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TRF1 · 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1107074-76.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO YUKIO AGAPITO URASAKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FERNANDO YUKIO AGAPITO URASAKI PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - (OAB: DF14128) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2279873662 Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal / JEF Processo: 1107074-76.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO YUKIO AGAPITO URASAKI REU: UNIÃO FEDERAL Classificação: Tipo B (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de ação em que servidor público ativo do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, vinculado ao regime próprio de previdência social – RPPS da União Federal, requer o reconhecimento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho – BEPAAFT, como vantagem remuneratória a fim de que repercuta na base de cálculo da gratificação natalina (décimo terceiro salário) e/ou do adicional de férias (terço de férias). É o sucinto relatório, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamento e decido. Prejudicialmente relativamente à prescrição, cuidando-se de prestações remuneratórias de trato sucessivo, não negado o fundo do direito, a perda da pretensão atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ). Improspera a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que a ré arguiu matérias de mérito contrárias à pretensão autoral, restando evidenciadas, portanto, a necessidade, a utilidade e a adequação da presente ação. Passo ao exame do mérito. No caso em exame, especificamente para o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho – BEPAAFT, ressalto que a referida vantagem foi estabelecida dentro do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho, conforme art. 16, caput, da Lei 13.464/17. O valor do BEPAAFT será calculado pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho, através do índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico do Ministério do Trabalho. O valor global do BEPAAFT será definido pelo índice de eficiência institucional, enquanto o valor a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional, conforme intelecção dos §§ 1º a 4º do referido art. 16. Os valores globais e individuais do BEPAAFT serão apurados nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, considerando-se os 3 (três) meses imediatamente anteriores, sendo pago em parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, a partir do mês posterior ao de sua apuração, conforme arts. 18 e 19 da Lei 13.464/17. A TNU ao julgar vantagem semelhante, qual seja, o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira – BEPATA em relação aos auditores-fiscais e analistas tributários da Receita Federal do Brasil, entendeu que o bônus deriva do conceito de administração pública gerencial, tendo como fundamento constitucional o art. 39, § 7º, que prevê que lei disciplinará a aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. A TNU entendeu que o BEPATA em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa é uma gratificação de desempenho e que após a efetivação fixação do índice de eficiência institucional, ocorrida em março de 2024, atende os critérios de mensuração de desempenho, denotando a natureza de vantagem pro labore faciendo, fato que afasta a pretensão de integralidade e paridade entre ativos e inativos. Entretanto antes da efetiva fixação do índice de eficiência institucional, o BEPATA que vinha sendo pago com base nas regras transitórias do art. 11, incisos I e II, § 2º, da Lei 13.464/17, denota a natureza de vantagem genérica, sendo assim extensível aos inativos desde que detenham o direito subjetivo à paridade remuneratória com os ativos. A tese fixada pela TNU para o Tema 332 foi a seguinte: “O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024.” (PEDILEF 0025732-36.2019.4.01.3400/DF, Relator (a): Juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar - Relatora para acórdão: Juíza Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni. Julgado em 07/08/2024. Acórdão publicado em 09/08/2024) Na sistemática de precedentes do common law (stare decisis) adaptada ao direito brasileiro, as decisões emanadas pelos órgãos de cúpula devem ser entendidas como precedente de caráter vinculante e obrigatório. O caput do art. 927 determina o dever de observância da tese jurídica então fixada como paradigma para todos os juízes e tribunais em qualquer grau de jurisdição. É fundamental que a decisão enfrente o precedente, seja para segui-lo, afastá-lo, ou superá-lo. É