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TJSP · Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo · Intimação de acórdão
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1119877-78.2025.8.26.0053/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Estado de São Paulo - Embargado: Douglas Cristiano de Souza - Magistrado(a) Danilo Mansano Barioni - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: 1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO INCORREU EM VÍCIO AO MENCIONAR QUE A INCLUSÃO DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS DEVERIA SE DAR NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS INDENIZADAS, PORÉM SEM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA FAZENDA.2) SENTENÇA QUE NÃO DETERMINA A INCLUSÃO DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS USUFRUÍDAS, NÃO TENDO O ACÓRDÃO, ASSIM, DETERMINADO QUALQUER MODIFICAÇÃO QUE JUSTIFICASSE O ACOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL, DO RECURSO INOMINADO. VÍCIO INEXISTENTE.3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ADEMAIS, QUE NÃO SE PRESTAM À EXTERIORIZAÇÃO DO DESCONTENTAMENTO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, TENDO EFEITOS INFRINGENTES APENAS ACIDENTAIS, QUANDO DECORRENTES DA SUPERAÇÃO DE ALGUM DOS VÍCIOS QUE, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC, PORVENTURA ESTEJAM PRESENTES. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO DOS AUTOS. ACÓRDÃO COMPLETO E FUNDAMENTADO. DISCORDÂNCIA IMPRESTÁVEL AO SUCESSO DA VIA DECLARATÓRIA. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.325,45 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Gláucia Barbosa Canhas Fernandes Géa (OAB: 534242/SP) - Rogério Canhas Fernandes Géa (OAB: 514692/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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