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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1111157-18.2024.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Mitico Mori Kobayashi - Vistos. Determino que a serventia anote o valor da causa, que deve corresponder à soma do monte mor, qual seja R$ 308.646,82 (trezentos e oito mil, seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos). HOMOLOGO por sentença a adjudicação dos bens deixados pelo falecimento de Fabio Hiroyuki Kobayashi, em favor de sua genitora nos termos do plano de partilha de fls. 135/139, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros, em especial das Fazendas Públicas. Por consequência, dou por resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, poderão as partes extrair a carta de adjudicação diretamente junto ao Tabelionato de Notas de sua escolha, nos termos do Provimento CG nº 31/2013. Sendo os autos digitais, deverá o(a) advogado(a) responsável franquear acesso ao processo eletrônico ao Tabelião, mediante concessão de senha específica, a ser emitida pelo cartório e juntada aos autos. Expeça-se a senha de acesso. Cumpre observar que, caso sejam feitas outras exigências pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, deverá a parte interessada adotar as providências cabíveis diretamente, sem a intervenção deste juízo, uma vez encerrada a prestação jurisdicional, com a prolação desta sentença. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ALVARÁ para todos os fins de direito. Desnecessária a abertura de vista dos autos à FESP, uma vez que se trata de inventário pelo rito do arrolamento, devendo a comunicação da Secretaria da Fazenda Estadual ser feita nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARINA DA SILVA MAIA ARAUJO (OAB 108141/SP)
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