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1108673-76.2014.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 38ª Vara Cível

    Processo 1108673-76.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A - HENRY D´AVILA STEFENONI - - ARILDO STEFENONI - Império Transporte e Comércio de Café Ltda - Vistos. Fl. 1856: Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca dos documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo ainda em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: LUIZ MONICO COMERIO (OAB 10844/ES), LUIZ MONICO COMERIO (OAB 10844/ES), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), LUIZ MONICO COMERIO (OAB 10844/ES)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 38ª Vara Cível

    Processo 1108673-76.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A - HENRY D´AVILA STEFENONI - - ARILDO STEFENONI - Império Transporte e Comércio de Café Ltda - Vistos. Na decisão de fls. 1126/1127, foi determinada a penhora da parte que cabia aos executados Henry D'Avila Stefenoni e Arildo Stefenoni nos lucros da empresa Império Transporte e Comércio de Café S.A. Na decisão de fls. 1659/1660, foi, em prosseguimento, determinada a intimação da empresa Império Transporte e Comércio de Café S.A., para que passasse a informar, mês a mês, o valor dos lucros que seriam destinados aos executados Henry e Arildo, passando a realizar seu depósito em conta judicial vinculada ao presente processo, até o limite do crédito exequendo. Intimada (fls. 1767), a empresa informou não ter havido apuração nem distribuição de lucros aos executados , conforme balancete (fls. 1784 e 1786/1828), ao que o exequente informou que o balancete juntado aos autos correspondia apenas à matriz, CNPJ n.º 07.891.454/0001-49, requerendo que a empresa se manifestasse e apresentasse documentos que contemplassem também a filial Bahia, CNPJ 07.891.454/0002-20 (fls. 1832/1834). Novamente intimada, a empresa apresentou outro balancete (fls. 1840/1845), ao que a parte exequente afirmou que é referente a período pretérito (01/01/2026 a 31/03/2026), requerendo a intimação da empresa Império Transporte e Comércio de Café para prestar esclarecimentos e colacionar documentação referente a todo o ano de 2026 (fls. 1849/1850). Feito esse breve retrospecto acerca das movimentações processuais, entendo que assiste razão à parte exequente, uma vez que o adequado cumprimento das decisões de fls. 1126/1127 e 1659/1660 pressupõe o fornecimento de informações atualizadas, e, de fato, o balancete de verificação de fls. 1840/1845 diz respeito apenas ao período entre 01/01/2026 até 31/03/2026. Assim, intime-se a empresa Império Transporte e Comércio de Café S.A. para trazer aos autos balancetes referentes à matriz e filial, compreendendo o período de 01/01/2026 até o mês mais atualizado quando do efetivo cumprimento (julho ou agosto/2026, conforme o caso), sem prejuízo de efetuar o depósito de eventual valor dos lucros que seria destinado aos executados Henry e Arildo, nos termos da decisão de fls. 1659/1660. Intime-se. - ADV: LUIZ MONICO COMERIO (OAB 10844/ES), LUIZ MONICO COMERIO (OAB 10844/ES), LUIZ MONICO COMERIO (OAB 10844/ES), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)

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