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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1118979-31.2026.8.26.0053 - Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos - Paula Nunes dos Santos - - Carolina Iara Ramos de Oliveira - - Simone Ferreira Nascimento - - Mariana Alves de Souza - - Sirlene Sales Maciel - - Guilherme da Costa Aguiar Cortez - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - - Equatorial Energia Distribuição S/A - À réplica. No mesmo prazo, caso hajam, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente. - ADV: LARA MARIA MARQUES CACHEADO (OAB 418525/SP), GIOVANNA SPINELI DE PAIVA (OAB 526592/SP), GIOVANNA SPINELI DE PAIVA (OAB 526592/SP), GIOVANNA SPINELI DE PAIVA (OAB 526592/SP), GIOVANNA SPINELI DE PAIVA (OAB 526592/SP), GIOVANNA SPINELI DE PAIVA (OAB 526592/SP), VITOR GOMES MOREIRA (OAB 430738/SP), GIOVANNA SPINELI DE PAIVA (OAB 526592/SP), CAIO VICTÓRIO DE SOUZA (OAB 305282/SP), BRUNO COLARES SOARES FIGUEIREDO ALVES (OAB 294272/SP), BRUNO COLARES SOARES FIGUEIREDO ALVES (OAB 294272/SP), BRUNO COLARES SOARES FIGUEIREDO ALVES (OAB 294272/SP), BRUNO COLARES SOARES FIGUEIREDO ALVES (OAB 294272/SP), BRUNO COLARES SOARES FIGUEIREDO ALVES (OAB 294272/SP), BRUNO COLARES SOARES FIGUEIREDO ALVES (OAB 294272/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1118979-31.2026.8.26.0053 - Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos - Paula Nunes dos Santos - - Carolina Iara Ramos de Oliveira - - Simone Ferreira Nascimento - - Mariana Alves de Souza - - Sirlene Sales Maciel - - Guilherme da Costa Aguiar Cortez - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - - Equatorial Energia Distribuição S/A - Vistos. Trata-se de Ação Popular com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar proposta por GUILHERME DA COSTA AGUIAR CORTEZ e PAULA NUNES DOS SANTOS (esta indicando representar a sociedade de fato denominada "Bancada Feminista do PSOL", também integrada por Carolina Iara Ramos de Oliveira, Mariana Alves de Souza, Simone Ferreira Nascimento e Sirlene Sales Maciel) em face do ESTADO DE SÃO PAULO, da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP e da EQUATORIAL S.A. (fls. 1/82). Sustentam os autores, em síntese, a nulidade dos atos administrativos e regulatórios que aprovaram, estruturaram e executaram a desestatização da SABESP mediante oferta pública secundária de ações (follow-on) com a participação de investidor de referência. Alegam que a modelagem adotada pelo Poder Executivo violou as diretrizes materiais vinculantes previstas no artigo 2º da Lei Estadual nº 17.853/2023, aduzindo: (i) frustração da modicidade e redução tarifária contrafactual, ante o reajuste homologado pela Deliberação ARSESP nº 1.749/2025; (ii) disparidade no cumprimento de metas de universalização entre a área urbana e os núcleos informais e rurais; (iii) elevação no volume de reclamações perante a ARSESP e a ocorrência de acidentes operacionais na malha; e (iv) suposto conflito de interesses na contratação da International Finance Corporation (IFC) como consultoria técnica, em razão de operações de financiamento mantidas com a SABESP. Pugnam liminarmente (fl. 80, item "a") pela decretação de indisponibilidade das ações ordinárias de emissão da SABESP titularizadas pelo Estado de São Paulo e pela preservação da ação preferencial de classe especial (golden share), suspendendo-se novos atos de alienação, transferência ou oneração. Requereram, ainda, a requisição incidental de documentos (fl. 81, item "c") e a procedência final da ação com a anulação dos atos administrativos e a recomposição do controle acionário estatal (fls. 80/81). Juntaram documentos às fls. 83/107. Pela decisão de fls. 109/113, este Juízo recebeu a exordial, deferiu o pleito de exibição de documentos na forma do artigo 7º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 4.717/1965 e, ante a complexidade da matéria, postergou a apreciação da tutela de urgência para momento posterior à oitiva prévia da Fazenda Pública e dos corréus no prazo de 72 horas (artigo 2º da Lei nº 8.437/1992 c/c artigo 300, § 2º, do CPC), bem como à manifestação do Ministério Público. O Ministério Público manifestou-se inicialmente às fls. 142/145, apontando vício de legitimidade ativa decorrente da postulação sob denominação coletiva partidária (Súmula 365 do STF) e aguardando a manifestação dos réus. O ESTADO DE SÃO PAULO apresentou manifestação prévia às fls. 