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TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1122435-76.2025.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Sendo assim, impulsiono os presentes autos para intimar a parte requerida para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 14 de setembro de 2026. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado Digitalmente
TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n. 1032635-71.2024.8.11.0041. Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Relação Jurídica c/c Restituição de Valores, Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por MAXMINIO MONTRESOR, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que, foi vítima de fraude praticada por terceiros que, passando-se por representantes jurídicos e mediante indução à instalação de software de suporte, obtiveram acesso remoto ao seu aparelho telefônico e à conta corrente mantida perante a instituição financeira requerida. Sustenta que, a partir do acesso indevido, foram contratados, sem sua autorização, quatro empréstimos pessoais, seguidos de transferências via PIX e TED, pagamentos e resgate de aplicações financeiras, resultando em prejuízo material que afirma alcançar R$ 102.192,51. Relata ter comunicado a fraude à instituição financeira e lavrado boletim de ocorrência, sem obter o ressarcimento pretendido. Requereu, em sede de tutela provisória, a suspensão da exigibilidade dos contratos e, ao final, a declaração de sua nulidade, a restituição dos valores indevidamente subtraídos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Por meio da decisão de ID 220679821, foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade e dos descontos relativos aos contratos questionados, bem como a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos em razão dos referidos débitos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova. Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 220321177), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, inépcia da inicial, ausência de documentos indispensáveis, impugnando a gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a regularidade das operações, argumentando que foram realizadas mediante utilização de credenciais e senhas pessoais do correntista, e invocou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Réplica no ID 220622170. No curso do processo, o autor noticiou o descumprimento da tutela provisória, juntando extratos bancários para demonstrar a continuidade de débitos relacionados aos contratos questionados. Intimada para se manifestar acerca do alegado descumprimento e especificar as provas que pretendia produzir, a instituição financeira requereu o depoimento pessoal do autor. Realizada audiência perante o CEJUSC, não houve composição. O autor requereu o julgamento antecipado do mérito, bem como a incidência das astreintes e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia encontra-se suficientemente instruída por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da causa. O depoimento pessoal do autor, requerido pela instituição financeira, não se mostra necessário à solução da controvérsia, que se concentra na regularidade das operações bancárias questionadas e na adequação dos mecanismos de segurança empregados pela instituição financeira. Assim, indefiro a produção da prova oral requerida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. II. 1- Das Preliminares. 1. Ausência de interesse de agir. O acesso à jurisdição não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. De todo modo, consta dos autos documentação indicativa de prévia comunicação da fraude e resistência da instituição financeira à pretensão apresentada pelo consumidor. A preliminar não merece acolhimento. 2. Inépcia da petição inicial. A petição inicial contém exposição suficiente dos fatos e fundamentos jurídicos, além de pedidos determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC. Rejeito a preliminar. 3. Ausência de documentos indispensáveis. A inicial foi instruída com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, incluindo atas notariais, extratos bancários e boletim de ocorrência. Eventual insuficiência probatória diz respeito ao mérito da pretensão e não constitui hipótese de inépcia ou ausência de pressuposto processual. Rejeito a preliminar. 4. Impugnação à gratuidade da justiça. A questão encontra-se prejudicada, uma vez que o benefício foi indeferido e as custas processuais foram recolhidas de forma parcelada, conforme autorizado pelo Juízo. 5. Impugnação ao valor da causa. Não se verifica, a partir dos elementos apresentados pela requerida, fundamento suficiente para alteração do valor atribuído à causa nesta fase processual. Rejeito a impugnação. II. 2- Do Mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços. No âmbito das operações bancárias, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros. Isso não significa que toda fraude praticada mediante engenharia social conduza, automaticamente, à responsabilidade da instituição financeira. É necessária a análise das circunstâncias concretas, especialmente quanto à existência de falha na prestação do serviço e à possibilidade de identificação de operações incompatíveis com o perfil transacional do consumidor. No caso dos autos, os elementos apresentados evidenciam que, em curto espaço de tempo, foram realizados quatro empréstimos pessoais sucessivos, seguidos da movimentação e transferência dos respectivos recursos, além de resgates e outras operações impugnadas pelo autor. A sequência e a concentração temporal das operações destoam da normalidade de movimentação descrita nos autos e constituem circunstâncias aptas a exigir mecanismos adicionais de verificação e segurança por parte da instituição financeira. Embora o banco sustente que as operações foram realizadas mediante utilização de credenciais pessoais do correntista, tal circunstância, isoladamente, não demonstra a regularidade das contratações nem afasta o dever de segurança inerente à atividade bancária. Competia à instituição financeira, especialmente diante da inversão do ônus da prova anteriormente determinada, apresentar elementos técnicos capazes de demonstrar a regularidade das contratações e a inexistência de falha dos mecanismos de prevenção à fraude. Nesse contexto, diante do conjunto probatório produzido, reconheço a falha na prestação do serviço. Por consequência, devem ser declarados inexigíveis os débitos decorrentes dos contratos de empréstimo n. 8676505, 8677219, 8731483 e 8732401, com a restituição dos valores indevidamente retirados do patrimônio do autor em decorrência das operações fraudulentas, observada a vedação ao enriquecimento sem causa. 