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1123627-54.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO

    Processo 1123627-54.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Eliana Barreira - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº 1J967901-9, reconhecendo a inexigibilidade definitiva da respectiva penalidade e confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida. Por via de consequência, CONFIRMO a decisão interlocutória de fls. 41/45. Servirá a presente sentença, após o trânsito em julgado, como OFÍCIO a ser protocolado, pela parte interessada, junto aos órgãos autuadores, autoridades de trânsito, autoridades policiais, Juízos, órgãos de trânsito de outras unidades da Federação e demais entidades responsáveis por anotações, bloqueios, restrições, débitos, pontuações, infrações ou registros incidentes sobre o veículo objeto da demanda, relativamente ao período em que reconhecida a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o bem. Fica a parte interessada autorizada a apresentar cópia da sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, perante os órgãos competentes, para requerer as providências administrativas cabíveis, observados os limites objetivos e subjetivos do julgado. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixa do equitativamente pelo Juízo, se ilíquido, ou ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado, em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE; despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (remuneração do conciliador, despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: ELIANA BARREIRA (OAB 141395/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO

    Processo 1123627-54.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Eliana Barreira - Vistos. Da Análise Individualizada dos Pedidos e da Competência A petição inicial cumula pedidos que atacam a validade de autos de infração de trânsito, de responsabilidade de diferentes órgãos autuadores, e/ou a legalidade de processo administrativo de suspensão/cassação do direito de dirigir, de responsabilidade do DETRAN. Para a correta fixação da competência deste Núcleo Especializado e da legitimidade das partes, impõe-se a análise individualizada de cada causa de pedir deduzida na exordial. 1.1. Do Pedido Referente ao Processo Administrativo do DETRAN A parte autora não aponta vício próprio no procedimento administrativo lavrado pelo DETRAN, tratando a regularização da pontuação e/ou suspensão/cassação como mera consequência da pontuação das multas que busca anular. Neste caso, o DETRAN é parte ilegítima para a causa, pois a eventual anulação dos atos principais (multas) levará, ex lege, ao cancelamento de seus efeitos acessórios. Em que pese a decisão de fls. 30/31, esclarece-se A função do DETRAN/SP, no caso, é meramente registral e executória de decisões proferidas pelos órgãos autuadores e registradores de origem. O DETRAN/SP atua como gestor do banco de dados centralizado no âmbito do Estado de São Paulo, responsável pelo prontuário dos condutores (RENACH). A anotação de pontos na CNH e a instauração do procedimento de suspensão do direito de dirigir são consequências diretas e automáticas da comunicação da penalidade imposta pelo órgão autuador competente. O DETRAN/SP não detém competência para reexaminar o mérito dos auto de infração lavrado por outros órgãos autuadores, sendo apenas o executor da penalidade comunicada. A própria sistemática processual administrativa, delineada pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), reforça essa distribuição de responsabilidades. A Resolução CONTRAN nº 918/2022 deixa claro que o processo de defesa e recurso se desenvolve perante o órgão autuador. Ademais, a Resolução CONTRAN nº 723/2018 estabelece expressamente que, em caso de anulação judicial ou administrativa do auto de infração ou de desvinculação cadastral do veículo, o órgão autuador/registrador originário é quem deve comunicar o órgão de registro da habilitação para que este proceda às devidas baixas no prontuário. Assim, por consequência legal, o DETRAN/SP atua como mero executor do registro e controle do cadastro de veículos, carecendo de competência administrativa para anular ou suspender a exigibilidade de auto de infração lavrado por autoridade diversa. Em caso de procedência da ação, basta a comunicação judicial ao DETRAN/SP para o cumprimento dos atos materiais de regularização da pontuação em relação ao auto de infração impugnado, na esteira do que prevê o art. 256, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. Desse modo, inexistindo pretensão resistida autônoma atribuível ao DETRAN/SP, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e consequente extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 1.2. Dos Pedidos Referentes aos Demais Entes Conforme se demonstrará, a competência deste Juízo não abrange os pedidos formulados em face do Município de São Paulo (cuja parte legítima seria a CET, sociedade de economia mista, conforme Enunciado 10 do FOJESP). Tais pleitos devem ser extintos sem resolução de mérito. 