166/196, acompanhada de documentos (fls. 197/603). Arguiu preliminar de coisa julgada material decorrente do trânsito em julgado da Ação Popular nº 1047755-04.2024.8.26.0053; suscitou a ocorrência de litigância predatória e de má-fé pela ocultação deliberada de cerca de 80 demandas anteriores correlatas já rejeitadas; pleiteou o juízo de retratação/reconsideração quanto à determinação de exibição documental, ante a sua generalidade e impertinência; e requereu o indeferimento da tutela cautelar diante da ausência de probabilidade do direito, falta de perigo de dano e configuração de grave perigo de dano inverso. A corré SABESP manifestou-se às fls. 607/624, com documentos às fls. 625/663, destacando a higidez do processo de desestatização concluído há dois anos, a existência de salvaguardas contratuais (lock-upaté 31/12/2029) e regulatórias, e a ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC. A corré EQUATORIAL S.A. manifestou-se às fls. 680/693, juntando cópia da sentença de improcedência e do acórdão confirmatório unânime proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Ação Popular nº 1047755-04.2024.8.26.0053 (fls. 757/773), postulando o integral indeferimento da liminar. Instado a se pronunciar sobre o pleito de urgência, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO opinou pelo indeferimento da tutela de urgência (fls. 774/779), ressaltando a ausência defumus boni iuris, a inexistência de risco concreto e a presença de substancial perigo de dano inverso ao interesse público e à estabilidade do setor regulado, reservando-se para análise definitiva das preliminares após o contraditório regular. É o relatório. Decido. 1. DA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO Impõe-se, ab initio, sanar a irregularidade formal verificada na qualificação da parte autora. A Ação Popular é garantia constitucional de exercício estritamente individual da cidadania, demandando a condição de pessoa física no pleno gozo de seus direitos políticos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e do artigo 1º, caput e § 3º, da Lei nº 4.717/1965. Consoante assentado na Súmula 365 do Supremo Tribunal Federal, pessoas jurídicas, entidades sindicais, partidos políticos, frações parlamentares ou mandatos coletivos desprovidos de personalidade jurídica própria não possuem legitimidade ativa para figurar no polo ativo da ação popular. No caso em apreço, embora os cidadãos subscritores tenham comprovado a regularidade eleitoral (fls. 102/107), a petição inicial veiculou a demanda sob a designação da sociedade de fato "Bancada Feminista do PSOL" (fls. 1/3 e 5). Assim, acolho a manifestação ministerial de fls. 142/145 e determino à Serventia Judicial a retificação imediata do cadastro processual, para que figurem formalmente no polo ativo única e exclusivamente as pessoas físicas de GUILHERME DA COSTA AGUIAR CORTEZ, PAULA NUNES DOS SANTOS, CAROLINA IARA RAMOS DE OLIVEIRA, MARIANA ALVES DE SOUZA, SIMONE FERREIRA NASCIMENTO e SIRLENE SALES MACIEL, excluindo-se qualquer menção à pessoa jurídica ou coletivo partidário. 2. DO JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DOCUMENTAL Comporta acolhimento o pedido de reconsideração deduzido pelo Estado de São Paulo às fls. 190/192 em face da determinação de exibição incidental constante do item "2" da decisão de fls. 109/113. O artigo 7º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 4.717/1965 autoriza a requisição de documentos quando demonstrada a recusa administrativa prévia (artigo 1º, § 6º) ou a estrita imprescindibilidade de prova sob a custódia do Poder Público. Todavia, o pedido incidental formulado pelos autores (fls. 79/81) limitou-se a requerer, de maneira genérica e exploratória, a juntada de todos os processos e expedientes administrativos que instruíram a desestatização ocorrida entre 2023 e 2024. Constata-se que a totalidade dos atos administrativos, societários e contratuais nucleares da operação (leis autorizadoras, deliberações do CDPED/CGPPP, estatuto social, contrato de concessão da URAE-1 e deliberações tarifárias da ARSESP) possui publicidade ampla e irrestrita, tendo sido amplamente referenciada e documentada pelos próprios litigantes (inclusive com juntada expressiva de atos normativos, pareceres da PGE nº 8 e 11/2024 e o modelo tarifário de referência às fls. 197/603). Ademais, os expedientes pretéritos relativos à formação da modelagem já foram integralmente encartados