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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1111118-91.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Enoque Rodrigues da Silva - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, objetiva a inclusão do Piso Salarial Docente (ou Abono Complementar) na base de cálculo da(s) verba(s) Carga Horária Suplementar, com reflexos em 13º salário, férias, terço constitucional, quinquênio e sexta parte, e pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal. Citada a parte ré ofertou contestação. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pela parte autora na petição inicial e pela parte ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. Do Piso Salarial Docente: O C. Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos repetitivos o REsp 1.426.210/RS (Tema nº 911), que o piso salarial implica reajuste geral, nos termos da legislação local que versa sobre a remuneração dos servidores do magistério. E, de acordo com a tese firmada, in verbis: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.. (g.n.) (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016). Quanto à intepretação da expressão piso salarial, o Supremo Tribunal Federal já havia se pronunciado na ADI nº 4167 acerca da constitucionalidade da Lei Federal que instituiu o piso nacional de salários para os professores de educação básica. Segundo a Suprema Corte, a expressão piso deve ser interpretada como o vencimento básico da carreira, e não como remuneração global (Julgamento de mérito da ADIn 4.167, de 27/04/2011). A Lei Federal n.º 11.378/2008 estabelece o piso nacional da categoria, mas não prevê qualquer determinação de que seja ele aplicado, de forma escalonada, a todos os níveis, faixas e classes superiores da carreira do magistério, a qual, no âmbito estadual, está sujeita à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo local (artigo 61, § 1.º, inciso II, da Constituição Federal). Nesse passo, no caso do Estado de São Paulo, a Lei Complementar nº 836/1997, instituiu o Plano de Carreira, Vencimentos e Salário para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, e prevê que a remuneração da carreira é estruturada em valores fixos para cada nível e faixa, conforme tabela nos seus anexos e artigo 32, parágrafo único. A Lei Complementar Estadual nº 1.317/2018 reclassificou, a partir de 01/02/2018, os vencimentos e salários dos integrantes do quadro do Magistério, ao passo que a Lei Complementar Estadual nº 1.374, de 30 de março de 2022, instituiu Planos de Carreira e Remuneração para os Professores de Ensino Fundamental e Médio, para os Diretores Escolares e para os Supervisores Educacionais da Secretaria da Educação, bem como a estruturação dos com graus ascendentes de responsabilidade e de padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório. Ainda no âmbito do Estado de São Paulo, atos regulamentares posteriores ao advento da norma federal asseguraram, sem ilegalidade, aos servidores paulistas, a diferença entre o piso estadual e o nacional sob a rubrica Abono Complementar (ou Piso Salarial Docente), consoante os Decretos nºs 62.500/2.017, 63.196/2.018,64.658/2.019, 64.798/2.020 e 66.623/2.022, conforme já salientado pelo Supremo Tribunal Federal. Confira-se: Agravo regimental na reclamação. 2. Piso salarial de professor de educação básica. ADI 4.167. Não descumprimento. 3. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.Agravo regimental a que se nega provimento. [...] Tendo em vista o apresentado, constata-se não haver ofensa ao decidido na ADI 4.167/DF, sobretudo em razão de o Estado de São Paulo, por meio da edição do Decreto 64.678/2020, ter instituído abono complementar salarial para atender rigorosamente às determinações da Lei 11.738/2008. Para melhor compreensão, transcrevo teor do decreto aprovado pelo Chefe do Poder Executivo estadual: JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo5º da Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que trata da atualização do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica Decreta: Artigo 1.º - Será pago abono complementar ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere o inciso XVIII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018, quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor. Artigo 2.º - Farão jus ao abono complementar, a que se refere o artigo 1.º deste decreto, os docentes que se encontrem enquadrados nas seguintes situações funcionais: I - Professor Educação Básica I: a) Faixa 1 - Nível I ao VI; b) Faixa 2 - Nível I ao IV; c) Faixa 3 - Nível I e II; II - Professor Educação Básica II: a) Faixa 1 - Nível I ao III; b) Faixa 2 - Nível I; III - Professor II: a) Faixa 1 - Nível I a V; b)Faixa 2 - Nível I e II. Artigo 3.º - O disposto no artigo 1º deste decreto será aplicado aos docentes para que o somatório do valor da Faixa e Nível e do complemento de piso, proporcionalmente, à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados: I - R$ 2.886,15 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais, quinze centavos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente; II - R$ 2.164,61 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais, sessenta e um centavos), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente; III - R$ 1.731,69 (mil, setecentos e trinta e um reais, sessenta e nove centavos), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente; IV - R$ 865,85 (oitocentos e sessenta e cinco reais, oitenta e cinco centavos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente. § 1.