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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 AC.T Processo: 1120813-59.2025.8.11.0041 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: JEVERSON BONETTI 05110881162, MARQUES COMERCIO DE CEREAIS E TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI Vistos etc. Trata-se ação de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de JEVERSON BONETTI 05110881162 e MARQUES COMERCIO DE CEREAIS E TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI. O Estado de Mato Grosso requer a citação por edital da parte executada e a nomeação de curador especial (id. 232788230 a 232788232). Na sequência, foi juntada a certidão negativa de citação MARQUES COMERCIO DE CEREAIS E TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI (id. 233162833). É o relatório. Decido. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotada as outras modalidades de citação ali previstas, quais sejam: citação por correio e por Oficial de Justiça. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO. REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.103.050/BA (repetitivo), firmou a orientação de que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. 2. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal local, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que é válida a citação por edital na presente execução uma vez que houve exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte executada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.909.660/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.) No caso em análise, observa-se que o Estado de Mato Grosso não comprovou o esgotamento de todas as possibilidades de localização dos executados para a citação pessoal, razão pela qual o pedido de citação por edital deve ser indeferido. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital formulado pelo Estado de Mato Grosso. Determino que o Estado de Mato Grosso, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, indicando endereço para nova tentativa de citação ou comprovando o esgotamento das diligências destinadas à localização da executada, sob pena de suspensão, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito
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