e examinados na fase instrutória da Ação Popular nº 1047755-04.2024.8.26.0053 (fls. 757/773). A imposição de juntada de acervo documental pretérito e exaurido, sem correlação específica com os fatos supervenientes articulados pelos autores (indicadores de 2025/2026), revela-se diligência inútil e protelatória (artigo 370, parágrafo único, do CPC), além de operar indevida inversão do encargo probatório que incumbe aos autores (artigo 373, inciso I, do CPC). Por tais fundamentos, RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão de fls. 109/113 para REVOGAR a ordem de exibição de documentos cominada aos réus. 3. DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A concessão de tutela de urgência, consoante os ditames do artigo 300 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, § 4º, da Lei nº 4.717/1965, exige a presença concomitante e cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), condicionando-se ainda à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida (§ 3º do art. 300). No caso vertente, não se encontram presentes os pressupostos autorizadores da tutela pretendida. 3.1. Da Ausência de Probabilidade do Direito A análise perfunctória da lide demonstra a inconsistência da tese de nulidade dos atos administrativos de desestatização. A alienação da participação societária e do controle público da SABESP foi expressamente autorizada pela Lei Estadual nº 17.853/2023, sob rigoroso procedimento de estruturação e assessoramento técnico conduzido por instituições especializadas (IFC, KPMG e Siglasul), com manifestações jurídicas prévias favoráveis (Pareceres AEF nº 8/2024 e nº 11/2024 da PGE, fls. 197/236) e deliberações dos colegiados competentes (CDPED e CGPPP), observando-se a regulamentação própria da Comissão de Valores Mobiliários (Resolução CVM nº 160/2022). Os autores sustentam a nulidade da modelagem originária a partir de acontecimentos e indicadores de desempenho verificados em 2025 e 2026. Ocorre que intercorrências executivas e desdobramentos operacionais supervenientes não possuem o condão de contaminar, de forma retroativa, a validade e a eficácia de atos administrativos pretéritos consolidados em 2024. Eventual divergência quanto ao cumprimento de padrões de atendimento, índices de reclamações ou sinistros operacionais resolve-se na esfera da fiscalização regulatória da ARSESP e da responsabilidade contratual/civil, jamais servindo de causa de invalidade originária da desestatização por vício de objeto. Ademais, os elementos colacionados vão ao desencontro da alegação de afronta às finalidades públicas da Lei Estadual nº 17.853/2023: a) No tocante à modicidade tarifária, o reajuste anual de 6,1106% homologado pela Deliberação ARSESP nº 1.749/2025 limitou-se à recomposição da inflação oficial acumulada (IPCA), sem ganho real, mecanismo expressamente ressalvado pelo parágrafo único do artigo 2º da Lei Estadual nº 17.853/2023. Não houve comprovação de que a tarifa praticada exceda o valor tarifário de referência contrafactual, cujo modelo regulatório encontra-se formalmente implementado no Contrato de Concessão URAE-1 (Apêndice I ao Anexo V, fls. 594/603); b) No que concerne às metas de universalização, o cronograma contratual vinculante estabelece o termo final em 31/12/2029 (antecipando em quatro anos o marco nacional da Lei nº 11.445/2007), não se podendo presumir o inadimplemento definitivo com base em índices intermediários; c) A insurgência referente ao Relatório do Serviço de Atendimento ao Usuário da ARSESP (2025) decorre de análise descontextualizada de exercício isolado, quando a série histórica revela que o índice de procedência das reclamações registrou redução contínua (de 77,5% em 2022 para 56% em 2025), ostentando oscilações históricas similares sob a gestão estatal (fls. 184/186); d) Quanto à consultoria da IFC, a alegação de conflito de interesses não ultrapassa a seara da ilação abstrata, inexistindo o menor indício de favorecimento, desvio de finalidade ou manipulação dos estudos devaluation, conforme, aliás, já examinado pelo Judiciário (fls. 177/178). Militando em favor dos atos estatais a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, não elidida de plano por prova inequívoca em sentido contrário, resta afastada a probabilidade do direito alegado. 