º - O valor mínimo da aula será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente. § 2.º - O valor do abono complementar a que se refere o artigo 1° deste decreto não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias. § 3.º - Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. Artigo 4.º - O disposto neste decreto aplica-se: I - aos ocupantes de função-atividade, bem como aos contratados, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir; II aos inativos e pensionistas com reajustes fixados pela paridade de remuneração. Artigo 5.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2020. Feitas essas considerações, em que pese a discordância da parte reclamante, é notório que o ente público estadual adotou as providências necessárias para evitar que os professores estaduais recebessem remuneração incompatível com o que determina a lei enunciadora do piso salarial nacional do magistério público, de modo que, a meu sentir, não há como se falar em desrespeito ao entendimento firmado no julgamento da ADI 4.167/DF. Na verdade, o que almeja a agravante é o recebimento de reflexos remuneratórios decorrentes do pedido formulado em juízo, ou seja, pretende que o Poder Judiciário, sem previsão legal, determine que o valor do abono concedido pelo Estado de São Paulo repercuta, proporcionalmente, em diferentes componentes da sua remuneração. Com a devida vênia, trata-se de pretensão que não encontra amparo no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 4.167/DF. (g.n.) (Rcl. 52.028/SP AgR, Segunda Turma STF Rel. Gilmar Mendes, j. em 16/05/2022, DJE de20/05/2022) (g.n.) Dessume-se que o complemento é pago somente durante o período em que se verificar a disparidade, e no valor estritamente necessário para se alcançar o piso. Com o reajuste salarial geral previsto na Lei Complementar Estadual nº 1.388/2023, poder-se-ia concluir, por consequência lógica, que o aumento do salário base pode resultar em redução do abono complementar ou até sua extinção. Do Piso Salarial Docente na base de cálculo da carga horária suplementar: A carga suplementar foi regulamentada na Lei Complementar Estadual 1.374/2022, nos seguintes termos: Artigo 11 - A carga suplementar de trabalho, de caráter facultativo, corresponde ao número de horas prestadas pelo Professor de Ensino Fundamental e Médio além das fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito. § 1° - As horas prestadas a título de carga suplementar são constituídas de horas de regência de sala de aula e de horas de atividades pedagógicas, obedecida a proporção presente no artigo 10 desta lei complementar. § 2° - Na hipótese de exercício de carga suplementar, a quantidade total de horas trabalhadas não poderá ultrapassar o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. § 3° - O valor da retribuição das horas relativas à carga suplementar, inclusive em relação ao período que ultrapassar o montante de 40 (quarenta) horas semanais, corresponderá ao valor da referência em que o docente estiver enquadrado e à jornada de trabalho a que estiver sujeito. (g.n.) Dessume-se que o valor da hora-aula na carga suplementar é arbitrado em conformidade com a tabela de vencimento, razão pela qual o Piso Salarial Docente, de natureza vencimento, deve compor a base de cálculo da carga suplementar. Nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR. PISO SALARIAL DOCENTE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DA CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR (CHS). RECURSO NÃO PROVIDO. I.Caso em Exame A controvérsia envolve a inclusão da verba Piso Salarial Docente na base de cálculo da Carga Horária Suplementar (CHS) para um professor de educação básica. A legislação estadual pertinente estabelece que o padrão de vencimento serve como base de cálculo para a carga suplementar, incluindo o abono complementar pago para alcançar o piso salarial docente. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o abono complementar pago aos servidores do magistério que recebem remuneração inferior ao piso salarial nacional pode ser incluído na base de cálculo da carga suplementar. III.Razões de Decidir 3. O abono complementar, por sua natureza remuneratória e caráter permanente, deve integrar a base de cálculo da carga suplementar, conforme a legislação estadual. 4. Não há violação a dispositivos constitucionais ou legais, pois o direito reclamado decorre das disposições contidas na legislação, que deveriam ter sido observadas pela Administração Pública. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. O abono complementar pago aos servidores do magistério deve compor a base de cálculo da carga suplementar. 2. Não há violação ao princípio da separação de poderes ou à legislação constitucional e infraconstitucional. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1014948-91.2025.8.26.0053; Relator (a):Ana Carla Criscione dos Santos - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 08/10/2025; Data de Registro: 08/10/2025) "DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. PISO SALARIAL DOCENTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR. DÉCIMOS INCORPORADOS. POSSIBILIDADE. I. Caso em Exame 1. A controvérsia recursal envolve a inclusão do piso salarial docente nos décimos incorporados da carga horária suplementar do servidor público estadual inativo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o piso salarial docente pode ser incluído na base de cálculo dos décimos incorporados da carga horária suplementar. III. Razões de Decidir 3. O Abono Complementar integra os vencimentos do professor, sendo uma vantagem geral e permanente, não podendo ser suprimida, mas absorvida quando os vencimentos são elevados. 4. A base de cálculo da Carga Horária Suplementar leva em conta os vencimentos do professor, de modo que o Abono Complementar integra sua base. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O piso salarial docente integra a base de cálculo dos décimos incorporados da carga horária suplementar." Legislação Citada: Constituição Estadual de São Paulo, art. 129; Lei 9.099/95, art. 55 Jurisprudência Citada: TJSP, RN 0042889-87.2012.8.26.0053, Rel. Eduardo Prataviera, 5ª Câmara de Direito Público, j. 07/03/2024; TJSP, AI 3002242-75.2023.8.26.0000, Rel. Francisco Bianco, 5ª Câmara de Direito Público, j. 26/06/2023; TJSP, AP 1023800-12.2022.8.26.0053, Rel. Renato Delbianco, 2ª Câmara de Direito Público, j. 12/05/2023; TJSP, AI 2009761-21.2023.8.26.0000, Rel. Afonso Faro Jr., 11ª Câmara de Direito Público, j. 27/03/2023.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1030504-36.2025.8.26.0053; Relator (a):Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/09/2025; Data de Registro: 04/09/2025) "RECURSO INOMINADO - Servidor Público Estadual - Professor da Educação Básica - Piso Salarial Docente - Pretensão de inclusão na base de cálculo da carga horária suplementar e dos adicionais temporais - Admissibilidade - Verbas que têm natureza de vencimento - Pedido de Interpretação de Lei n.º 0000037-53.2015.8.26.9006 (PUIL 001) - Precedentes deste Colégio Recursal - Sentença mantida - Recurso NÃO PROVIDO.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1085500-18.2024.8.26.0053; Relator (a):Jairo Sampaio Incane Filho; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, e JULGO PROCEDENTE esta ação, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: Condenar a parte ré a cumprir obrigação de fazer consistente na inclusão do Piso Salarial Docente (ou Abono Complementar) na base de cálculo da(s) verba(s) Carga Horária Suplementar e reflexos em 13º salário, férias, terço constitucional, quinquênio e sexta parte, seguido de apostilamento, se o caso; Condenar a ré ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas e vincendas, bem como as vencidas no curso do processo, reconhecida a natureza alimentar da dívida, sempre respeitada a prescrição quinquenal e o teto limite deste Juizado. O cálculo do crédito não tributário deverá observar o seguinte: Créditos até 08/12/2021: a.1) correção monetária pela variação do IPCA-E, desde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento; a.2) os juros moratórios incidirão a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). Créditos de 09/12/2021 até 08/09/2025 (EC nº 113/21): A taxa SELIC incidirá com exclusividade como índice único (correção monetária, juros moratórios e compensatórios), sendo vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros (Temas 1419/STF e 905/STJ); Créditos a partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025): c.1) correção monetária pelo IPCA, desde a data em que devida cada parcela, com incidência até a data de requisição; c.2) juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação válida. Ressalva-se a aplicação de índice diverso caso a Fazenda Pública adote indicador mais favorável para a cobrança de seus próprios créditos de natureza equivalente (nos termos do art. 3º, caput, da EC nº 136/2025; art. 405 do Código Civil; Tema nº 810 STF; Tema nº 905 STJ). Requisitórios (Precatórios e RPVs): A partir de sua expedição até o pagamento efetivo, incidirá a atualização monetária pela variação do IPCA somada a juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Essa combinação (IPCA + 2% a.a.) terá como limite máximo a taxa SELIC acumulada no período, que incidirá em substituição caso o cálculo anterior resulte valor superior (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 c/c art. 3º da EC nº 136/2025 e art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT). Período de Graça Constitucional: Durante o interregno previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidirão juros de mora, mantendo-se exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA (art. 3º, § 3º, da EC nº 136/2025 e Tema 1335 do STF). Os juros de mora incidirão após esse período caso não ocorra o adimplemento, e a sua incidência ocorrerá até a data do pagamento efetivo. