabrício Maciel de Souza contra o DER/SP, visando à liberação de veículo removido após fiscalização por condução sem CNH e licenciamento vencido. O autor afirma ter regularizado as pendências administrativas, mas sustenta que a retirada do veículo permanece obstada pela cobrança de estadia em valor elevado. Alega indevido enquadramento tarifário, pois o veículo seria automóvel particular, e pede a revisão do débito, a suspensão de novas diárias e a liberação imediata do bem, sem prejuízo de posterior apuração do valor efetivamente devido. A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 139, inciso VI; 321, parágrafo único; e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Os autores são pessoas titulares da relação jurídica material objeto da demanda. Nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Assim, considerando que o veículo permanece registrado em nome de terceira pessoa, embora o autor alegue tê-lo adquirido mediante compra e venda, deverá comprovar adequadamente sua legitimidade ativa e posse do bem, mediante juntada de documentos idôneos (contrato de compra e venda, CRV/ATPV assinado, comprovantes de pagamento ou documento de apreensão em seu nome); ou promover a inclusão do proprietário registral no polo ativo, se assim entender cabível. Deverá, ainda, juntar aos autos, nos termos do art. 320, CPC. a) comprovante de residência atual e em seu nome, justificando caso esteja em nome de terceiro; b) auto de infração e apreensão do veículo; c) Certidão/Pesquisa de Débitos e Restrições do Veículo. Esclarece-se que eventual pedido de gratuidade de justiça somente será apreciado na hipótese de interposição de recurso inominado, ocasião em que a parte interessada deverá reiterar o pedido e carrear aos autos a documentação necessária para análise da sua real situação financeira. O pedido de tutela de urgência somente será analisado após a realização da emenda ora determinada e deve estar devidamente fundamentado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 3º da Lei n. 12.153/2009. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado nesse sentido, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Embargos de declaração protelatórios são puníveis com a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. Nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: CHARLES MARTINS DOS SANTOS (OAB 391895/SP)
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