3.2. Da Ausência de Perigo de Dano e da Existência de Grave Perigo Inverso O perigo de dano apontado pelos autores é meramente hipotético e despido de atualidade. A oferta pública secundária de ações foi integralmente liquidada em julho de 2024. A pretensão cautelar de decretar a indisponibilidade das ações ordinárias remanescentes pertencentes ao Estado e proibir novas alienações ou onerações incide sobre ato futuro e incerto, sem qualquer notícia de procedimento administrativo ou deliberação de alienação da fatia residual. Não bastasse isso, a estrutura jurídica da operação já consagra tripla salvaguarda à estabilidade da participação acionária pública: (i) a ação preferencial de classe especial (golden share), com poder de veto sobre temas estratégicos (art. 5º do Estatuto Social, fls. 413/414); (ii) a manutenção do piso estatal em patamar mínimo de 18% deliberada pelo CDPED; e (iii) a previsão de cláusula contratual de inalienabilidade (lock-up) que veda a alienação voluntária das ações vinculadas detidas pelo Estado e pelo Investidor de Referência até 31 de dezembro de 2029 (Cláusula VII do Acordo de Investimento, fls. 531 e 575). A medida cautelar, portanto, mostra-se inócua para resguardar o que já está juridicamente protegido. De outro vértice, a concessão da liminar ocasionaria gravíssimo perigo de dano reverso (artigo 300, § 3º, do CPC e artigos 20 e 21 da LINDB). A decretação judicial de indisponibilidade de participações societárias sobre empresa de capital aberto prestadora de serviços essenciais geraria severa instabilidade no mercado de capitais, depreciando o valor dos próprios ativos públicos e comprometendo o fluxo financeiro do Fundo de Apoio à Universalização do Saneamento no Estado de São Paulo (FAUSP), com impacto prejudicial direto à prestação contínua do serviço de saneamento básico. 4. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES DE PROSSEGUIMENTO Ante o exposto: a) ACOLHO a manifestação do Ministério Público e DETERMINO à Serventia que proceda à retificação do polo ativo no sistema SAJ, para que constem exclusivamente as pessoas físicas qualificadas nos autos (Guilherme da Costa Aguiar Cortez, Paula Nunes dos Santos, Carolina Iara Ramos de Oliveira, Mariana Alves de Souza, Simone Ferreira Nascimento e Sirlene Sales Maciel), excluindo-se o cadastro da "Bancada Feminista do PSOL"; b) RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão de fls. 109/113, no tocante ao item "2", para REVOGAR a ordem de exibição incidental de documentos; c) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar (fl. 80, item "a"), ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e art. 5º, § 4º, da Lei nº 4.717/1965; d) Certifique a Serventia o decurso do prazo para oferecimento de contestação pelos réus (art. 7º, IV, da Lei nº 4.717/1965); e) Sem prejuízo do curso do prazo contestatório, e em atenção aos artigos 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, MANIFESTE-SE EXPRESSAMENTE SOBRE OS DOCUMENTOS NOVOS E DEFESAS PRELIMINARES APRESENTADOS ÀS FLS. 166/603, FLS. 607/663 E FLS. 680/773, EM ESPECIAL ACERCA: DA ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL (ART. 18 DA LEI Nº 4.717/1965 E ART. 485, V, DO CPC), DIANTE DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO PROFERIDOS NA AÇÃO POPULAR Nº 1047755-04.2024.8.26.0053 (FLS. 757/773); 2. DAS ALEGAÇÕES DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E MÁ-FÉ PROCESSUAL (ARTS. 80 E 81 DO CPC E ART. 13 DA LEI Nº 4.717/1965) PELA OMISSÃO DE DEMANDAS ANTERIORES; f) Juntadas as contestações ou decorrido o prazo legal, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público, vindo os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Intime(m)-se. São Paulo, 24 de agosto de 2026. Tamara Priscila Tocci Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: BRUNO COLARES SOARES FIGUEIREDO ALVES (OAB 294272/SP), BRUNO COLARES SOARES FIGUEIREDO ALVES (OAB 294272/SP), BRUNO COLARES SOARES FIGUEIREDO ALVES (OAB 294272/SP), BRUNO COLARES SOARES FIGUEIREDO ALVES (OAB 294272/SP), BRUNO COLARES SOARES FIGUEIREDO ALVES (OAB 294272/SP), GIOVANNA SPINELI DE PAIVA (OAB 526592/SP), GIOVANNA SPINELI DE PAIVA (OAB 526592/SP), GIOVANNA SPINELI DE PAIVA (OAB 526592/SP), GIOVANNA SPINELI DE PAIVA (OAB 526592/SP), GIOVANNA SPINELI DE PAIVA (OAB 526592/SP), GIOVANNA SPINELI DE PAIVA (OAB 526592/SP), BRUNO COLARES SOARES FIGUEIREDO ALVES (OAB 294272/SP), VITOR GOMES MOREIRA (OAB 430738/SP), LARA MARIA MARQUES CACHEADO (OAB 418525/SP), CAIO VICTÓRIO DE SOUZA (OAB 305282/SP)
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