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1110142-55.2017.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1110142-55.2017.8.26.0100/SP EXEQUENTE: MAR - QUENTE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO TAVARES SILVA (OAB SP242172) EXECUTADO: TEVECIA COMERCIO DE ROUPAS LTDA ADVOGADO(A): DANIELA SESSINO RULLI (OAB SP154252) EXECUTADO: JOSE RICARDO FERREIRA DIAS MARCONDES ADVOGADO(A): DANIELA SESSINO RULLI (OAB SP154252) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MAR QUENTE CONFECÇÕES LTDA. em face de TEVÉCIA COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. - EPP, PILL S JEANS COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. - EPP, RITEMA COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. - EPP e JOSÉ RICARDO FERREIRA DIAS MARCONDES (Evento 1, fls. 1/6). No curso do feito executivo, deferiu-se a penhora no rosto dos autos da Reclamação Trabalhista nº 1000833-44.2018.5.02.0501, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP (Evento 295, fl. 1036). Realizada a arrematação de imóvel de titularidade do coexecutado na esfera trabalhista (Evento 293, fls. 337 e seguintes) e após solicitações de cooperação entre os juízos (Evento 338, fl. 1104; Evento 359, fl. 1130), a serventia da Vara do Trabalho de origem efetivou a transferência dos valores remanescentes para conta judicial vinculada a esta execução (Evento 358, fl. 1144). O extrato bancário emitido nos autos atestou a existência do depósito judicial sob a conta nº 2200129923727, no importe consolidado de R$ 220.226,16 (Evento 358, fl. 1144; Evento 374). A parte exequente requereu a expedição de Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE) para abatimento do crédito, distribuindo a quantia depositada entre o valor principal da sociedade exequente e os honorários advocatícios sucumbenciais de seu patrono (Evento 379; Evento 399). Para tanto, juntou os competentes formulários de MLE devidamente preenchidos (Evento 379, fls. 1147/1148; Evento 399). Houve comunicação da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP acerca do processo nº 1000094-71.2018.5.02.0501 (Evento 393), tendo a z. Serventia certificado a inviabilidade de averbação da constrição no rosto destes autos em razão da ausência de correspondência dos devedores (Evento 394). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de levantamento de valores formulado pela exequente comporta integral acolhimento, encontrando estrita consonância com a sistemática processual vigente e com os atos pretéritos já deferidos nos autos. Com efeito, a execução por quantia certa tem como escopo precípuo a expropriação de bens do devedor para a satisfação do direito do credor, realizando-se preferencialmente pela entrega de dinheiro (artigo 904, inciso I, do Código de Processo Civil), até que se alcance o montante devido. No caso vertente, restou efetivada a penhora no rosto dos autos da demanda trabalhista (Evento 295, fl. 1036) e consumou-se a respectiva transferência bancária, ingressando a quantia de R$ 220.226,16 na conta judicial vinculada ao presente feito (Evento 358, fl. 1144). Ademais, o juízo já havia determinado expressamente a expedição de mandado de levantamento em favor da exequente (Evento 381, fl. 1146), restando apenas o cumprimento do ato à vista dos formulários eletrônicos apresentados. A exequente regularizou a formalidade exigida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apresentando os formulários de MLE de forma individualizada (Evento 379 e Evento 399): a) R$ 198.203,55 em favor da exequente MAR QUENTE CONFECÇÕES LTDA., a título de abatimento do crédito principal perseguido; b) R$ 22.022,61 em favor do patrono da exequente, Dr. Rodrigo Tavares Silva (OAB/SP 242.172), referente à cota proporcional da verba honorária sucumbencial arbitrada na decisão inicial (Evento 3, fls. 8/9; Evento 379; Evento 399). Ressalte-se que os dados bancários informados nos formulários encontram-se regulares, permitindo a transferência eletrônica dos valores na forma do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto ao ofício recebido no Evento 393, referente aos autos nº 1000094-71.2018.5.02.0501 da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP, mantém-se o ato ordinatório do Evento 394, visto que as pessoas executadas naquele feito trabalhista não figuram no polo passivo da presente relação processual, não havendo óbice à liberação do montante depositado. Por fim, considerado o montante atualizado do débito que supera a quantia agora liberada (Evento 336; Evento 357), caberá à credora promover o andamento do feito executivo para a satisfação do saldo remanescente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO a expedição dos Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE), nos exatos termos postulados nos formulários acostados no Evento 379 e Evento 399: a.1) MLE em favor da empresa exequente MAR QUENTE CONFECÇÕES LTDA. (CNPJ/MF nº 02.732.234/0001-59), no valor nominal de R$ 198.203,55, com os acréscimos legais proporcionais da conta judicial nº 2200129923727, a ser transferido para a conta bancária de sua titularidade indicada às fls. do Evento 379/399; a.2) MLE em favor do advogado RODRIGO TAVARES SILVA (CPF/MF nº 261.164.168-45 e OAB/SP nº 242.172), no valor nominal de R$ 22.022,61, com os acréscimos legais proporcionais da conta judicial nº 2200129923727, a ser transferido para a conta bancária de sua titularidade indicada às fls. do Evento 379/399; b) DETERMINO que a z. Serventia providencie a confecção e transmissão das respectivas ordens de levantamento perante a instituição financeira depositária; c) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha com o demonstrativo do débito atualizado, abatendo o montante ora levantado, e requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução pelo saldo remanescente; d) Decorrido o prazo sem manifestação ou providência concreta da parte credora, AGUARDE-SE provocação em arquivo, sem prejuízo de oportuno desarquivamento mediante impulso útil. São Paulo, 24/08/2026

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