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TJMG · 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1115206-28.2026.8.13.0024/MG AUTOR: LUCIANO MARCOS PEDRA ADVOGADO(A): CLÁUDIO AUGUSTO SANTOS MOREIRA E SILVA (OAB CE047402) DECISÃO Vistos, etc. Vejo que a parte autora pugna pela concessão de assistência judiciária gratuita. Atualmente a matéria encontra-se regulada praticamente em sua totalidade pelo Código de Processo Civil, art. 98 e seguintes, mantendo-se a presunção de miserabilidade em favor do pretendente pessoa natural. Ocorre que essa presunção é relativa, já que § 2º do seu art. 99 permite que o julgador, não se sentindo convencido do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, chame a parte interessada para comprovar nos autos fazer jus ao benefício. Assim, nos termos dos arts. 99, § 2º c/c art. 9º, caput, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, prestar os esclarecimentos que entender necessários, bem como juntar aos autos documento idôneo, completo e atualizado a comprovar sua insuficiência de recursos, em especial a última declaração de imposto de renda das pessoas físicas, ou, no mesmo prazo, realizar o recolhimento das custas iniciais, caso desista de pleitear pela r. concessão, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inc. IV do CPC. Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação – o que deverá ser certificado pela Secretaria, retornem-me os autos, para decisão. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.
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