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TRF1 · Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1115176-24.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1115176-24.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRUNA DE PAOLIS AMIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A e MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: BRUNA DE PAOLIS AMIM e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 465134481 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1115176-24.2023.4.01.3400 Processo de Referência: 1115176-24.2023.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: BRUNA DE PAOLIS AMIM APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (2) DECISÃO Trata-se de apelação interposta por BRUNA DE PAOLIS AMIM, em sede de mandado de segurança, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em demanda na qual se pretende a aplicação da taxa de juros igual a zero ao contrato de Financiamento Estudantil – FIES celebrado em 2014. A apelante busca a reforma da sentença para que seja concedida a segurança, com a aplicação da taxa de juros de 0% sobre o saldo devedor consolidado a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.530/2017, ao argumento de que o art. 5º, § 10, da Lei nº 10.260/2001 autoriza a incidência da redução dos juros sobre contratos anteriormente formalizados. A sentença julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que a taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, aplica-se somente aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, não alcançando o contrato firmado pela impetrante em 21/01/2014. A impetrante foi condenada ao pagamento das custas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Em sede de contrarrazões, a Caixa Econômica Federal suscitou preliminar de não conhecimento da apelação por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença e violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, requereu a manutenção do julgado. A União também pugnou pelo desprovimento do recurso, requerendo, ainda, a majoração dos honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. O FNDE, por sua vez, requereu o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o necessário. Decido. O agravo ou apelação pode ser julgado monocraticamente quando a matéria estiver pacificada no Tribunal ou no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC. Este é o caso dos autos. A controvérsia consiste em definir se a taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei nº 13.530/2017, pode ser aplicada a contrato do FIES celebrado em 2016. A Lei nº 10.260/2001 estabelece regimes distintos em função da data de concessão do financiamento. Para os contratos anteriores a 2018, dispõe: “Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (...) II – juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (...) § 10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.” Para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, estabelece: “Art. 5º-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (...) II – taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional.” A interpretação conjunta dos dispositivos evidencia que o § 10 do art. 5º não determinou a incidência indiscriminada de qualquer redução futura da taxa de juros sobre contratos anteriormente formalizados. Ao contrário, estabeleceu expressamente que a redução suscetível de alcançar esses contratos é aquela ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017. Já a taxa de juros real igual a zero foi inserida em dispositivo próprio, cujo caput delimita expressamente sua incidência aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. Insta esclarecer que a Resolução CMN nº 4.974/2021, ao consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros dos contratos do FIES, preservou a diferenciação temporal: taxa de 3,40% para determinados contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; 6,50% para os celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017; e, para os financiamentos de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, taxa equivalente à variação do IPCA. Convém mencionar ainda que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, tratou da aplicação da taxa de juros zero aos contratos do FIES, formulando a tese no Tema 381 decorrente do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5011385-39.2023.4.04.7004/TNU, no qual estabeleceu: “A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.” Neste sentido, esta Corte vem seguindo a orientação do Tema 381 da TNU, estando este entendimento consolidado, conforme precedentes citados: DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. LEI n.º 13.530/2017. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança buscada pelo impetrante, a qual visava à redução da taxa de juros do contrato de Financiamento Estudantil ao Estudante de Ensino Superior - FIES para 0%, com fundamento no artigo 5º-C, inciso II, da Lei n.º 10.260/2010, com redação dada pela Lei n.º 13.530/2017. 2. O apelante sustenta a retroatividade da norma, pleiteando a revisão da taxa de juros de seu contrato, firmado antes da vigência da Lei n.º 13.530/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a possibilidade de aplicação retroativa da taxa de juros real igual a zero, prevista no artigo 5º-C, inciso II, da Lei n.º 10.260/2010, com redação dada pela Lei n.º 13.530/2017, aos contratos celebrados antes da vigência da referida norma. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 5º-C da Lei n.º 10.260/2010, na redação conferida pela Lei n.º 13.530/2017, estabelece expressamente que a taxa de juros real igual a zero aplica-se apenas aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, sem previsão de retroatividade. 