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TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1110849-23.2017.8.26.0100/SPEXEQUENTE: GAMA FI FINANCEIRO - CI MULT CRED PRIV - RESP LIMITADA ADVOGADO(A): MÁRCIO MAIA DE BRITTO (OAB SP205984) EXECUTADO: DIKLATEX INDUSTRIAL TEXTIL S/A ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CAMARGO DE CARVALHO (OAB SP359123) ADVOGADO(A): JOSE LUIZ BUCH (OAB SP021938) EXECUTADO: CMJ TEXTIL LTDA ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CAMARGO DE CARVALHO (OAB SP359123) ADVOGADO(A): JOSE LUIZ BUCH (OAB SP021938) EXECUTADO: ABI - ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CAMARGO DE CARVALHO (OAB SP359123) ADVOGADO(A): JOSE LUIZ BUCH (OAB SP021938) EXECUTADO: CARLOS MAURICIO JATIVA ALBAN ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CAMARGO DE CARVALHO (OAB SP359123) ADVOGADO(A): JOSE LUIZ BUCH (OAB SP021938) EXECUTADO: JAQUELINE GAMBA JATIVA ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CAMARGO DE CARVALHO (OAB SP359123) ADVOGADO(A): JOSE LUIZ BUCH (OAB SP021938) SENTENÇA Vistos. Este processo alcançou sua finalidade. Julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Esta decisão servirá como MANDADO para fins de cancelamento de eventuais anotações/gravames/penhoras/averbações/protestos efetuados nestes autos, cabendo ao interessado o encaminhamento, inclusive aos Cartórios de Registro de Imóveis de Brusque/SC e Joinville/SC, para cancelamento das penhoras e das garantias fiduciárias discriminadas no evento n. 517, observadas as respectivas matrículas e atos registrais ali individualizados. Defiro, ainda, uso da ferramenta RENAJUD para a retirada das restrições oriundas do processo sob exame. Deverá a parte interessada juntar as custas correlatas e proceder à indicação do automotivo a que recai a restrição. Quanto às custas finais, o pedido também comporta acolhimento. O montante devido é expressivo, alcançando, segundo informado, o teto de 3.000 UFESPs, correspondente a R$ 115.260,00. Os executados justificaram concretamente a dificuldade de desembolso imediato, apontando o significativo esforço financeiro empreendido para cumprimento integral do acordo ora reconhecido, além da concomitante satisfação de composição celebrada em outra demanda, sem pretender exoneração do pagamento das despesas processuais. Nesse contexto, o parcelamento mostra-se adequado para compatibilizar a integral satisfação da obrigação com a momentânea necessidade de preservação da liquidez da atividade empresarial, sem prejuízo ao recolhimento da taxa judiciária. Defiro, pois, o parcelamento das custas finais em cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 05 dias e as demais até o dia 10 de cada mês subsequente, incumbindo aos executados comprovar os recolhimentos nos autos até a integral quitação. Cumpridas as providências acima e feitas as anotações pertinentes, arquivem-se os autos, sem prejuízo do acompanhamento do recolhimento parcelado das custas finais pela Serventia e das providências cabíveis em caso de inadimplemento. Cumpra-se.
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