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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1113386-71.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: HERNANI ALVES ALMEIDA ADVOGADO(A): EDIO FERREIRA COSTA (OAB MG099398) ADVOGADO(A): ROSELES APARECIDA DE SOUZA GUEDES (OAB MG217644) ADVOGADO(A): LUCAS CARLOS AGOSTINHO (OAB MG222780) DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de ação ajuizada em face de ente público. Nos termos do art. 6º da Lei nº 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/95 e o CPC. Veja-se que existe irregularidade a ser sanada de ofício. Como sabido, a lei processualista civil prevê a possibilidade de assinatura digital, conforme dispõe no seu art. 105, § 1º: “A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei” (grifos nossos). Neste aspecto, é sabido que foi editada a Lei nº 14.063/2020, em que está prevista a disposição sobre a matéria, in verbis: (…) Sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos (…). Todavia, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, I, da citada lei, constou expressamente que a disposição não se aplica aos processos judiciais: Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica: I - aos processos judiciais. (grifos nossos) Dessa forma, conclui-se que o art. 105, § 1º, do CPC ainda carece de regulamentação específica no âmbito judicial, o que inviabiliza, por ora, a aceitação de procuração firmada exclusivamente por assinatura digital, sem observância das formalidades legais exigidas. Pelo exposto, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora regularize sua representação processual, juntando-se aos autos instrumento de mandato regularmente assinado, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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