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TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1111776-08.2025.8.11.0041 REQUERENTE: MIRELA MARIA MACEDO REQUERIDO: RODRIGO RAHAL, ANDREA MAURA SACIOTO RAHAL Vistos, etc. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento proposta por Mirela Maria Macedo em face de Rodrigo Rahal e Andrea Mara Sacioto Rahal, todos devidamente qualificados nos autos. A parte requerente sustentou, em síntese, que celebrou com a parte requerida contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua das Margaridas, Quadra 22, Lote 02, Condomínio Florais Cuiabá, nesta Comarca, com prazo de vigência de vinte e quatro meses e aluguel mensal estipulado em doze mil reais, além dos encargos acessórios de IPTU e condomínio. Afirmou que a parte locatária incorreu em mora no adimplemento dos aluguéis e encargos, deixando de quitar a mensalidade vencida em outubro de 2024 e encargos contratuais. Requereu, liminarmente, a desocupação do imóvel e, no mérito, a rescisão do contrato de locação com a consequente decretação do despejo. Juntou procuração e documentos. O recolhimento das custas processuais iniciais foi certificado nos autos. A parte requerida compareceu aos autos manifestando-se contra o pleito de urgência. A decisão interlocutória indeferiu o pedido liminar de desocupação compulsória, ante a existência de garantia fidejussória hígida no contrato, determinando a citação da parte requerida. A parte requerida apresentou contestação acompanhada de parecer técnico contábil. No mérito, defendeu a abusividade da multa moratória de dez por cento, sustentando que o débito corrigido totalizava dezessete mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quatorze centavos, efetuando o depósito judicial de tal quantia para fins de purgação da mora e manutenção do vínculo locatício. A parte requerente informou a renúncia dos poderes outorgados aos seus antigos procuradores, regularizando posteriormente sua representação processual. Instadas a manifestarem sobre a produção de provas, a parte requerente noticiou que a parte requerida promoveu a desocupação voluntária do imóvel residencial, com a formal entrega das chaves, conforme notificação extrajudicial acostada aos autos, requerendo a extinção do processo pela perda superveniente do objeto, a condenação da parte requerida nos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade e a expedição de alvará para levantamento do depósito judicial incontroverso efetuado nos autos. A parte requerida manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte requerente reiterou a informação de desocupação do imóvel e o pedido de liberação do depósito judicial, noticiando a extinção da demanda autônoma de cobrança perante o Juizado Especial. Por fim, habilitou-se novo advogado pela parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, na medida em que a matéria fática documentalmente comprovada nos autos torna desnecessária a produção de outras provas, exaurindo o objeto da pretensão deduzida, autorizando a prolação de sentença. Verifica-se que a presente ação tem como escopo estrito a rescisão do contrato de locação residencial firmado entre as partes e a decretação do despejo com a desocupação do imóvel pelo inadimplemento de aluguéis e encargos. No curso da demanda, sobreveio a desocupação voluntária do imóvel locado pela parte requerida, fato expressamente comunicado pelas partes e corroborado pela notificação extrajudicial juntada aos autos, na qual se formalizou a entrega das chaves e a desocupação do bem. A desocupação espontânea do imóvel locado no curso da ação de despejo acarreta a perda superveniente do interesse de agir da parte requerente quanto à retomada do bem, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito quanto a este capítulo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No que tange aos encargos da sucumbência, imperiosa a incidência do princípio da causalidade, positivado no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nos casos de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, os ônus sucumbenciais devem ser carreados à parte que deu causa à instauração da demanda judicial. Na hipótese vertente, resta incontestável que a parte requerida deu causa ao ajuizamento da presente ação de despejo, porquanto se encontrava em mora ao tempo da distribuição, tendo realizado o depósito judicial parcial somente após o chamamento aos autos e promovido a desocupação do imóvel no curso da demanda. Assim, cabe à parte requerida arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Por outro lado, quanto ao montante de dezessete mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quatorze centavos depositado em juízo pela parte requerida a título de purgação da mora e valor incontroverso, defere-se o seu levantamento em favor da parte locadora requerente. Realizada a consulta aos autos, constata-se a inexistência de qualquer penhora, arresto ou constrição no rosto dos autos emanada de outro juízo sobre o referido crédito, de modo que a liberação deve se dar sem ressalvas. Eventuais diferenças de aluguéis, encargos locatícios ou multas contratuais pendentes deverão ser dirimidas pelas partes pela via própria de cobrança, não integrando o objeto da presente decisão terminativa. Ressalta-se que a presente lide versa exclusivamente sobre relação contratual locatícia de natureza patrimonial entre particulares em paridade de condições, restando afastada a incidência de vulnerabilidade estrutural de gênero regulada pela Resolução CNJ nº 492/2023. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto pelo fato da desocupação voluntária do imóvel. Em observância ao princípio da causalidade, nos termos do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da parte requerente Mirela Maria Macedo para levantamento do montante de R$ 17.855,14 (dezessete mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quatorze centavos) depositado na conta judicial vinculada aos autos, observando-se os dados bancários informados na manifestação de Id. 231379005 (Banco do Brasil, Agência 2080-8, Conta Corrente 5719-3). Nada constando de penhora no rosto destes autos até a presente data, determino a expedição sem ressalvas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. C. Cuiabá, 1 de setembro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito
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