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1111118-91.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Enoque Rodrigues da Silva - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, objetiva a inclusão do Piso Salarial Docente (ou Abono Complementar) na base de cálculo da(s) verba(s) Carga Horária Suplementar, com reflexos em 13º salário, férias, terço constitucional, quinquênio e sexta parte, e pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal. Citada a parte ré ofertou contestação. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pela parte autora na petição inicial e pela parte ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. Do Piso Salarial Docente: O C. Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos repetitivos o REsp 1.426.210/RS (Tema nº 911), que o piso salarial implica reajuste geral, nos termos da legislação local que versa sobre a remuneração dos servidores do magistério. E, de acordo com a tese firmada, in verbis: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.. (g.n.) (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016). Quanto à intepretação da expressão piso salarial, o Supremo Tribunal Federal já havia se pronunciado na ADI nº 4167 acerca da constitucionalidade da Lei Federal que instituiu o piso nacional de salários para os professores de educação básica. Segundo a Suprema Corte, a expressão piso deve ser interpretada como o vencimento básico da carreira, e não como remuneração global (Julgamento de mérito da ADIn 4.167, de 27/04/2011). A Lei Federal n.º 11.378/2008 estabelece o piso nacional da categoria, mas não prevê qualquer determinação de que seja ele aplicado, de forma escalonada, a todos os níveis, faixas e classes superiores da carreira do magistério, a qual, no âmbito estadual, está sujeita à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo local (artigo 61, § 1.º, inciso II, da Constituição Federal). Nesse passo, no caso do Estado de São Paulo, a Lei Complementar nº 836/1997, instituiu o Plano de Carreira, Vencimentos e Salário para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, e prevê que a remuneração da carreira é estruturada em valores fixos para cada nível e faixa, conforme tabela nos seus anexos e artigo 32, parágrafo único. A Lei Complementar Estadual nº 1.317/2018 reclassificou, a partir de 01/02/2018, os vencimentos e salários dos integrantes do quadro do Magistério, ao passo que a Lei Complementar Estadual nº 1.374, de 30 de março de 2022, instituiu Planos de Carreira e Remuneração para os Professores de Ensino Fundamental e Médio, para os Diretores Escolares e para os Supervisores Educacionais da Secretaria da Educação, bem como a estruturação dos com graus ascendentes de responsabilidade e de padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório. Ainda no âmbito do Estado de São Paulo, atos regulamentares posteriores ao advento da norma federal asseguraram, sem ilegalidade, aos servidores paulistas, a diferença entre o piso estadual e o nacional sob a rubrica Abono Complementar (ou Piso Salarial Docente), consoante os Decretos nºs 62.500/2.017, 63.196/2.018,64.658/2.019, 64.798/2.020 e 66.623/2.022, conforme já salientado pelo Supremo Tribunal Federal. Confira-se: Agravo regimental na reclamação. 2. Piso salarial de professor de educação básica. ADI 4.167. Não descumprimento. 3. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.Agravo regimental a que se nega provimento. [...] Tendo em vista o apresentado, constata-se não haver ofensa ao decidido na ADI 4.167/DF, sobretudo em razão de o Estado de São Paulo, por meio da edição do Decreto 64.678/2020, ter instituído abono complementar salarial para atender rigorosamente às determinações da Lei 11.738/2008. Para melhor compreensão, transcrevo teor do decreto aprovado pelo Chefe do Poder Executivo estadual: JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo5º da Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que trata da atualização do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica Decreta: Artigo 1.º - Será pago abono complementar ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere o inciso XVIII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018, quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor. Artigo 2.º - Farão jus ao abono complementar, a que se refere o artigo 1.º deste decreto, os docentes que se encontrem enquadrados nas seguintes situações funcionais: I - Professor Educação Básica I: a) Faixa 1 - Nível I ao VI; b) Faixa 2 - Nível I ao IV; c) Faixa 3 - Nível I e II; II - Professor Educação Básica II: a) Faixa 1 - Nível I ao III; b) Faixa 2 - Nível I; III - Professor II: a) Faixa 1 - Nível I a V; b)Faixa 2 - Nível I e II. Artigo 3.º - O disposto no artigo 1º deste decreto será aplicado aos docentes para que o somatório do valor da Faixa e Nível e do complemento de piso, proporcionalmente, à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados: I - R$ 2.886,15 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais, quinze centavos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente; II - R$ 2.164,61 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais, sessenta e um centavos), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente; III - R$ 1.731,69 (mil, setecentos e trinta e um reais, sessenta e nove centavos), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente; IV - R$ 865,85 (oitocentos e sessenta e cinco reais, oitenta e cinco centavos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente. § 1.