5. O artigo 5º da mesma lei disciplina que, para contratos do FIES formalizados até o segundo semestre de 2017, os juros serão capitalizados mensalmente e estipulados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), confirmando a inaplicabilidade da redução da taxa de juros aos contratos anteriores à nova regra. 6. Precedentes jurisprudenciais do TRF-3 e TRF-4 corroboram a tese de que a redução da taxa de juros introduzida pela Lei n.º 13.530/2017 não tem efeitos retroativos, sendo inaplicável aos contratos firmados antes da sua vigência. 7. No caso concreto, o contrato do apelante foi celebrado em 03/09/2014, ou seja, anteriormente à vigência da nova sistemática de juros, não havendo fundamento legal para a sua revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009. Tese de julgamento: "1. A redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no artigo 5º-C, inciso II, da Lei n.º 10.260/2010, introduzida pela Lei n.º 13.530/2017, aplica-se apenas aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018. 2. Os contratos firmados antes da vigência da referida norma permanecem sujeitos à taxa de juros estipulada no momento de sua celebração, conforme as disposições anteriores da Lei n.º 10.260/2010." Legislação relevante citada: Lei n.º 10.260/2010, art. 5º-C, II; Lei n.º 13.530/2017; Lei n.º 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TRF-4, Recurso Cível 5002489-35.2022.4.04.7006/PR, Rel. Juíza Federal Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 25/04/2023; TRF-3, AI 5022981-10.2023.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Luis Carlos Hiroki Muta, j. 29/11/2023. (AC 1017956-89.2024.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 28/03/2025 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PLEITO DE REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. APLICAÇÃO DO ART. 5º-C, II, DA LEI Nº 10.260/2001. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE 2018. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à aplicação da taxa de juros real igual a zero a contrato de financiamento estudantil (FIES) firmado em 2015, com base na nova redação do art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluída pela Lei nº 13.530/2017. 2. Sustenta a parte apelante que a norma superveniente autoriza a retroatividade mínima e assegura a incidência da nova regra aos contratos já formalizados, pleiteando a readequação do contrato com base no art. 5º, §10, da Lei nº 10.260/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar retroativamente a taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, aos contratos de financiamento estudantil celebrados antes da vigência da referida norma. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, estabelece em seu art. 5º-C, II, que a taxa de juros real igual a zero aplica-se exclusivamente aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. 5. O contrato da parte impetrante foi firmado em 02/03/2015, estando, portanto, sujeito às regras do art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001 e do art. 1º, I, da Resolução CMN nº 4.974/2021, que estipulam taxa efetiva de juros de 3,4% ao ano para contratos celebrados entre 1999 e junho de 2015. 6. Inexistem fundamentos legais que autorizem a aplicação retroativa da norma que fixou taxa de juros zero. A ausência de previsão expressa de retroatividade, somada à especificidade do marco temporal fixado pela legislação, impede a readequação pretendida. 7. Jurisprudência recente do TRF1 e de outros Tribunais Regionais Federais confirma a inaplicabilidade da redução da taxa de juros aos contratos formalizados anteriormente à nova sistemática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A redução da taxa de juros real a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei nº 13.530/2017, aplica-se exclusivamente aos contratos de financiamento estudantil celebrados a partir do primeiro semestre de 2018. 2. É incabível a aplicação retroativa da norma a contratos firmados em momento anterior, por ausência de previsão legal expressa. 3. Os contratos celebrados até dezembro de 2017 continuam sujeitos às taxas estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional, conforme regulamentação vigente à época". Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 5º, II e art. 5º-C, II; Lei nº 13.530/2017; Resolução CMN nº 4.974/2021, art. 1º, II; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1017956-89.2024.4.01.3400, Rel. Des. Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, TRF1, j. 28.03.2025. (AC 1118603-29.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 18/07/2025 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. FIES. TAXA DE JUROS ZERO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.530/2017. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 381 TNU. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1. Trata-se de Apelação interposta contra Sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança, que buscava provimento jurisdicional para determinar a aplicação da taxa de juros real igual a zero sobre o contrato de financiamento estudantil (FIES), celebrado em 2011, com fundamento no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017. 2. A Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, estabelece em seu art. 5º-C, II, que a taxa de juros real igual a zero aplica-se exclusivamente aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. Inexistem fundamentos legais que autorizem a aplicação retroativa da norma que fixou taxa de juros zero. A ausência de previsão expressa de retroatividade, somada à especificidade do marco temporal fixado pela legislação, impede a readequação pretendida. (AC 1118603-29.2023.4.01.3400; Desembargador Federal: Newton Ramos; TRF1 - Décima-Primeira Turma; PJe: 18/07/2025) 3. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou tese por meio do julgamento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (5011385-39.2023.4.04.7004/TNU), publicado em 22/09/2025, o qual deu origem ao Tema 381: "A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017." 