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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1106502-60.2025.8.13.0024/MGRELATOR: CARLOS EDUARDO VIEIRA GONCALVES REQUERENTE: VICTOR HUGO HOCHREITER DA SILVA ADVOGADO(A): GUILHERME JACOBI (OAB SC049546) REQUERENTE: IGOR GABRIEL HOCHREITER SILVA ADVOGADO(A): GUILHERME JACOBI (OAB SC049546) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 67 - 01/09/2026 - Audiência de conciliação não realizada/cancelada
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1106502-60.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE: VICTOR HUGO HOCHREITER DA SILVA ADVOGADO(A): GUILHERME JACOBI (OAB SC049546) REQUERENTE: IGOR GABRIEL HOCHREITER SILVA ADVOGADO(A): GUILHERME JACOBI (OAB SC049546) DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de ação ajuizada em face de ente público. Nos termos do art. 6º da Lei nº 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/95 e o CPC. Nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, é possível dispensar a audiência de conciliação ou de mediação quando não se admitir a autocomposição. Como sabido, as pessoas jurídicas de direito público, em regra, não possuem autorização legal ou administrativa para transigir, salvo expressa previsão normativa. Inclusive, é de conhecimento comum que rotineiramente não comparecem às audiências de conciliação, limitando-se, quando presentes, a comunicar a ausência de poderes para celebrar acordos. Mister se faz ressaltar, alguns tribunais brasileiros já editaram normativos internos (recomendações) no sentido de não se designar audiência de conciliação nos feitos em que figure como parte ente público, justamente por se tratar de prática sabidamente inócua. No caso concreto, observa-se que a designação da audiência está sendo realizada com prazo estimado de até 01 (um) ano, o que representa um atraso processual significativo e contraria os princípios constitucionais da celeridade e da eficiência processual, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 4º e 8º, ambos do CPC. Diante disso, e com fundamento no artigo 334, § 4º, II, do CPC, dispensa-se a realização da audiência de conciliação. Dê-se vista às partes. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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