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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1116804-17.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MARCILIO FELICIANO MOREIRA ADVOGADO(A): ANA MARIA FERREIRA DE LARA RESENDE (OAB MG046830) RÉU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO(A): LUCIA GUEDES GARCIA LAURIA (OAB SP097367) DECISÃO Vistos. A parte autora requer a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela antecipada. Contudo, entendo que não houve apresentação de fundamentos nem elementos novos capazes de afastar as razões que embasaram a decisão proferida. Observa-se que o pedido apenas reforça argumentos já considerados, ou que não indicam alteração relevante da situação fática ou probatória. Trata-se, portanto, de mero inconformismo com o conteúdo da decisão, o que não é suficiente para justificar sua revisão nesta fase. Ressalte-se que a análise da tutela de urgência é feita com base nos elementos disponíveis no momento, sendo o aprofundamento das questões dependente da regular instrução do processo, com a oitiva da parte contrária e eventual produção de provas. Diante disso, ausentes fundamentos novos que justifiquem a modificação do entendimento anteriormente adotado, MANTENHO A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Ressalto que a reiteração de pedidos de antecipação de tutela já apreciados, sem a apresentação de elementos novos ou supervenientes aptos a modificar o juízo anteriormente formado é incompatível com o regular andamento do feito e com os deveres de lealdade e boa-fé processual. Nos termos dos arts. 77, II e III, e 80, IV e V, do CPC, a parte deve abster-se de formular pretensões destituídas de fundamento, sob pena de litigância de má-fé. Assim, novas manifestações de idêntico teor poderão ensejar as medidas cabíveis, devendo a parte aguardar o regular prosseguimento do feito.
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