o que determina o art. 489, § 1º, V e VI, do CPC. O inciso V trata de seguir o precedente (ratio decidendi). O inciso VI aborda tanto a distinção (distinguishing), a cargo de qualquer juiz por ausência de identidade fática ou invocação de novo argumento jurídico ainda não enfrentado, como a superação (overruling), que em regra é de competência do mesmo órgão que estabeleceu o precedente ou de tribunal que lhe seja superior. Na presente lide opto por seguir o precedente (ratio decidendi) da TNU fixado para o BEPATA dos auditores-fiscais e analistas tributários da Receita Federal do Brasil, de maneira a também aplicar o mesmo entendimento para Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho – BEPAAFT dos auditores-fiscais do trabalho por se tratar de tese fática e jurídica idêntica, com a única distinção de que até a presente data ainda não houve a efetiva implementação do índice de eficiência institucional pelo Ministério do Trabalho. Bem se vê que o BEPAAFT até a efetiva fixação do índice de eficiência institucional deterá a natureza de vantagem genérica, paga aos servidores da ativa de forma geral e desvinculada de qualquer avaliação de desempenho. Assim, na prática representa, desde a sua instituição, parcela remuneratória paga pela simples ocupação do cargo em si para os servidores ativos. Assim, para a jurisprudência, o BEPAAFT detém natureza remuneratória. O art. 24 da Lei 13.464/2017 dispõe que o valor do BEPAAFT não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária. É certo que a interpretação do referido artigo da Lei 13.464/2017 deve guardar coerência com a Constituição, em especial com o inciso XIV do art. 37, que determina que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Proíbe-se o denominado efeito cascata, que veda que determinado adicional, vantagem ou gratificação sirva de base de cálculo para outra vantagem pecuniária. Apenas o vencimento básico pode servir como base de cálculo de qualquer adicional, vantagem ou gratificação. É nessa ótica que deve ser lida a proibição legal relacionada ao bônus em comento. Por outro lado, a Lei 13.464/2017 também deve guardar coerência com outras garantias sociais previstas na Constituição para os trabalhadores urbanos e rurais, a exemplo da gratificação natalina (décimo terceiro salário), prevista no art. 7º, VIII, ou mesmo do adicional de férias (terço de férias), previsto no art. 7º, XVII, que são extensíveis também aos servidores públicos com base no art. 39, § 3º. Deste modo a interpretação sistemática e harmônica da Constituição é medida que se impõe, a fim de conferir interpretação conforme que preserve a validade da Lei 13.464/2017 a fim de que a proibição de o bônus não integrar o vencimento básico nem servir de base de cálculo para adicionais, gratificações ou vantagens, não tenha reflexos inconstitucionais sobre a gratificação natalina (décimo terceiro salário) e/ou sobre o adicional de férias (terço de férias) dos servidores públicos. Pois bem, fixada pela TNU a natureza remuneratória do bônus, vê-se que para o servidor público estatutário a referida rubrica detém a natureza de vantagem de caráter individual integrando a sua remuneração nos termos do art. 1º, III, da Lei 8.852/94 c/c art. 49, III, § 2º, da Lei 8.112/90: Art. 1º Para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende: III - como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas: (...) Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: III - adicionais. § 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. O art. 7º, VIII c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, asseguram ao servidor público o direito à percepção de gratificação natalina (décimo terceiro salário) com base na remuneração integral, que, em conformidade com o art. 63 da Lei 8.112/90 “(...) corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano”. Dessa forma, a base de cálculo da gratificação em comento é a remuneração do servidor no mês de dezembro de cada ano, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de exercício. Tendo o servidor percebido o BEPAAFT no mês de dezembro de cada ano, fará jus a que a referida vantagem integre a base de cálculo de sua gratificação natalina. Na eventualidade do servidor, aposentado ou pensionista haver percebido o BEPAAFT mas ter se desligado do serviço público antes do mês de dezembro, deverão ser observados os ditames dos arts. 63, parágrafo único, e 65 da Lei 8.112/90. O funcionário desligado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês do desligamento. A fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral. Já o art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, asseguram