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1124958-71.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1124958-71.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reversão - V.R.P.S.M. - Vistos. 1-) À réplica. 2-) Sem prejuízo, especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir para oportuna apreciação, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. 3-) Se o caso, manifestem-se sobre eventual interesse no julgamento antecipado da lide. 4-) Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: GISELE RENATA ALVES SILVA COSTA (OAB 290038/SP), ADRIANA ALVES SILVA (OAB 467396/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1124958-71.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reversão - V.R.P.S.M. - Cuida-se de ação proposta por VICTORIA RITA PIOVESANA DE SENA MATOS em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV. Narra a autora, em suma, ser beneficiária de pensão por morte instituída por seu pai, policial militar falecido em 14/08/2015, benefício originalmente rateado em partes iguais entre ela e sua irmã. Sustenta que, após a perda da qualidade de dependente pela irmã em razão da maioridade, formulou pedido administrativo de reversão da cota-parte extinta em seu favor, o qual foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de inexistir previsão legal para reversão entre filhas beneficiárias. Afirma que a negativa administrativa viola os princípios da isonomia e da proteção previdenciária, bem como destoa da sistemática adotada pelo Regime Geral de Previdência Social. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tutela de urgência para imediata reversão da cota-parte extinta e, ao final, a procedência da ação para consolidação da integralidade do benefício em seu nome e pagamento das diferenças pretéritas. É o breve relatório. Passo a decidir. A gratuidade de justiça viabiliza o acesso à justiça às pessoas cujos recursos econômicos sejam insuficientes para o pagamento das despesas processuais sem que daí advenha empecilho à subsistência da própria parte demandante e de seu núcleo familiar (CRFB/88, art. 5º, LXXIV, c/c CPC, art. 98). No caso em tela, demonstrada tal situação, defiro o benefício da gratuidade da Justiça. Anote-se nos autos. No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da: a) probabilidade do direito, consistente na alta chance de procedência do pedido, ao final; b) do perigo da demora, que correspondente na possível perda ou lesão do direito caso a tutela não seja concedida no início; e, c) reversibilidade, ou seja, na possibilidade de retorno ao statu quo ante em caso de revogação da tutela. Ainda, em relação ao primeiro requisito, deve estar demonstrado tanto fática como juridicamente. De maneira que a parte autora deve demonstrar que o ordenamento jurídico acolhe sua argumentação jurídica, abstratamente; e que, no caso concreto, por meio de um conjunto sólido de indícios, é possível vislumbrar os elementos que compõe a hipótese de incidência do direito alegado. Também importante ressaltar, nas ações contra o poder Público, que incabível tutela provisória sempre que incabível medida liminar em mandado de segurança, que esgote o objeto da ação ou que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários (art. 1º, Lei Federal n. 8.437/1992). E a Lei Federal n. 12.016/2009, em seu art. 7º, § 2º, afirma que é incabível medida liminar de segurança em casos de: a) compensação de créditos tributários; b) a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior; c) a reclassificação ou equiparação de servidores públicos; e, d) a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Por fim, o reconhecimento de eventual direito da parte ao final do processo, após contraditório e ampla defesa é a regra. Já o reconhecimento logo no início do feito, sem contraditório e ampla defesa e mediante prova indiciária é a exceção. E toda exceção deve ser interpretada restritivamente e deferida somente em casos que, como o próprio nome diz, são excepcionais. Estabelecidas tais premissas, no caso em tela, vislumbro estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Verifica-se que a autora permanece habilitada na condição de dependente do instituidor da pensão por morte e que o pedido administrativo de reversão da cota-parte foi indeferido pela SPPREV com fundamento na interpretação do art. 9º, § 5º, da Lei Estadual nº 452/74, segundo a qual não haveria previsão de reversão entre filhas beneficiárias. Todavia, a questão demanda interpretação sistemática da legislação previdenciária. Como observado pelo Ministério Público, o art. 40, § 12, da Constituição Federal prevê que os regimes próprios de previdência social observarão, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social, cujo art. 77, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece a reversão da parcela daquele cujo direito à pensão cessar em favor dos demais pensionistas. Soma-se a isso a natureza jurídica da própria pensão por morte. O benefício previdenciário possui caráter uno, sendo instituído em razão do falecimento do segurado em valor global definido pela legislação vigente à data do óbito. A existência de mais de um dependente não dá origem a benefícios autônomos, mas apenas determina o rateio de uma única prestação previdenciária entre os pensionistas habilitados. Assim, a cessação do direito de um dos beneficiários não implica necessariamente a extinção definitiva