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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível
Processo 1124339-20.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A - NEY JOSE FERNANDES TEODORO - - DANIEL VASCONCELOS TEODORO - MARIA CLAUDIA NUNES ARAUJO TEODORO - - Peter Taylor - - Marta Maria Vilela Vasconcelos Taylor e outros - Vistos. Às fls. 1.680/1.681, foi deferida a penhora de 50% dos direitos que o executado Ney José Fernandes Teodoro detém sobre o veículo Honda City EX CVT, ano/modelo 2020, chassi nº 93HMG6670LZ1077667 e Renavam nº 01240573542. A impugnação posteriormente apresentada foi rejeitada às fls. 1.790/1.791, mantida a constrição. A alienação fiduciária não impede a penhora dos direitos patrimoniais do devedor decorrentes do contrato, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil. A medida não alcança a propriedade fiduciária nem afasta os direitos da instituição financeira, que permanecem preservados. Assim, cumpra a serventia a decisão de fls. 1.680/1.681, promovendo, via Renajud, a localização do veículo pelo CPF da titular registral, Maria Claudia Nunes Araujo Teodoro, CPF nº 999.411.126-49, diante da incompletude da placa indicada à fl. 1.624. Confirmada a identificação pelo Renavam nº 01240573542 e pelo chassi nº 93HMG6670LZ1077667, lance-se restrição de transferência, observadas as custas de fls. 1.697/1.698 e o limite da penhora, restrita a 50% dos direitos do executado. Havendo divergência cadastral, certifique-se e tornem conclusos. Por ora, não deverão ser inseridas restrições de circulação ou licenciamento, por serem desnecessárias à preservação da penhora. Intime-se pelo Portal Eletrônico o terceiro Banco Honda S/A para que, no prazo de 15 dias, tome ciência da penhora e providencie a juntada de demonstrativo atualizado do financiamento, com indicação do saldo devedor, do valor para quitação e da quantidade de parcelas adimplidas, vencidas e vincendas. Deverá, ainda, informar eventual vencimento antecipado da dívida, ajuizamento de ação de busca e apreensão, consolidação da propriedade fiduciária ou outra medida que possa interferir na eficácia ou no conteúdo econômico dos direitos penhorados. Com a resposta, dê-se ciência ao exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, inclusive quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Intime-se. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER (OAB 382645/SP), DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER (OAB 382645/SP), DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER (OAB 382645/SP), DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER (OAB 382645/SP), DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER (OAB 382645/SP), GIULIA GABRIELE REZENDE (OAB 222162/MG)
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