ao servidor público o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, que, em conformidade com o art. 76 da Lei 8.112/90, “(...) será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias”. Assim, tendo o servidor direito a perceber o BEPAAFT em seu contracheque normal a título de remuneração, por ocasião de suas férias fará jus a que o referido bônus integre a base de cálculo do adicional do terço de férias. Mutatis mutandis, como consignado no fundamento determinante na tese do Tema 1.233 do Recurso Repetitivo do STJ, qualquer rubrica paga normalmente ao servidor público que ostente natureza remuneratória repercutirá no cálculo do terço de férias e no décimo terceiro salário: “O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).”. Destaco existir precedente da TRU da 4ª Região entendendo que, dada a natureza remuneratória da BEPATA, a verba deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina. Na presente lide opto por seguir o precedente (ratio decidendi) da TRU da 4ª Região fixado para o BEPATA dos auditores-fiscais e analistas tributários da Receita Federal do Brasil, de maneira a também aplicar o mesmo entendimento para Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho – BEPAAFT dos auditores-fiscais do trabalho por se tratar de tese fática e jurídica idêntica. In verbis: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BEPATA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEI. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de incidente de uniformização interposto pela União em face de acórdão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença de procedência parcial, condenando a ré a incluir o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) na base de cálculo da gratificação natalina, e a pagar as diferenças remuneratórias a partir de dezembro de 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), instituído pela Lei nº 13.464/17, deve ou não compor a base de cálculo da gratificação natalina (arts. 63 a 66 da Lei nº 8.112/90). III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) é um tipo de gratificação de desempenho/produtividade, conforme a Lei nº 13.464/17, que o instituiu, estando relacionado com o próprio exercício do cargo público e remunerando o servidor de acordo com seu desempenho e metas estabelecidas, caracterizando-se como verba remuneratória.4. Diferentemente das vantagens indenizatórias, cujo pagamento cessa com a inatividade do servidor, a lei instituidora do BEPATA prevê o pagamento aos servidores aposentados e pensionistas, conforme arts. 7º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 13.464/17.5. Não obstante o art. 14 da Lei nº 13.464/17 dispor que o valor do Bônus não integrará o vencimento básico e não servirá de base de cálculo para outras vantagens, tal interpretação literal não deve prevalecer, pois, conforme entendimento do STF (ADI 7402), para que se tipifique um gasto como indenizatório, não basta que a norma assim o considere, sendo indispensável a compatibilidade com a real natureza do dispêndio. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Negado provimento ao pedido de uniformização.Tese de julgamento: 1. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira instituído pela Lei nº 13.464/2017, por se tratar de vantagem pecuniária permanente, integra a remuneração do servidor, devendo compor a base de cálculo da gratificação natalina (art. 63 da Lei nº 8.112/90). ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/90, arts. 41, 63, 66; Lei nº 10.259/01, art. 14; Lei nº 13.464/17, arts. 6º, 7º, §§ 2º e 3º, 14.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7402, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, DJe 04.09.2023. (TRF4, PUIL 5057007-81.2022.4.04.7100, Turma Regional de Uniformização - Cível , Relatora para Acórdão JOANE UNFER CALDERARO , julgado em 06/06/2025) Postos esses requisitos objetivos para a repercussão do bônus na base de cálculo da gratificação natalina (décimo terceiro salário) e/ou do adicional de férias (terço de férias), passo a analisar os pressupostos subjetivos para que a parte autora goze da repercussão. Antes de mais nada, apenas os servidores ativos e inativos com direito à paridade remuneratória farão jus à repercussão remuneratória em comento. Aposentados e pensionistas que não ostentem a paridade não terão tal direito. Ainda faço a ressalva de que apenas os servidores ativos têm direito ao terço de férias, não fazendo jus a tal benesse os aposentados e pensionistas ainda que detentores de paridade remuneratória, como pacífico na jurisprudência do STF: “Há direitos do servidor público que não se compatibilizam com o fato da inatividade, não se convertendo o direito de paridade de vencimentos e proventos em sinônimo de absoluta igualdade remuneratória. É exatamente esse o caso do adicional de férias.”