º - O valor mínimo da aula será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente. § 2.º - O valor do abono complementar a que se refere o artigo 1° deste decreto não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias. § 3.º - Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. Artigo 4.º - O disposto neste decreto aplica-se: I - aos ocupantes de função-atividade, bem como aos contratados, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir; II aos inativos e pensionistas com reajustes fixados pela paridade de remuneração. Artigo 5.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2020. Feitas essas considerações, em que pese a discordância da parte reclamante, é notório que o ente público estadual adotou as providências necessárias para evitar que os professores estaduais recebessem remuneração incompatível com o que determina a lei enunciadora do piso salarial nacional do magistério público, de modo que, a meu sentir, não há como se falar em desrespeito ao entendimento firmado no julgamento da ADI 4.167/DF. Na verdade, o que almeja a agravante é o recebimento de reflexos remuneratórios decorrentes do pedido formulado em juízo, ou seja, pretende que o Poder Judiciário, sem previsão legal, determine que o valor do abono concedido pelo Estado de São Paulo repercuta, proporcionalmente, em diferentes componentes da sua remuneração. Com a devida vênia, trata-se de pretensão que não encontra amparo no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 4.167/DF. (g.n.) (Rcl. 52.028/SP AgR, Segunda Turma STF Rel. Gilmar Mendes, j. em 16/05/2022, DJE de20/05/2022) (g.n.) Dessume-se que o complemento é pago somente durante o período em que se verificar a disparidade, e no valor estritamente necessário para se alcançar o piso. Com o reajuste salarial geral previsto na Lei Complementar Estadual nº 1.388/2023, poder-se-ia concluir, por consequência lógica, que o aumento do salário base pode resultar em redução do abono complementar ou até sua extinção. Do Piso Salarial Docente na base de cálculo da carga horária suplementar: A carga suplementar foi regulamentada na Lei Complementar Estadual 1.374/2022, nos seguintes termos: Artigo 11 - A carga suplementar de trabalho, de caráter facultativo, corresponde ao número de horas prestadas pelo Professor de Ensino Fundamental e Médio além das fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito. § 1° - As horas prestadas a título de carga suplementar são constituídas de horas de regência de sala de aula e de horas de atividades pedagógicas, obedecida a proporção presente no artigo 10 desta lei complementar. § 2° - Na hipótese de exercício de carga suplementar, a quantidade total de horas trabalhadas não poderá ultrapassar o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. § 3° - O valor da retribuição das horas relativas à carga suplementar, inclusive em relação ao período que ultrapassar o montante de 40 (quarenta) horas semanais, corresponderá ao valor da referência em que o docente estiver enquadrado e à jornada de trabalho a que estiver sujeito. (g.n.) Dessume-se que o valor da hora-aula na carga suplementar é arbitrado em conformidade com a tabela de vencimento, razão pela qual o Piso Salarial Docente, de natureza vencimento, deve compor a base de cálculo da carga suplementar. Nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR. PISO SALARIAL DOCENTE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DA CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR (CHS). RECURSO NÃO PROVIDO. I.Caso em Exame A controvérsia envolve a inclusão da verba Piso Salarial Docente na base de cálculo da Carga Horária Suplementar (CHS) para um professor de educação básica. A legislação estadual pertinente estabelece que o padrão de vencimento serve como base de cálculo para a carga suplementar, incluindo o abono complementar pago para alcançar o piso salarial docente. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o abono complementar pago aos servidores do magistério que recebem remuneração inferior ao piso salarial nacional pode ser incluído na base de cálculo da carga suplementar. III.Razões de Decidir 3. O abono complementar, por sua natureza remuneratória e caráter permanente, deve integrar a base de cálculo da carga suplementar, conforme a legislação estadual. 4. Não há violação a dispositivos constitucionais ou legais, pois o direito reclamado decorre das disposições contidas na legislação, que deveriam ter sido observadas pela Administração Pública. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. O abono complementar pago aos servidores do magistério deve compor a base de cálculo da carga suplementar. 2. Não há violação ao princípio da separação de poderes ou à legislação constitucional e infraconstitucional. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1014948-91.2025.8.26.0053; Relator (a):Ana Carla Criscione dos Santos - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 08/10/2025; Data de Registro: 08/10/2025) "DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. PISO SALARIAL DOCENTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR. DÉCIMOS INCORPORADOS. POSSIBILIDADE. I. Caso em Exame 1. A controvérsia recursal envolve a inclusão do piso salarial docente nos décimos incorporados da carga horária suplementar do servidor público estadual inativo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o piso salarial docente pode ser incluído na base de cálculo dos décimos incorporados da carga horária suplementar. III. Razões de Decidir 3. O Abono Complementar integra os vencimentos do professor, sendo uma vantagem geral e permanente, não podendo ser suprimida, mas absorvida quando os vencimentos são elevados. 4. A base de cálculo da Carga Horária Suplementar leva em conta os vencimentos do professor, de modo que o Abono Complementar integra sua base. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O piso salarial docente integra a base de cálculo dos décimos incorporados da carga horária suplementar." Legislação Citada: Constituição Estadual de São Paulo, art. 129; Lei 9.099/95, art. 55 Jurisprudência Citada: TJSP, RN 0042889-87.2012.8.26.0053, Rel. Eduardo Prataviera, 5ª Câmara de Direito Público, j. 07/03/2024; TJSP, AI 3002242-75.2023.8.26.0000, Rel. Francisco Bianco, 5ª Câmara de Direito Público, j. 26/06/2023; TJSP, AP 1023800-12.2022.8.26.0053, Rel. Renato Delbianco, 2ª Câmara de Direito Público, j. 12/05/2023; TJSP, AI 2009761-21.2023.8.26.0000, Rel. Afonso Faro Jr., 11ª Câmara de Direito Público, j. 27/03/2023.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1030504-36.2025.8.26.0053; Relator (a):Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/09/2025; Data de Registro: 04/09/2025) "RECURSO INOMINADO - Servidor Público Estadual - Professor da Educação Básica - Piso Salarial Docente - Pretensão de inclusão na base de cálculo da carga horária suplementar e dos adicionais temporais - Admissibilidade - Verbas que têm natureza de vencimento - Pedido de Interpretação de Lei n.º 0000037-53.2015.8.26.9006 (PUIL 001) - Precedentes deste Colégio Recursal - Sentença mantida - Recurso NÃO PROVIDO.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1085500-18.2024.8.26.0053; Relator (a):Jairo Sampaio Incane Filho; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, e JULGO PROCEDENTE esta ação, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: Condenar a parte ré a cumprir obrigação de fazer consistente na inclusão do Piso Salarial Docente (ou Abono Complementar) na base de cálculo da(s) verba(s) Carga Horária Suplementar e reflexos em 13º salário, férias, terço constitucional, quinquênio e sexta parte, seguido de apostilamento, se o caso; Condenar a ré ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas e vincendas, bem como as vencidas no curso do processo, reconhecida a natureza alimentar da dívida, sempre respeitada a prescrição quinquenal e o teto limite deste Juizado. O cálculo do crédito não tributário deverá observar o seguinte: Créditos até 08/12/2021: a.1) correção monetária pela variação do IPCA-E, desde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento; a.2) os juros moratórios incidirão a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). Créditos de 09/12/2021 até 08/09/2025 (EC nº 113/21): A taxa SELIC incidirá com exclusividade como índice único (correção monetária, juros moratórios e compensatórios), sendo vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros (Temas 1419/STF e 905/STJ); Créditos a partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025): c.1) correção monetária pelo IPCA, desde a data em que devida cada parcela, com incidência até a data de requisição; c.2) juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação válida. Ressalva-se a aplicação de índice diverso caso a Fazenda Pública adote indicador mais favorável para a cobrança de seus próprios créditos de natureza equivalente (nos termos do art. 3º, caput, da EC nº 136/2025; art. 405 do Código Civil; Tema nº 810 STF; Tema nº 905 STJ). Requisitórios (Precatórios e RPVs): A partir de sua expedição até o pagamento efetivo, incidirá a atualização monetária pela variação do IPCA somada a juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Essa combinação (IPCA + 2% a.a.) terá como limite máximo a taxa SELIC acumulada no período, que incidirá em substituição caso o cálculo anterior resulte valor superior (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 c/c art. 3º da EC nº 136/2025 e art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT). Período de Graça Constitucional: Durante o interregno previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidirão juros de mora, mantendo-se exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA (art. 3º, § 3º, da EC nº 136/2025 e Tema 1335 do STF). Os juros de mora incidirão após esse período caso não ocorra o adimplemento, e a sua incidência ocorrerá até a data do pagamento efetivo. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP)
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