1. Danos materiais. O autor aponta prejuízo material originário de R$ 102.192,51, decorrente das operações realizadas no contexto da fraude. Reconhecida a falha na prestação do serviço e o nexo causal entre as operações fraudulentas e o prejuízo demonstrado, impõe-se o ressarcimento dos danos materiais comprovados nos autos. Também devem ser restituídos os valores posteriormente debitados da conta do autor que estejam diretamente relacionados aos contratos ora declarados inexigíveis, inclusive parcelas, encargos e demais cobranças decorrentes dos mútuos fraudulentos, desde que comprovados. Eventuais valores já restituídos ou estornados administrativamente deverão ser abatidos, a fim de evitar duplicidade de ressarcimento. 2. Danos morais. As circunstâncias verificadas ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Além da relevante repercussão patrimonial decorrente das operações fraudulentas, houve necessidade de adoção de sucessivas providências para solução do problema e, conforme documentação juntada, persistência de cobranças relacionadas aos contratos mesmo após a concessão da tutela provisória. Configurada, portanto, lesão extrapatrimonial indenizável. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANFERÊNCIA BANCÁRIA. GOLPE PIX PRATICADO POR TERCEIRO. COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO BANCO. INÉRCIA DO BANCO. APLICAÇÃO DO CDC. DEVER DE RESTITUIR VALORES E COMPENSAR O DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Devidamente comunicada a instituição bancária a respeito do golpe praticado por terceiro, seu correntista, deveria tomar as providências para minimizar os danos e apurar os fatos. O Dano moral é puro . O prejuízo independe de demonstração. Decorre da falta de diligência do apelado que ao tomar conhecimento de uma fraude, nada fez para impedir danos maiores”. (TJ-MT 10001318820228110006 MT, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022) 3. Do descumprimento da tutela provisória e do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça. Por decisão de ID 220679821, foi determinada a suspensão da exigibilidade e dos descontos relativos aos contratos questionados, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. A documentação posteriormente juntada pelo autor demonstra a aparente continuidade de débitos relacionados às obrigações cuja exigibilidade havia sido suspensa. A instituição financeira foi intimada acerca do alegado descumprimento, não tendo apresentado justificativa suficiente capaz de afastar os elementos documentais apresentados. Contudo, o Tema 1.296/STJ (julgado em março de 2026) consolidou que a intimação pessoal do devedor é indispensável para a incidência de multa coercitiva (astreintes) em obrigações de fazer ou não fazer. A Corte Especial reafirmou a validade da Súmula 410/STJ, decidindo que ela permanece íntegra mesmo após o CPC/2015, garantindo maior segurança jurídica. Nessa ordem de ideias, necessário se faz a prévia intimação pessoal da parte executada para que a multa pretendida seja exigível. Ante o exposto, POSTERGO a deliberação sobre o descumprimento da tutela de urgência para a fase de Cumprimento de Sentença, determinando, desde já, a intimação pessoal para cumprimento da obrigação. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória deferida no ID 220679821. INTIME-SE pessoalmente a parte requerida para comprovação da respectiva tutela de urgência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância. b) DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente dos contratos de empréstimo pessoal n. 8676505, 8677219, 8731483 e 8732401, bem como a inexigibilidade dos respectivos débitos; c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir ao autor a quantia de R$ 102.192,51 (cento e dois mil, cento e noventa e dois reais e cinquenta e um centavos), correspondente aos danos materiais reconhecidos. Cada valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA/IBGE da data do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ), até a data da citação (art. 405 do CC), a partir de quando incidirá apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, conforme os novos critérios determinados na Lei n. 14.905/2024. d) CONDENAR a parte requerida a restituir os valores comprovadamente descontados da conta do autor, no curso da demanda, em decorrência dos contratos ora declarados inexigíveis, inclusive parcelas e encargos a eles diretamente vinculados, com correção monetária pelo índice IPCA/IBGE da data do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ), até a data da citação (art. 405 do CC), a partir de quando incidirá apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, conforme os novos critérios determinados na Lei n. 14.905/2024, abatidos eventuais valores já estornados; e) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizado da data da citação (art. 405 CC), aplicando-se a Taxa Selic, deduzindo-se o valor da correção monetária pelo IPCA/IBGE, até a data do arbitramento (súmula 362, STJ), conforme nova redação do art. 406, §1º, do CC, a partir da qual deverá ser aplicado apenas a Taxa Selic (que engloba juros e correção); f) POSTERGAR o reconhecimento do descumprimento da tutela provisória, e suas consequências, bem como a deliberação sobre o suposto ato atentatório à dignidade da justiça, para a fase de Cumprimento de Sentença, diante do entendimento consolidado no Tema 1.296/STJ; g) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive ao reembolso daquelas antecipadas pelo autor, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. P.I. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá
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