Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJMG · 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1106570-73.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA DE FÁTIMA REIS DE FREITAS VALE (OAB MG185095) DECISÃO Vistos, etc... Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de danos morais” ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA em face de BANCO INBURSA. A parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No evento 12, DOC1, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação. DECIDO. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que esta logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência financeira, uma vez que juntou, nos evento 20, DOC2 a evento 20, DOC7, cópias de extratos bancários que demonstram que faz jus a tal benefício. Ressalto que, em observância ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.178, a aferição da pobreza legal, por esta Magistrada, é realizada de forma conjunta, considerando tanto as circunstâncias específicas da parte e do processo, quanto o critério previsto na Resolução n.º 01/2012 da Defensoria Pública de Minas Gerais, que prevê em seu art. 1º que presume-se necessitada toda pessoa cuja renda mensal individual não ultrapasse o valor de três salários mínimos ou cuja renda familiar não ultrapasse o montante de cinco salários-mínimos. Determino que o acesso aos documentos em questão (evento 1, DOC5, evento 1, DOC6, evento 1, DOC7, evento 13, DOC1, evento 13, DOC2, evento 13, DOC3 e evento 20, DOC2 a evento 20, DOC7) seja restrito às partes e seus procuradores, em respeito ao princípio constitucional do sigilo de dados, conforme art. 5º, XII, da Constituição Federal de 1988. Proceda-se ao lançamento de sigilo. Isto posto, DETERMINO: 1) Considerando que a ré compareceu espontaneamente nos autos, dou-lhe por citada. 1.1) Intime-se a ré para comparecer, acompanhada de advogado, à audiência de conciliação a ser designada pela secretaria, nos moldes das orientações do CEJUSC.Nos termos do artigo 334 do CPC, a referida audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência. 1.2) Deverá constar no mandado a advertência de que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, sendo tal valor revertido em favor do Estado. 1.3) As partes poderão manifestar, expressamente, o desinteresse na composição consensual. 2) Fica facultado às partes, na hipótese de interesse mútuo na designação da audiência, solicitarem ao longo do processo a marcação de audiência conciliatória remota ou presencial. Intime-se. pl
TJMG · 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1106570-73.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA DE FÁTIMA REIS DE FREITAS VALE (OAB MG185095) ATO ORDINATÓRIO Deverá a parte autora apresentar réplica à contestação e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de quinze dias.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.