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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Processo 1112223-06.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rafael Vitalino de Campos Oliveira - Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar novamente a petição inicial, a fim de: a) especificar, individualmente, quais débitos pretende ver declarados inexigíveis, indicando, relativamente às multas, o número de cada Auto de Infração, a data da infração e o respectivo órgão autuador; b) promover a inclusão no polo passivo dos órgãos autuadores responsáveis pelas multas cuja inexigibilidade pretende ver reconhecida, caso ainda não integrem a relação processual; c) incluir no polo passivo a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, caso mantido o pedido de regularização do licenciamento e de afastamento dos débitos cuja existência impeça sua realização; d) esclarecer, de forma precisa, se pretende o reconhecimento da inexistência de responsabilidade do autor apenas em relação às multas e demais débitos posteriores a 15/08/2022, ou também a alteração do cadastro de propriedade do veículo, discriminando os efeitos pretendidos em relação a cada requerido; e) esclarecer a situação atual do veículo, tendo em vista que a consulta de débitos e restrições do DETRAN/SP juntada aos autos registra, em 06/08/2026, restrição por veículo guinchado - VEÍCULO APREENDIDO, informando, na medida do possível, a data, o local e as circunstâncias da apreensão, bem como quem se encontrava na posse do veículo na ocasião e se a apreensão guarda relação com as infrações e débitos objeto da presente demanda; f) esclarecer se o pedido de tutela formulado na inicial também abrange a liberação do veículo apreendido, ou se está restrito à suspensão dos efeitos dos débitos, multas e demais restrições administrativas relacionadas ao veículo; g) juntar, se existentes, outros elementos capazes de demonstrar a alegada alienação e a efetiva tradição do veículo ao primeiro requerido, especialmente eventual documentação contemporânea à negociação, comprovantes de pagamento, mensagens, declarações, documentos relativos à posse do veículo ou outros elementos que possam conferir suporte objetivo à alegação de venda; h) esclarecer se o primeiro requerido permanece na posse do veículo, bem como informar eventual endereço atualizado para sua localização, se disponível. Ressalte-se que a determinação de emenda não implica reconhecimento da alegada alienação, cuja efetiva ocorrência permanece controvertida e deverá ser demonstrada pela parte autora. A ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito não impede, em tese, a análise judicial da responsabilidade do antigo proprietário quando comprovada a efetiva tradição do veículo. Todavia, não se pode presumir a existência do próprio negócio jurídico exclusivamente a partir da declaração unilateral do alienante, especialmente quando inexistente qualquer documento formal ou contemporâneo à alegada venda. A existência de comprador identificado nos autos permitirá a formação do contraditório e a produção das provas pertinentes, mas não autoriza, neste momento, a antecipação dos efeitos pretendidos. Da gratuidade da justiça O pedido dos benefícios da gratuidade de justiça será oportunamente analisado quando/se interposto recurso inominado, eis que, na presente fase processual, é indevido o pagamento de custas, despesas e honorários, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial nos termos acima determinados, sob pena de indeferimento da inicial. Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Com o cumprimento integral da emenda, tornem conclusos para nova análise do pedido de tutela de urgência. Intimem-se. - ADV: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO (OAB 235450/SP)
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