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1124577-16.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 1124577-16.2026.8.13.0024/MG EXEQUENTE: DANILO CHERICHELLA CABRAL ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO DELMONDES KUMAIRA (OAB MG081190) EXEQUENTE: ANDREIA FATIMA DOS SANTOS MORAIS ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO DELMONDES KUMAIRA (OAB MG081190) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de requerimento de cumprimento provisório de sentença formulado por Andréia Fátima dos Santos Morais e Danilo Cherichella Cabral em face de Sandra Maria Dias, Jefferson Dias Morais e Jéssyca Dias Morais, com fundamento em título judicial formado nos autos da ação de reintegração de posse (processo n. 5181775-16.2021.8.13.0024). Narram que a sentença julgou procedentes os pedidos e determinou a reintegração dos exequentes na posse do imóvel situado na Rua Desembargador Tinoco, nº 476, apartamento 502, Bairro Monsenhor Messias, Belo Horizonte/MG. A decisão teria sido mantida pelo acórdão proferido na Apelação Cível nº 1.0000.25.100239-0/001, seguido de decisões que rejeitaram embargos de declaração e inadmitiram recursos excepcionais. DECIDO. Tendo em vista que o objeto do presente cumprimento provisório é a obrigação de entrega de coisa imóvel, consubstanciada na reintegração de posse do apartamento descrito na inicial, e não obrigação de pagar quantia certa, torno sem efeito o despacho de Evento 9. Por outro lado, o cumprimento provisório de sentença é admissível quando a decisão exequenda estiver impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, observando-se o regime previsto no art. 520 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à responsabilidade do exequente e à possibilidade de restituição ao estado anterior. Tratando-se de obrigação de fazer ou de entregar coisa, aplica-se também o § 5º do referido dispositivo. Quanto à caução, no caso concreto, os recursos excepcionais (Recurso Especial e Recurso Extraordinário) foram inadmitidos pela Vice-Presidência deste Tribunal, conforme documentos juntados pelos exequentes. O Agravo em Recurso Especial nº 3186665 foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo integralmente o acórdão desta Corte, conforme decisão da Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, publicada em 12/05/2026, juntada aos autos de origem. Não há, portanto, recurso pendente com aptidão para suspender a eficácia do título executivo. Ademais, a conduta processual dos executados ao longo do feito — marcada pela oposição reiterada de embargos de declaração reconhecidos como manifestamente protelatórios, com aplicação de multa progressiva pelo Tribunal, e pela interposição de recursos excepcionais inadmitidos por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade — reforça a solidez do título executivo e a baixíssima probabilidade de reversão do julgado. Ante o exposto, defiro a dispensa da prestação de caução, com fundamento no art. 521, do CPC, por não haver recurso pendente com efeito suspensivo apto a obstar a eficácia da decisão exequenda. Por todo o exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido para determinar a reintegração de posse das autoras na posse do imóvel situado na Rua Desembargador Tinoco, nº 476, apartamento 502, Bairro Monsenhor Messias, Belo Horizonte/MG, conforme determinado na sentença. Expeça-se o mandado de reintegração de posse, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório. Antes, porém, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das taxas devidas, nos termos do art. 26 do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG. O mandado deverá ser cumprido por 2 Oficiais, nos termos do art. 536 §2º do CPC, observando-se o disposto no art. 846 §§1º ao 4º, se houver necessidade de arrombamento e uso de reforço policial, lavrando-se o respectivo auto circunstanciado da diligência, ressaltando-se que tal medida é prerrogativa do oficial de justiça. Se necessário para encontrar os executados, defiro a pesquisa de endereço atual nas repartições públicas, na forma do art. 319, II, § 1º c/c art. 438, I, § 2º, do CPC, desde que recolhidas as taxas devidas, nos termos do art. 26, do Prov. Conj. 75/2018. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se.

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