4. Recurso desprovido. 5. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (AMS 1009262-79.2025.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/03/2026 PAG.) Considerando que o contrato da parte recorrente foi celebrado antes de 2018, aplica-se ao caso o regime previsto no art. 5º, e não aquele estabelecido no art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001. Registre-se que a tese de retroatividade mínima não modifica essa conclusão. Não se trata apenas de estabelecer, abstratamente, se a lei nova pode alcançar efeitos futuros de relação jurídica anteriormente constituída, mas de verificar se a própria legislação autorizou que a taxa zero incidisse sobre contratos anteriores ao marco temporal expressamente escolhido pelo legislador. Também não prospera qualquer argumento fundado na isonomia, na finalidade social do FIES e na aplicação da norma mais benéfica, uma vez que a natureza social do programa não autoriza afastar a delimitação temporal expressamente estabelecida pelo legislador. Do mesmo modo, o princípio da isonomia não impõe identidade de condições financeiras entre contratos celebrados sob regimes jurídicos distintos. Por fim, considerando que o art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, restringe expressamente a aplicação da taxa de juros real igual a zero aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, e em consonância com a tese firmada no Tema 381 da TNU e com a jurisprudência consolidada desta Corte, não há fundamento legal para a aplicação retroativa desse regime aos contratos anteriormente celebrados. A inexistência de previsão expressa de retroatividade, aliada ao marco temporal definido pelo legislador, afasta, portanto, a readequação pretendida pela recorrente. Tendo em vista as matérias aqui tratadas e considerando o que dispõe o art. 932, IV, do CPC e a Súmula 568 do STJ, diante do entendimento reiterado no STJ e neste Tribunal, conforme visto, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso sem prejuízo ao princípio da colegialidade, por existir compreensão jurisprudencial dominante acerca do que é tratado na presente decisão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022, grifos nossos). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação com fundamento no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil, mantendo a sentença recorrida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo, portanto, incabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC Advirta-se, por fim, que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar, caso assim reconhecido pelo órgão colegiado em votação unânime, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, observados os pressupostos legais para sua incidência. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
TRF1 · Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1115176-24.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1115176-24.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRUNA DE PAOLIS AMIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A e MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: BRUNA DE PAOLIS AMIM e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 465134481 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1115176-24.2023.4.01.3400 Processo de Referência: 1115176-24.2023.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: BRUNA DE PAOLIS AMIM APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (2) DECISÃO Trata-se de apelação interposta por BRUNA DE PAOLIS AMIM, em sede de mandado de segurança, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em demanda na qual se pretende a aplicação da taxa de juros igual a zero ao contrato de Financiamento Estudantil – FIES celebrado em 2014. A apelante busca a reforma da sentença para que seja concedida a segurança, com a aplicação da taxa de juros de 0% sobre o saldo devedor consolidado a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.530/2017, ao argumento de que o art. 5º, § 10, da Lei nº 10.260/2001 autoriza a incidência da redução dos juros sobre contratos anteriormente formalizados. A sentença julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que a taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, aplica-se somente aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, não alcançando o contrato firmado pela impetrante em 21/01/2014. A impetrante foi condenada ao pagamento das custas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Em sede de contrarrazões, a Caixa Econômica Federal suscitou preliminar de não conhecimento da apelação por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença e violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, requereu a manutenção do julgado. A União também pugnou pelo desprovimento do recurso, requerendo, ainda, a majoração dos honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. O FNDE, por sua vez, requereu o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o necessário. Decido. O agravo ou apelação pode ser julgado monocraticamente quando a matéria estiver pacificada no Tribunal ou no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC. Este é o caso dos autos. A controvérsia consiste em definir se a taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei nº 13.530/2017, pode ser aplicada a contrato do FIES celebrado em 2016. A Lei nº 10.260/2001 estabelece regimes distintos em função da data de concessão do financiamento. Para os contratos anteriores a 2018, dispõe: “Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (...) II – juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (...) § 10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.” Para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, estabelece: “Art. 5º-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (...) II – taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional.” A interpretação conjunta dos dispositivos evidencia que o § 10 do art. 5º não determinou a incidência indiscriminada de qualquer redução futura da taxa de juros sobre contratos anteriormente formalizados. Ao contrário, estabeleceu expressamente que a redução suscetível de alcançar esses contratos é aquela ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017. Já a taxa de juros real igual a zero foi inserida em dispositivo próprio, cujo caput delimita expressamente sua incidência aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. Insta esclarecer que a Resolução CMN nº 4.974/2021, ao consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros dos contratos do FIES, preservou a diferenciação temporal: taxa de 3,40% para determinados contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; 6,50% para os celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017; e, para os financiamentos de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, taxa equivalente à variação do IPCA. Convém mencionar ainda que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, tratou da aplicação da taxa de juros zero aos contratos do FIES, formulando a tese no Tema 381 decorrente do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5011385-39.2023.4.04.7004/TNU, no qual estabeleceu: “A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.” Neste sentido, esta Corte vem seguindo a orientação do Tema 381 da TNU, estando este entendimento consolidado, conforme precedentes citados: DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. LEI n.º 13.530/2017. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança buscada pelo impetrante, a qual visava à redução da taxa de juros do contrato de Financiamento Estudantil ao Estudante de Ensino Superior - FIES para 0%, com fundamento no artigo 5º-C, inciso II, da Lei n.º 10.260/2010, com redação dada pela Lei n.º 13.530/2017. 2. O apelante sustenta a retroatividade da norma, pleiteando a revisão da taxa de juros de seu contrato, firmado antes da vigência da Lei n.º 13.530/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a possibilidade de aplicação retroativa da taxa de juros real igual a zero, prevista no artigo 5º-C, inciso II, da Lei n.º 10.260/2010, com redação dada pela Lei n.º 13.530/2017, aos contratos celebrados antes da vigência da referida norma. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 5º-C da Lei n.º 10.260/2010, na redação conferida pela Lei n.º 13.530/2017, estabelece expressamente que a taxa de juros real igual a zero aplica-se apenas aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, sem previsão de retroatividade. 5. O artigo 5º da mesma lei disciplina que, para contratos do FIES formalizados até o segundo semestre de 2017, os juros serão capitalizados mensalmente e estipulados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), confirmando a inaplicabilidade da redução da taxa de juros aos contratos anteriores à nova regra. 6. Precedentes jurisprudenciais do TRF-3 e TRF-4 corroboram a tese de que a redução da taxa de juros introduzida pela Lei n.º 13.530/2017 não tem efeitos retroativos, sendo inaplicável aos contratos firmados antes da sua vigência. 7. No caso concreto, o contrato do apelante foi celebrado em 03/09/2014, ou seja, anteriormente à vigência da nova sistemática de juros, não havendo fundamento legal para a sua revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009. Tese de julgamento: "1. A redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no artigo 5º-C, inciso II, da Lei n.º 10.260/2010, introduzida pela Lei n.º 13.530/2017, aplica-se apenas aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018. 2. Os contratos firmados antes da vigência da referida norma permanecem sujeitos à taxa de juros estipulada no momento de sua celebração, conforme as disposições anteriores da Lei n.º 10.260/2010." Legislação relevante citada: Lei n.º 10.260/2010, art. 5º-C, II; Lei n.º 13.530/2017; Lei n.º 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TRF-4, Recurso Cível 5002489-35.2022.4.04.7006/PR, Rel. Juíza Federal Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 25/04/2023; TRF-3, AI 5022981-10.2023.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Luis Carlos Hiroki Muta, j. 29/11/2023. (AC 1017956-89.2024.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 28/03/2025 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PLEITO DE REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. APLICAÇÃO DO ART. 5º-C, II, DA LEI Nº 10.260/2001. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE 2018. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à aplicação da taxa de juros real igual a zero a contrato de financiamento estudantil (FIES) firmado em 2015, com base na nova redação do art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluída pela Lei nº 13.530/2017. 2. Sustenta a parte apelante que a norma superveniente autoriza a retroatividade mínima e assegura a incidência da nova regra aos contratos já formalizados, pleiteando a readequação do contrato com base no art. 5º, §10, da Lei nº 10.260/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar retroativamente a taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, aos contratos de financiamento estudantil celebrados antes da vigência da referida norma. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, estabelece em seu art. 5º-C, II, que a taxa de juros real igual a zero aplica-se exclusivamente aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. 5. O contrato da parte impetrante foi firmado em 02/03/2015, estando, portanto, sujeito às regras do art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001 e do art. 1º, I, da Resolução CMN nº 4.974/2021, que estipulam taxa efetiva de juros de 3,4% ao ano para contratos celebrados entre 1999 e junho de 2015. 