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TJMG · Vara Agrária de Minas Gerais e Acidente de Trabalho da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1121881-07.2026.8.13.0024/MG AUTOR: JOAO BATISTA DA CUNHA ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os documentos que instruem os autos, constatam-se indícios que demandam esclarecimentos sob a ótica da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, bem como pendências relativas à regularidade da representação processual e documentação indispensável à propositura da ação. Ante o exposto, determino que, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, regularize as seguintes pendências: a) Emenda à petição inicial para apresentação dos fatos de forma clara, precisa e individualizada, detalhando a dinâmica do evento e a efetiva lesão, conforme o previsto nos arts. 129 e 129-A da Lei n° 8.213/91, haja vista que as explicações apresentadas são simplórias e genéricas; b) Promova a juntada de procuração atualizada com assinatura manuscrita, acompanhada de documento oficial de identificação; c) Acoste aos autos novo comprovante de endereço atualizado, em nome próprio, não editável, preferencialmente conta de consumo; d) Juntada de relatórios, laudos e demais documentos médicos comprobatórios e atualizados afetos à lide; e) Esclareça se realizou acompanhamento médico contínuo desde o início dos fatos até o ajuizamento da demanda; f) Juntada do processo/requerimento administrativo realizado previamente à distribuição do feito e/ou comprovante de indeferimento do benefício (NB 226.476.939-9); g) Juntada da cópia integral da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da parte autora; h) Apresente justificativa fundamentada acompanhada de provas quanto ao excessivo lapso temporal decorrido de 2001/2002 até a data de propositura da ação; Por fim, intime-se pessoalmente a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias, compareça à Secretaria desta Vara, a fim de prestar esclarecimentos indispensáveis ao prosseguimento do feito. Fica a parte expressamente advertida de que a inércia no cumprimento das determinações ou o não comparecimento injustificado ensejará o indeferimento da inicial ou o reconhecimento da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I e IV, do CPC), sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé e da expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público para a apuração de eventuais ilícitos civis, criminais e disciplinares. P.I.C.
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