2. Da Fundamentação da Extinção Parcial 2.1. Incompetência Absoluta em Razão da Pessoa (Município de São Paulo/CET) A parte autora direciona um de seus pedidos contra a Prefeitura Municipal de São Paulo. Contudo, a análise da estrutura administrativa do trânsito na Capital revela a ilegitimidade do Município para figurar no polo passivo. Conforme o Decreto Municipal nº 60.982/2021, as competências de autoridade de trânsito, previstas no art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro, foram atribuídas à Companhia de Engenharia de Tráfego - CET. Subsequentemente, a Portaria Conjunta PGM/CET nº 3/2023 transferiu à CET a responsabilidade pelo passivo judicial referente aos atos de autoridade de trânsito para ações ajuizadas a partir de 20 de dezembro de 2023. Considerando que a presente ação foi ajuizada após tal data e a infração impugnada se enquadra nas atribuições da CET, conclui-se que a legitimidade passiva para a causa não é da Prefeitura de São Paulo, mas sim da própria CET. Ocorre que, ainda que se procedesse à sucessão processual, o feito não poderia prosseguir neste Juízo. A CET, como é cediço, possui natureza jurídica de sociedade de economia mista. Este Juízo Especializado possui competência absoluta definida pelo rol taxativo do Art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009, que não inclui sociedades de economia mista. A questão é pacificada no âmbito deste Tribunal pelo Enunciado 10 do FOJESP, de teor imperativo: "As sociedades de economia mista não podem figurar no polo passivo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública." Desta forma, seja pela ilegitimidade passiva da Prefeitura Municipal de São Paulo, seja pela incompetência absoluta deste Juízo para processar a parte legítima (CET), o pedido referente à infração de trânsito da Capital deve ser extinto sem resolução de mérito. 3. Da Inexistência de Litisconsórcio Necessário e da Obrigatoriedade da Cisão A análise individualizada das causas de pedir demonstra a inexistência de litisconsórcio passivo necessário. A validade de um auto de infração emitido por determinado órgão autuador é matéria autônoma e cindível da legalidade de um processo administrativo instaurado pelo DETRAN ou de uma multa aplicada por qualquer outra autoridade de trânsito. A relação jurídica entre estes atos administrativos não configura litisconsórcio necessário, mas sim questão de prejudicialidade. O auto de infração representa o ato principal, cuja análise de validade é uma questão prejudicial à legalidade dos atos acessórios e consequentes, como a pontuação e a eventual instauração de processo administrativo de suspensão ou cassação da CNH. Anulado o ato principal, a desconstituição de seus efeitos secundários (pontuação/suspensão) é consequência ex lege, o que reforça a independência das causas de pedir e afasta a necessidade de formação do litisconsórcio. A cumulação de pedidos na exordial configura, portanto, litisconsórcio facultativo, que não tem o condão de alterar as regras de competência absoluta. 4. Da Necessária Cisão do Processo e Extinção Parcial Confirmada a incompetência absoluta acima fixada, e havendo pedidos dirigidos a ente público competente, a cisão do julgamento é a única medida processual cabível. A incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar os pleitos dirigidos à (NOME DOS ENTES CUJA INCOMPETÊNCIA FOI RECONHECIDA) impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, no que tange a este(as) réu(s). A demanda, contudo, deverá prosseguir normalmente em relação ao(s) réu(s) remanescente(s), para o(s) qual(is) a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública é indiscutível. Ante o exposto: a) EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação ao pedido formulado contra o Município de São Paulo, por ilegitimidade passiva e incompetência absoluta deste Juízo para processar a parte legítima (CET), nos termos do artigo 64, §1º, 485, inciso VI e §3°, do Código de Processo Civil e com base no Enunciado 10 do FOJESP. b) EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação ao DETRAN, por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. c) Determino o prosseguimento do feito em relação ao(s) réu(s) remanescente(s), DER/SP , para a análise dos pedidos contra ele(s) formulados. Proceda a Serventia às anotações e baixas necessárias quanto à parte excluída (caso seja caso de retificação de partes, observo que o cadastro já foi alterado junto ao Sistema SAJ). 5. Passo ao exame do pedido liminar quanto ao réu remanescente - DER/SP. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está demonstrada de plano pela prova pré-constituída (fls. 4, 13 e 29). O auto de infração nº 1J967901-9 foi lavrado apontando o automóvel Toyota/Yaris (placa STP-4G61) da autora; no entanto, o registro fotográfico integrante da notificação retrata expressamente veículo diverso, da marca Hyundai e ostentando a placa STP-4F61. Constata-se evidente erro material na identificação do veículo infrator, o que enseja o arquivamento e insubsistência do auto (art. 281, parágrafo único, I, do CTB). O perigo de dano resta evidenciado pelo bloqueio ao licenciamento anual do veículo (exercício 2026), expondo a autora ao risco de apreensão do bem e restrição ao direito de circulação. Isto posto,DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIApara determinar a imediata suspensão da exigibilidade doAuto de Infração nº 1J967901-9, lavrado pelo DER/SP. Oficie-se com urgência ao DETRAN/SPpara que proceda à baixa da restrição decorrente exclusivamente do aludido auto lavrado pelo DER/SP no prontuário do veículo TOYOTA/YARIS, placa STP-4G61, permitindo o licenciamento caso não existam outros débitos ou impedimentos administrativos (inclusive a autuação municipal/CET). 6. No mais, Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ELIANA BARREIRA (OAB 141395/SP)

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