6. Inexistem fundamentos legais que autorizem a aplicação retroativa da norma que fixou taxa de juros zero. A ausência de previsão expressa de retroatividade, somada à especificidade do marco temporal fixado pela legislação, impede a readequação pretendida. 7. Jurisprudência recente do TRF1 e de outros Tribunais Regionais Federais confirma a inaplicabilidade da redução da taxa de juros aos contratos formalizados anteriormente à nova sistemática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A redução da taxa de juros real a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei nº 13.530/2017, aplica-se exclusivamente aos contratos de financiamento estudantil celebrados a partir do primeiro semestre de 2018. 2. É incabível a aplicação retroativa da norma a contratos firmados em momento anterior, por ausência de previsão legal expressa. 3. Os contratos celebrados até dezembro de 2017 continuam sujeitos às taxas estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional, conforme regulamentação vigente à época". Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 5º, II e art. 5º-C, II; Lei nº 13.530/2017; Resolução CMN nº 4.974/2021, art. 1º, II; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1017956-89.2024.4.01.3400, Rel. Des. Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, TRF1, j. 28.03.2025. (AC 1118603-29.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 18/07/2025 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. FIES. TAXA DE JUROS ZERO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.530/2017. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 381 TNU. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1. Trata-se de Apelação interposta contra Sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança, que buscava provimento jurisdicional para determinar a aplicação da taxa de juros real igual a zero sobre o contrato de financiamento estudantil (FIES), celebrado em 2011, com fundamento no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017. 2. A Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, estabelece em seu art. 5º-C, II, que a taxa de juros real igual a zero aplica-se exclusivamente aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. Inexistem fundamentos legais que autorizem a aplicação retroativa da norma que fixou taxa de juros zero. A ausência de previsão expressa de retroatividade, somada à especificidade do marco temporal fixado pela legislação, impede a readequação pretendida. (AC 1118603-29.2023.4.01.3400; Desembargador Federal: Newton Ramos; TRF1 - Décima-Primeira Turma; PJe: 18/07/2025) 3. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou tese por meio do julgamento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (5011385-39.2023.4.04.7004/TNU), publicado em 22/09/2025, o qual deu origem ao Tema 381: "A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017." 4. Recurso desprovido. 5. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (AMS 1009262-79.2025.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/03/2026 PAG.) Considerando que o contrato da parte recorrente foi celebrado antes de 2018, aplica-se ao caso o regime previsto no art. 5º, e não aquele estabelecido no art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001. Registre-se que a tese de retroatividade mínima não modifica essa conclusão. Não se trata apenas de estabelecer, abstratamente, se a lei nova pode alcançar efeitos futuros de relação jurídica anteriormente constituída, mas de verificar se a própria legislação autorizou que a taxa zero incidisse sobre contratos anteriores ao marco temporal expressamente escolhido pelo legislador. Também não prospera qualquer argumento fundado na isonomia, na finalidade social do FIES e na aplicação da norma mais benéfica, uma vez que a natureza social do programa não autoriza afastar a delimitação temporal expressamente estabelecida pelo legislador. Do mesmo modo, o princípio da isonomia não impõe identidade de condições financeiras entre contratos celebrados sob regimes jurídicos distintos. Por fim, considerando que o art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, restringe expressamente a aplicação da taxa de juros real igual a zero aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, e em consonância com a tese firmada no Tema 381 da TNU e com a jurisprudência consolidada desta Corte, não há fundamento legal para a aplicação retroativa desse regime aos contratos anteriormente celebrados. A inexistência de previsão expressa de retroatividade, aliada ao marco temporal definido pelo legislador, afasta, portanto, a readequação pretendida pela recorrente. Tendo em vista as matérias aqui tratadas e considerando o que dispõe o art. 932, IV, do CPC e a Súmula 568 do STJ, diante do entendimento reiterado no STJ e neste Tribunal, conforme visto, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso sem prejuízo ao princípio da colegialidade, por existir compreensão jurisprudencial dominante acerca do que é tratado na presente decisão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022, grifos nossos). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação com fundamento no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil, mantendo a sentença recorrida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo, portanto, incabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC Advirta-se, por fim, que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar, caso assim reconhecido pelo órgão colegiado em votação unânime, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, observados os pressupostos legais para sua incidência. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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