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TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 18ª Vara Federal da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1107935-28.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA SILVA DUDLEY REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 e DIEGO MORAES BRAGA - ES25493 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARCIA SILVA DUDLEY JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - (OAB: ES27727) EDUARDO COSTA NASSUR - (OAB: ES26009) DIEGO MORAES BRAGA - (OAB: ES25493) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281828361 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 18ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1107935-28.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA SILVA DUDLEY REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 e DIEGO MORAES BRAGA - ES25493 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO B SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por MARCIA SILVA DUDLEY contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese: a) a implantação de vantagem denominada auxílio-moradia em seus proventos; b) a condenação da parte Ré ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas de auxílio-moradia, com base nos valores constantes da Tabela III – Auxílio-Moradia, previstos na Lei nº 10.486/2002. Relatório dispensado, por força do disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95. II - Fundamentação De início, não há que se falar em necessidade de renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos, pois o valor dado à causa encontra-se em patamar bem abaixo ao valor teto previsto na Lei n. 10.259/2001, além de que o feito tramita sob o rito sumaríssimo de competência do Juizado Especial Federal, sendo despiciendo falar-se em renúncia ao valor de alçada do JEF ou gratuidade da justiça. Da prescrição Ainda em sede de análise de questão preliminar, não há que se falar em prescrição com base no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32, ainda que sob a assertiva de prescrição do fundo de direito. Não se trata de avaliação do fundo do direito, pois não houve negativa da Administração a respeito da pretensão da parte autora apta a desencadear o prazo prescricional. Impugna-se omissão administrativa quanto ao reconhecimento do direito alegado pela parte autora relativo à extensão de vantagem denominada auxílio-moradia a pensionista de militar do antigo Distrito Federal. Com efeito, o caso diz respeito à obrigação de trato sucessivo, cujo interesse renova-se periodicamente enquanto persistir a omissão administrativa, atraindo a incidência da súmula 85 do STJ. Essa linha de intelecção é reforçada pelo fato de não ter havido indeferimento administrativo ou a prévia negação do direito reclamado. A dicção da súmula 85 do STJ é expressa ao estabelecer o entendimento consolidado segundo o qual “Nas obrigações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Assim, levando-se em consideração o entendimento entabulado na súmula 85 STJ, em caso de eventual procedência do pedido, a prescrição alcançaria apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente ação. Do mérito Passo ao mérito da ação. A questão posta em discussão diz respeito à extensão do auxílio-moradia previsto para os militares do Distrito Federal na Lei nº 10.486/02 aos pensionistas de militares do antigo Distrito Federal. Enquanto a parte Autora afirma ter direito à extensão da vantagem, a União, por outro lado, nega a existência desse direito. Pois bem. A Lei nº 10.486/02 disciplinou a remuneração e os direitos pecuniários dos Militares do Distrito Federal, quanto ao auxílio-moradia, nos seguintes termos: Art. 2º Além da remuneração estabelecida no art. 1º desta Lei, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários: I - observadas as definições do art. 3º desta Lei: (..) f) auxílio-moradia; (...) Parágrafo único. Os valores representativos dos direitos previstos neste artigo são os estabelecidos em legislação específica ou constantes nas tabelas do Anexo IV.(g. n.) Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como: (...) XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal; (g.n). Ainda sobre o tema, segundo o art. 65 da mencionada lei, as vantagens por ela instituídas – indenizatórias e remuneratórias – se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo dispõe que o mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal, conforme se vê abaixo: Art. 65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. § 1º A assistência médico-hospitalar para os inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal poderá, através de convênio, continuar a ser prestada pelas Corporações Militares que já os assistem, mediante desconto obrigatório para esse fim de contribuição correspondente à prescrita pela legislação específica vigente para os demais integrantes da mesma instituição, a cujas normas manter-se-ão igualmente sujeitos. § 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal. § 3o A partir de 1o de janeiro de 2013, o soldo dos militares de que trata o caput é o constante do Anexo I-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.808, de 2013) (g. n). Percebe claramente, portanto, sem maiores digressões, que de acordo com a dicção legal, os pensionistas de militares do antigo Distrito Federal fazem jus ao recebimento do auxílio-moradia nos moldes previstos na Tabela III do Anexo IV, da Lei nº 10.482/02, regulamentado pelo Decreto Distrital nº 35.181/2014. O tema, aliás, é pacificado na jurisprudência do Eg. TRF1, conforme se vê, in verbis: ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITAR DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. LEI N. 10.486/2002. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-MORADIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A questão posta versa sobre o direito da autora, pensionista do quadro da Polícia Militar do antigo Distrito Federal, à percepção de auxílio-moradia, em paridade com militares do atual Distrito Federal. 2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ. 3. Com a edição da Lei n. 10.486/2002, os militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do atual Distrito Federal, por força do disposto em seu art. 65. Conforme expresso no art. 2º, inciso I, alínea f, da citada lei, foi prevista verba indenizatória do auxílio-moradia, definida no art. 3º, inciso XIV, como o "direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal". Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto Distrital n. 35.181, de 18/02/2014, que definiu os valores devidos a título de auxílio-moradia aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do DF, a partir de 01/09/2014. Não é possível a aplicação apenas parcial do novo regime jurídico dos militares, em especial na parte em que instituiu novas tabelas de soldo, adicionais e gratificações, conforme os respectivos anexos. Precedentes do TRF1. 4. Assim, as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal foram expressamente estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme se infere do art. 65, §2º, Lei n. 10.486/2002, incluindo-se o benefício do auxílio-moradia, de modo que a parte autora faz jus à percepção das verbas de auxílio-moradia. 5. Apelação provida para condenar a União ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do auxílio-moradia, com base na tabela do Anexo Único do Decreto n. 35.181/2014 e eventuais atualizações, observada a prescrição quinquenal. 6. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, aplicam-se as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive no que tange: 1) aos parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021; 2) à incidência exclusiva da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; e 3) aos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir da sua vigência. 7. Inversão do ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando o trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação. – g. n (AC nº 1045208-67.2024.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ, Primeira Turma, J. 04/02/2026). No caso, a parte autora é pensionista de militar do antigo Distrito Federal, conforme demonstra contracheque acostado à inicial, e nesta condição, faz jus ao auxílio-moradia, nos moldes previstos na Tabela III do Anexo IV, da Lei nº 10.482/02, regulamentado pelo Decreto Distrital nº 35.181/2014. Deve-se registrar, por fim, que o reconhecimento do direito da parte autora ao auxílio-moradia não implica a concessão de aumento sob o fundamento do princípio da igualdade, como veda o Enunciado 339 da Súmula do STF (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”), mas tão somente a aplicação da norma que expressamente prevê a extensão da vantagem pecuniária aos pensionistas de militares do antigo Distrito Federal, conforme já dito alhures. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC) para: a) determinar a implantação da vantagem denominada auxílio-moradia nos proventos da parte autora referente à sua cota parte; b) condenar a União ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do referido auxílio, com base na tabela do Anexo Único do Decreto nº 35.181/2014, e atualizações, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Custas e honorários advocatícios indevidos por força da isenção legal (art. 55, Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal da 18ª Vara SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 18ª Vara Federal da SJDF
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