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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1117304-83.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: ROSILENE CANDEIA DA LUZ ADVOGADO(A): BRUNA GAMA FIRMINO (OAB MG146881) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ ANTUNES DA SILVEIRA (OAB MG124482) ADVOGADO(A): JOSILENE GAMA FIRMINO (OAB MG136149) DECISÃO Vistos, etc. Acolho a emenda à inicial apresentada em Evento 15. Acrescente-se o Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG ao polo passivo da demanda, excluindo-se a BHTRANS, ante a ilegitimidade passiva desta para estar no feito. Em análises dos autos, constato que o pedido liminar tem forte cunho satisfatório e se confunde com o próprio mérito da demanda. E, neste caso, conforme se extrai do parágrafo 3º do artigo 300 do CPC/15, a tutela de urgência de natureza antecipada não poderá ser concedida. Na estreita via da tutela antecipada não é possível, em cognição sumária, decidir sobre suspensão de multas lançadas, conforme acordo celebrado, bem como a suspensão da pontuação decorrente das referidas multas e o impedimento de novos lançamentos relativos a veículo objeto de dissolução de União Estável, mas apenas quando da sentença de mérito, após instrução processual, em cognição exauriente, sobretudo exame técnico. Ressalto que o Poder Judiciário somente possui ingerência residual na esfera da Administração Pública, para controle de legalidade e inconstitucionalidade dos atos administrativos, sem arbitrariedade. Carvalho Filho (2008, p. 45), explica: “O Controle Judicial, entretanto, não pode ir ao extremo de admitir que o juiz se substitua ao administrador. Vale dizer: não pode o juiz entrar no terreno que a lei reservou aos agentes da Administração, perquirindo os critérios de conveniência e oportunidade que lhe inspiram a conduta.” Desta forma, se considerarmos que a concessão de medida liminar, na forma pretendida pelo autor, exaure o objeto da ação, revela-se o não preenchimento dos requisitos legais exigidos pela lei para concessão de medida urgente. Por tudo, INDEFIRO pedido liminar. Intimem-se as partes do presente indeferimento. Citem-se os réus para apresentarem defesa no prazo de trinta dias. Defesa apresentada, prazo de dez dias para a parte autora sobre elas se manifestar. Mantenha-se, por ora, a audiência de conciliação designada. Cumpra-se.
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