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1123972-33.2025.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 18ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1123972-33.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO DA SILVA NERY FILHO - GO27381 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: PAULO HENRIQUE GOMES JOAO DA SILVA NERY FILHO - (OAB: GO27381) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2243177649 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1123972-33.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO DA SILVA NERY FILHO - GO27381 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por PAULO HENRIQUE GOMES contra ato atribuído ao Chefe de Divisão da CAPE/MGI, objetivando a manutenção no cargo e o reconhecimento da licitude da acumulação de dois cargos de Perito Médico Federal. Na peça exordial, narrou que já ocupava o cargo desde 2013 e tomou posse no segundo vínculo em 2025, sendo surpreendido pela negativa administrativa calcada no Parecer nº 00309/2025/CONJUR-MPS/CGU/AGU, sob alegação de incompatibilidade formal de duas jornadas de 40 horas. Argumentou que está submetido ao Programa de Gestão e Desempenho (PGDPMF), baseado em metas de produtividade, sem sobreposição de horários fática, inexistindo óbice numérico à luz do Tema 1.081/STF e do art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal. Formulou pedido liminar para suspender o ato restritivo e manter sua posse e exercício ou reservar a vaga. Posteriormente, acostou aos autos o Despacho Decisório nº 983/2026/MGI (ID 59032336) que anulou os atos de posse e exercício no segundo vínculo diante do reconhecimento de acumulação ilícita por incompatibilidade de horários. Decido. Prevê o art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. A concessão de liminar em mandado de segurança para suspensão do ato impugnado pressupõe, portanto, a existência de 2 (dois) requisitos, a saber: i) a existência de fundamento relevante e; ii) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. O fundamento da impetração deve ser relevante e deve haver risco de ineficácia da medida, caso seja ao final deferida. Não se desconhece a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.081 da Repercussão Geral (ARE 1.246.685/RJ), segundo a qual a acumulação permitida pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal submete-se unicamente à verificação concreta da compatibilidade de horários, afastando limitações puramente abstratas e infralegais. Todavia, o precedente não confere presunção absoluta de licitude, impondo ao julgador e à Administração a aferição da viabilidade fática e material da jornada cumulada em observância ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/1988). Impositiva, portanto, a distinção (distinguishing) do precedente invocado com o caso sob exame. Enquanto a superação jurisprudencial dos tetos horários abarca escalas e plantões intercalados (como 12x36h) em instituições distintas, a hipótese vertente versa sobre dois cargos idênticos de dedicação integral (40h + 40h semanais) perante o mesmo órgão ministerial. Essa soma perfaz 80 horas semanais e imporia, ordinariamente, 16 horas diárias de labor em dias úteis, rotina manifestamente incompatível com a higidez física e mental. Outrossim, a adesão ao Programa de Gestão e Desempenho constitui modalidade de acompanhamento de produtividade que não revoga a carga horária legal de 40 horas fixada pelo regime estatutário (art. 19 da Lei nº 8.112/1990). Eventual rápida entrega de metas em um vínculo não faz prova pré-constituída inequívoca de que o servidor possui disponibilidade para suportar, sem esgotamento ou prejuízo qualitativo às perícias estatais, o dobro de metas inerentes a duas jornadas integrais. Por fim, o Despacho Decisório nº 983/2026/MGI, proferido em regular processo administrativo e fundamentado em notas técnicas e na autotutela administrativa, constatou expressamente a acumulação faticamente incompatível. Desse modo, ausente a relevância do fundamento da impetração (fumus boni iuris), impõe-se a rejeição da medida liminar. Ausente, portanto, indispensável requisito para a concessão da tutela de urgência, não se vislumbrando, ademais, ilicitude do ato afastável prima facie, INDEFIRO a liminar. Notifique-se a autoridade impetrada enviando-lhe cópia da inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações. (art. 7º, I, Lei nº 12.016/09). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresso no feito (art. 7º, II, Lei nº 12.016/09). Após, vistas ao MPF para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as medidas acima, venham os autos conclusos para sentença. Brasília/DF, data da assinatura do documento. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal da 18ª Vara/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF

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