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TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1121399-96.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: ROSIANA DA COSTA PAIM EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ROSIANA DA COSTA PAIM em face do Estado de Mato Grosso. O executado foi regularmente intimado e apresentou impugnação ao presente cumprimento, acompanhada de proposta de acordo (Id. 236852768). Manifestando-se nos autos, a parte exequente anuiu expressamente aos termos da proposta apresentada (Id. 240064778). É o relatório. Decido. Considerando que as partes chegaram a um consenso quanto ao valor exequendo, HOMOLOGO, para os seus jurídicos e legais efeitos, com deságio de 5%, totalizando R$ 5.880,16 (cinco mil oitocentos e oitenta reais e dezesseis centavos. Outrossim, quanto a fixação dos honorários sucumbenciais, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios em execuções individuais decorrentes de ações coletivas, ainda que não haja impugnação, conforme estabelecido nos Temas 345 e 973. Diante disso, FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução em favor do(a) patrono(a) da causa. Registro para os devidos fins que a planilha de cálculo será novamente atualizada quando da ocasião do pagamento. Defiro, desde já, eventual renúncia ao teto da RPV. Proceda-se ao destaque dos honorários contratuais, caso requerido e comprovado com a juntada do respectivo contrato de prestação de serviço, nos termos do art. 22 da Portaria da Presidência nº 528/2019-GAB, de 15 de abril de 2019. Não havendo recurso contra esta decisão, remetam-se os autos à Central de Processamento Eletrônico (CPE), para expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV e/ou Precatório em favor do(a) exequente e de seu patrono, relativamente à condenação principal, bem como aos honorários contratuais e sucumbenciais fixados no cumprimento de sentença, conforme o teto do ente devedor (art. 2º, §2º, Provimento nº 20/2020-CM), em atenção ao Ofício Circular nº 04/2023-DJA-CGJ. Em caso de RPV, determino a intimação da Fazenda Pública, para que deposite, no prazo de até 02 (dois) meses, o valor devido, sob pena de sequestro via SISBAJUD ou de deferimento de outas constrições patrimoniais que se fizerem necessárias para garantir o recebimento do crédito, inclusive com a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s). Em seguida, certifiquem-se e arquivem-se os autos até sua quitação. Intimem-se. Cumpra-se. CUIABÁ, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
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