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1108697-31.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1108697-31.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Pagamento - Trc Indústria e Comércio de Componentes Elétricos e Eletrônicos Ltda Me - Maria Marlenice de Sousa - Vistos. TRS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA ajuizou ação de mandado de segurança contra ato da ASSISTÊNCIA FISCAL TÉCNICA DE CRÉDITO ACUMULADO, feito que segue o rito especial da Lei nº 12.016/09. Em síntese, busca a parte autora o cadastramento de requerimentos administrativos no sistema eletrônico e-CredAc voltados ao reconhecimento de direito ao crédito acumulado de ICMS, mas que não obtém êxito porque o sistema em comento não disporia de campo para o cadastramento de CNPJ de estabelecimento de tem a obrigação do recolhimento. Ao final, pede a concessão da segurança para que seja imposta à autoridade pública a obrigação de implementar (...) no sistema e-CredAc a funcionalidade necessária ao exercício do direito previsto no art. 31, inciso I, da Portaria SRE nº 65/23, dispositivo que, operacionalizando o art. 30, inciso I, da mesma Portaria (o qual, por sua vez, regulamenta o art. 78 do RICMS/SP), exige o preenchimento, no sistema, do número de inscrição estadual ou do CNPJ tanto do estabelecimento detentor do crédito acumulado quanto do estabelecimento que tiver a obrigação do recolhimento do ICMS-Importação, campo este atualmente inexistente; (...). O pedido de medida liminar, em sede de tutela antecipada, restou indeferido. Devidamente notificada, a autoridade pública apresentou informações. O Ministério Público manifestou desinteresse em atuar no feito. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. No mérito, de rigor a improcedência dos pedidos. A pretensão jurídica deduzida pela parte impetrante não é voltada a um recolhimento de direito líquido e certo, violação por ato administrativo eivado por ilegalidade ou abuso de direito, mas a imposição de obrigação de fazer para que a Administração implemente aprimoramento em ferramenta eletrônica da Administração estadual, no caso, o sistema eletrônico e-CredAc. Referida pretensão violação o princípio da separação entre os Poderes, na medida em que não se admite que o Poder Judiciário promova ingerência em ferramenta de trabalho instituída pelo Poder Executivo. Não bastasse, entendo que a pretensão deduzida pela parte impetrante não tem fundamento legal, na medida em que não é razoável que a parte impetrante almeje a alteração de sistema eletrônico de cadastro de requerimentos administrativos somente em seu favor. Quando muito, poderia almejar a apresentação de requerimentos administrativos sem o cadastramento de CNPJ de estabelecimento de tem a obrigação do recolhimento. Mas não foi o que postulou. Por fim, no capítulo referente à análise dos precedentes jurisprudenciais colacionados pela parte vencida, em que se pese o profundo respeito que este magistrado nutre pelas decisões trazida que emanaram de tão importantes Cortes, é de se consignar que a fundamentação da sentença é escorada em precedentes jurisprudenciais divergentes àqueles e pertinentes ao caso em exame. Nesse sentido, uma vez que os julgados trazidos pelo vencido não refletem posição unificada, sendo que algumas das decisões divergentes foram colacionadas no bojo deste feito e foram prolatadas por órgãos de igual significância, resta inviabilizada qualquer discussão aprofundada a respeito da questão, já que importaria em trabalho exclusivamente doutrinário, sem relevância prática para a solução da lide. Sem se olvidar que o inciso VI, do § 1º, do artigo 489, do Código de Processo Civil, não trata da colidência de entendimentos jurisprudenciais, mas da necessidade em se justificar não adoção de precedente ou jurisprudência solidificada invocada pela parte na fundamentação da sentença. Insta salientar que os precedentes trazidos pela vencida não possuem eficácia vinculante, já que não oriundos de súmula do STF ou do STJ, de enunciado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nem de julgamento de demandas repetitivas ou assunção de competência. Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processo Civil, DENEGANDO A SEGURANÇA perseguida. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, com fundamento na Súmula 512 do STF, na Súmula 105 do STJ e no artigo 25 da Lei n° 12.016/09. Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023). Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações. P.R.I.C. - ADV: ANDRÉ CARLOS DA SILVA (OAB 172850/SP), GUILHERME ESTEVAM DE SOUZA (OAB 423084/SP)

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