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TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1118303-44.2023.8.26.0100/SP AUTOR: MESSER GASES LTDA. ADVOGADO(A): PAOLA KARINA LADEIRA BERNARDES (OAB MG110459) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI (OAB SP270651) RÉU: ATP CLEAN AMERICA LATINA INDUSTRIA E COMERCIO DE SANEANTES LTDA ADVOGADO(A): FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO (OAB PR058815) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 138, PET1 e evento 139, PET1: 1) A decisão saneadora não comporta ajustes, eis que o Juízo como destinatário da prova fixou os pontos que entende controvertidos e formulou os quesitos ao Perito nomeado, cujo curriculum esta a disposição das partes no portal dos Auxiliares da Justiça, conferindo às partes a oportunidade para indicação de seus assistentes técnicos e a formulação dos quesitos que entenderem necessários para o deslinde da lide. 2) Trata-se de impugnação aos honorários periciais estimados pelo(a) Sr(a). Expert em R$6.000,00 para realização da prova técnica determinada na decisão saneadora. A parte autora impugna a estimativa, alegando que o valor estimado não condiz com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, pugnando pela redução dos honorários. Decido. A parte autora formulou sua impugnação aos honorários estimados de forma genérica, sem trazer elementos específicos que entende equivocados no cálculo apresentado pelo(a) Expert. O(A) Sr(a). Perito(a) indicou o número de horas que entende necessárias para realização da prova técnica, bem como o valor de cada hora, contudo, a parte autora não impugnou nem o valor da hora, tampouco o lapso temporal estimado para sua realização. Ao contrário, apenas afirmou que o trabalho a ser desenvolvido não condiz com a estimativa. É bem verdade que trata-se de estimativa, podendo ser revista ao final do laudo, caso tenha sido cobrado valor superior ou inferior em relação ao trabalho despendido. Embora trata-se de trabalho de certa complexidade, ao contrário do alegado pela parte autora, pautando os honorários da proporcionalidade e razoabilidade, fixo os honorários periciais em R$5.000,00. Defiro, outrossim, o pagamento dos honorários periciais em 3 parcelas, vencendo a primeira parcela no prazo de 05 (cinco) dias e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Com o depósito integral da verba honorária pelas partes, intime-se o(s) Sr(a). Perito(a) Judicial a dar início aos trabalhos. Intime-se. São Paulo, 07 de setembro de 2026
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