(ADI 1158, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 07-10-2014 PUBLIC 08-10-2014). O conceito de “paridade” se refere à vinculação do salário-de-benefício da aposentadoria ou pensão por morte com a remuneração dos respectivos servidores ativos, como previsto na redação revogada do art. 40, § 8º, da CF, e atualmente constante na regra de transição dos arts. 3º, 6º, 7º da EC 41/03, arts. 2º e 3º da EC 47/05, art. 6º-A da EC 41/03 acrescentado pela EC 70/12, e art. 4º, § 6º, I, § 7º, I, § 8º ou art. 20, § 2º, I, § 3º, I, da EC 103/19. A garantia da paridade aplica-se, exclusivamente para: 1) aposentados e pensionistas que já percebiam o benefício (ou reuniam os requisitos para tanto) em 31/12/2003; 2) servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 e, adicionalmente, cumpriram os requisitos para aposentadoria nos termos das regras de transição acima citadas; 3) pensionistas de óbitos ocorridos após 31/12/2003 cujo instituidor já era aposentado com base no art. 3º da EC 47/05 ou reunia todos os requisitos para tanto até a véspera da vigência da EC 103/19. Pelo instituto da paridade sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, as aposentadorias e pensões serão revistas na mesma proporção e na mesma data. Igualmente, serão também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Àqueles que não se enquadrem nas regras de transição acima citadas, terão suas aposentadorias e pensões regidas pelo art. 40, § 8º, da CF, com redação dada pela EC 41/03, que extinguiu o direito à paridade e integralidade. É dizer, para os aposentados e pensionistas não sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da EC 41/03, no art. 3º da EC 47/05, ou no art. 4º, § 6º, I, § 7º, I, § 8º ou art. 20, § 2º, I, § 3º, I, da EC 103/19, inexistirá qualquer imposição de estender ao beneficiário idênticas parcelas remuneratórias concedidas aos servidores em atividade. O que existirá segundo o art. 40, § 8º, da CF é apenas simples reajuste, na forma que lei específica o determinar. In casu, verifico que a parte autora é servidor público ativo, id 2164982338. Diante dos fatos apresentados, entendo que merece prosperar a pretensão de repercussão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina (décimo terceiro salário) e/ou no terço de férias do servidor público ativo, desde que, por óbvio, haja percebido o BEPAAFT em seu contracheque. Por último, como o Tema 332 da TNU apenas foi veiculado como questão meramente argumentativa, sem que exista pedido de revisão do percentual do bônus nos presentes autos, os valores ora devidos serão discutidos na fase de execução, por ocasião da liquidação do julgado em sede de cumprimento de sentença, momento em que deverá ser comprovado pela parte autora eventual decisão judicial transitada em julgado em seu favor, que tenha determinado ou homologado a revisão do percentual do BEPAAFT. Uma última palavra sobre a tributação da repercussão ora reconhecida a título de Contribuição Previdenciária para Custeio da Seguridade Social (PSS) previsto no art. 149, § 1º, da CF. Quanto ao terço de férias, há carência de ação por falta de interesse de agir nos termos do art. 485, VI, do CPC, porque a própria lei instituidora do tributo já excluiu o adicional do terço de férias da base de cálculo do PSS nos termos do art. 4º, § 1º, X, da Lei 10.887/04. Quanto à não incidência do PSS sobre a gratificação natalina (décimo terceiro salário) o pleito é manifestamente improcedente por violar a Súmula 688 do STF (“É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário”). Isto posto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar que o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho – BEPAAFT integra a remuneração da parte autora e para condenar a parte ré a incluir o referido bônus na base de cálculo da gratificação natalina (décimo terceiro salário) e do adicional de férias (terço de férias), por ocasião dos respectivos pagamentos, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias vencidas, ressalvado o direito da parte ré de abater eventuais valores pagos na via administrativa e parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. As parcelas vencidas deverão ser apuradas mediante a incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na feitura dos cálculos. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Brasília/DF. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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