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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1121774-10.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Inscrição / Documentação - Fernando Soga Zucaratto - 1. Fls. 745 e seguintes: Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo impetrante em face da decisão que indeferiu a medida liminar, aduzindo a ocorrência de fato superveniente consubstanciado na publicação de sua nomeação no Diário Oficial e a iminência do escoamento do prazo para a posse. O pedido, contudo, não comporta acolhimento, pois os fundamentos que embasaram o indeferimento originário permanecem inalterados e plenamente hígidos. A questão crucial, considerada quando do indeferimento da liminar, não se referiu à urgência ou não da medida, mas à própria ausência de mínima prova do direito liquido e certo, mais precisamente quanto ao não preenchimento de requisito editalício essencial, questão essa que o pedido de reconsideração simplesmente ignora. A superveniência da nomeação apenas concretiza a situação fática, mas não convalida a ausência do requisito habilitatório exigido para o provimento do cargo público. Permitir a posse de candidato que não satisfaz as exigências objetivas do edital malfere a vinculação ao instrumento convocatório e o princípio da eficiência administrativa. Além disso, verifica-se um elevado risco inverso para a Administração Pública, consubstanciado na investidura precária seguida pelo pagamento de verbas de natureza alimentar que, em caso de eventual revogação da medida ou denegação da segurança ao final, revelar-se-iam irrerepetíveis. Cumpre ressaltar que a improcedência do pedido liminar nesta fase não causa prejuízo irreversível ao impetrante, pois, na hipótese de concessão da segurança, a ordem poderá ser perfeitamente implementada, mediante soluções adequadas para preservar a eficácia da tutela jurisdicional sem os riscos de uma posse inabilitada, inclusive com a abertura de vaga extranumerária ou utilização de novas vagas, que usualmente são abertas. Ante o exposto, com essas observações, mantenho a decisão de indeferimento da liminar por seus próprios fundamentos. 2. No mais, proceda-se conforme fls. 699. Intime-se. - ADV: SARA ELEN NEVES VEIGA (OAB 416501/SP)
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