da respectiva parcela, mas autoriza, em tese, sua reversão em favor dos dependentes remanescentes, preservando-se a integralidade do benefício originalmente instituído. Nesse contexto, a interpretação que melhor se compatibiliza com o princípio da unicidade do benefício e com a finalidade protetiva da pensão por morte é aquela que prestigia a manutenção da prestação previdenciária integral enquanto subsistir dependente habilitado ao recebimento do benefício. Tal compreensão foi igualmente adotada pelo Ministério Público, que destacou a prevalência da unicidade do benefício e da isonomia entre os dependentes. Este também é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: "REMESSA NECESSÁRIA PREVIDENCIÁRIO PENSÃO POR MORTE PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR REVERSÃO DE COTA -PARTE Ação ordinária com pedido de reversão de cota-parte de pensão por morte em que a autora é pensionista de falecido Policial Militar, recebendo pensão mensal na proporção de 33,33%, visto que originalmente o benefício era divido com as suas duas irmãs, em cotas iguais Pretensão ao recebimento de 50% do benefício Possibilidade Inteligência dos art. 40, § 12º, da CF; art. 77, § 1º, da Lei 8.213/91, e art . 9º, § 5º da Lei nº 452/74 Direito à reversão da cota-parte do beneficiário excluído que visa preservar a contraprestação devida em virtude das contribuições vertidas pelo instituidor falecido, assegurando a manutenção da natureza contributiva do benefício e impedindo o enriquecimento ilícito da administração pública Unicidade do benefício Sentença mantida Remessa necessária desprovida." (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10327507320238260053 São Paulo, Relator.: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 04/07/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/07/2024) "REMESSA NECESSÁRIA. Reversão de cota parte de benefício previdenciário de pensão por morte. Lei Estadual nº 452/74 que não prevê expressamente possibilidade de reversão entre irmãos. Interpretação extensiva ante o Princípio da Unicidade da pensão por morte em relação ao órgão pagador devido ao seu caráter social e alimentar. Entendimento desta C. Câmara. Sentença mantida. Reexame Necessário a que se nega provimento." (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 1008873-07.2023.8.26 .0053 São Paulo, Relator.: Paulo Cícero Augusto Pereira, Data de Julgamento: 19/10/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2023) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO DE COTAS. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. Pedido de reversão da cota parte de sua irmã para as demais irmãs. Filhas beneficiárias de ex-servidor falecido em 1974. Lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, em observância ao princípio do tempus regit actum. Súmula nº 340, do E. STJ. A unicidade do benefício previdenciário, prevista no parágrafo 7º do artigo 40 da Constituição da Republica fundamenta o direito de reversão entre outros co-beneficiários, considerando-se o caráter unitário e a natureza "intuitu familiae" do benefício. Precedentes deste TJ-SP. Sentença mantida. Reexame necessário não provido." (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10244392520258260053 São Paulo, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 05/02/2026, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2026) Também está caracterizado o perigo de dano, tendo em vista a natureza alimentar da verba previdenciária e a circunstância de a autora ser menor de idade, de modo que a manutenção da redução do benefício pode comprometer sua subsistência e desenvolvimento. Por fim, a medida mostra-se reversível, uma vez que eventual julgamento de improcedência permitirá à Administração restabelecer a situação anteriormente existente e promover os ajustes financeiros cabíveis. À luz do exposto acima, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré proceda à reversão da cota-parte extinta da irmã da autora em favor desta, promovendo o pagamento integral do benefício previdenciário nº 60445646, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta decisão. Cópia dessa decisão valerá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada à autoridade competente para sua implementação. Esclareço, que, nos termos do art. 297, parágrafo único, do CPC, eventual informação de descumprimento da liminar e pedido de providências deve ser realizado por meio de cumprimento provisório da decisão judicial. Em primeiro lugar, porque essa é a determinação expressa da lei. Em segundo lugar porque objetivo do processo de conhecimento aqui em trâmite é chegar, em tempo razoável, a um julgamento de mérito. As constantes reclamações de descumprimento da liminar e tomadas de providências impedem o célere e adequado alcance de tal fim. Tratando-se de ação contra a Fazenda Pública, incabível, a princípio, a transação. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação. Cite(m)-se a(s) ré(s) para, no prazo de 30 dias, querendo, contestar a demanda e juntar os documentos necessários. Apresentada(s) a(s) contestação(ões), int.-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos de direito alegados; e sobre eventuais documentos juntados. Então, voltem conclusos para saneamento ou sentença. - ADV: GISELE RENATA ALVES SILVA COSTA (OAB 290038/SP), ADRIANA ALVES SILVA (OAB 467396/SP)

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