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1107721-71.2024.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1107721-71.2024.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE COLARES REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA A peça de Embargos Declaratórios oposta à ID nº 2243775637, já contraditada, não se ajusta a qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Note-se que os Embargos Declaratórios não são via recursal, e não podem tratar das razões adotadas pelo juízo no ato judicial. Os Embargos Declaratórios opostos não podem acarretar a revisão do conteúdo decisório arejado com apoio na simples irresignação da parte com a fundamentação desenvolvida e com a conclusão atingida pelo Juízo, pois há as vias recursais próprias. Note-se que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Os embargos, como disse acima e agora sublinho, não se prestam a corrigir valorações supostamente equivocadas dos fatos ou interpretações inadequadas do ordenamento jurídico. Para tanto, a parte embargante deve dirigir o seu apelo à instância própria, pois os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão (EDcl no AgRg no AREsp 1580869/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019). A via dos Embargos Declaratórios é, pois, inadequada para a reapreciação das pretensões, estando manifestamente clara a linha de argumentação judicial desenvolvida. Conheço dos Embargos Declaratórios, porque tempestivos, mas, no mérito, os rejeito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília, (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF

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