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1106191-72.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM

    Processo 1106191-72.2025.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Prova documental - Anna Guilhermina Amaral Pinho de Almeida Faldini - - Flávia Amaral Pinho de Almeida Suchodolski - Fernando de Mello Mattos Haaland - Vistos. 1. Embargos de Declaração - fls. 1.551/1.560 Trata-se de embargos de declaração em face da decisão de fls. 1.546, apontando erro material na determinação de apresentação de justo motivo para não exibir documentos, porquanto as justificativas já foram apresentadas às fls. 250/255 e fls. 1.510/1.519, tendo sido a ausência de exame dessas razões o fundamento da cassação da decisão anterior pelo Tribunal de Justiça. Aponta fato superveniente consubstanciado na sentença proferida nos autos nº 4007251-84.2026.8.26.0100 (fls. 1.556/1.558), que extinguiu sem resolução de mérito pleito semelhante formulado pelas autoras por falta de interesse de agir e caracterização de fishing expedition. Requer o acolhimento dos embargos, a apreciação das justificativas e a homologação da prova já exibida, com a extinção do feito. Acolho os embargos de declaração para sanar o equívoco constante de fls. 1.546. Com efeito, o acórdão com trânsito em julgado certificado às fls. 1.567 reconheceu a necessidade de apreciação circunstanciada das justificativas anteriormente manifestadas pelo demandado. Desse modo, reconsidero a determinação de fls. 1.546 e passo, incontinenti e em cumprimento ao julgado colegiado, ao julgamento das matérias pendentes. 2. Pedido de tramitação sob Segredo de Justiça Às fls. 250/251, o requerido postulou a decretação de segredo de justiça , em razão da juntada de documentos fiscais, bancários, contábeis e estratégicos da sociedade Paulista S.A. As autoras manifestaram concordância expressa com o pedido às fls. 1.496 (item 6). Defiro a tramitação sob segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da natureza sigilosa dos dados econômicos, bancários e societários colacionados ao feito. Anote-se. 3. Apreciação das justificativas do requerido, exame dos documentos faltantes e homologação da prova As autoras apontaram descumprimento parcial da ordem de exibição (fls. 1.495/1.506), requerendo a complementação quanto a cópias de processos judiciais da companhia, comprovação e esclarecimentos sobre benfeitorias e vigência do arrendamento da Fazenda Rio Liberdade, apresentação de extratos bancários emitidos diretamente por instituições financeiras, suporte de ajustes contábeis de 2022 e franqueamento de acesso irrestrito ao servidor e aos backups da empresa por assessores técnicos, sob pena de busca e apreensão e multa diária. O requerido, a seu turno, justificou às fls. 250/255, fls. 1.510/1.519 e fls. 1.551/1.560, com respaldo na documentação de fls. 265/1.490 e fls. 1.557/1.560. Passo a apreciar as justificativas do requerido. a) Cópias de processos judiciais cíveis e trabalhistas em nome da Paulista S.A. As autoras requerem a exibição de cópias integrais de todos os processos judiciais em que a sociedade figure como parte, inclusive aqueles gravados com segredo de justiça (fls. 1.499/1.500 e 1.505). O réu aduz que as ações cíveis em trâmite no Poder Judiciário são públicas e eletrônicas, podendo ser consultadas e extraídas diretamente pelas autoras ou seus procuradores nos sistemas dos tribunais, sem necessidade de juntada aos autos de milhares de páginas. Em relação às duas reclamações trabalhistas sob segredo de justiça, esclareceu que não detém as peças em arquivo societário e que um feito já foi quitado, extinto e arquivado definitivamente, e no outro a Paulista S.A. foi excluída da lide sem qualquer condenação ou risco patrimonial. Acolho a justificativa do réu e indefiro a determinação de exibição. No tocante aos processos judiciais públicos, o acesso pode ser obtido de forma autônoma e direta pelas requerentes junto às plataformas do Poder Judiciário, inexistindo utilidade na imposição de sobrecarga ao feito. Quanto aos processos trabalhistas gravados com sigilo, a competência para autorizar o acesso de terceiros ao seu conteúdo é do juízo perante o qual o processo tramita, de modo que não é lícito a este juízo determinar a exibição aos autores. b) Comprovação de benfeitorias, vigência do contrato de arrendamento da Fazenda Rio Liberdade e esclarecimentos aos quesitos sobre o contrato de arrendamento As autoras pleiteiam documentos comprobatórios de benfeitorias, laudos de avaliação, registros contábeis e notas explicativas acerca do contrato de arrendamento rural celebrado em 01/01/2017, sustentando que eventuais melhorias justificariam o valor mensal de locação, além de exigirem documentos sobre deliberações de rescisão contratual. Postulam, ainda, que o réu preste esclarecimentos formais por escrito ou prova oral aos itens do "rol de questionamentos" referente ao arrendamento da Fazenda Rio Liberdade. O réu esclarece que o imóvel pertence à sociedade, mas foi arrendado a pessoas físicas (dentre elas as próprias autoras). Por expressa disposição contratual, a realização e o custeio de obras e benfeitorias competem unicamente às arrendatárias, sem direito a ressarcimento ou indenização, razão pela qual a Paulista S.A. não executou obras e não possui notas fiscais ou registros de desembolso a esse título. Aduz, ademais, que os pedidos relativos a deliberações de rescisão e motivos de vigência consubstanciam questionamentos de gestão e matéria estranha ao objeto de exibição documental. Acolho a justificativa do réu. Não se pode exigir a exibição de documentos cuja inexistência fática no patrimônio e nos arquivos da pessoa jurídica decorre da própria sistemática do negócio jurídico firmado entre as partes. A apuração de eventual descumprimento de cláusulas do arrendamento rural, discussões de adimplemento ou rescisão contratual constituem matéria de mérito de ação própria, vedada a sua apreciação no bojo de medida probatória autônoma. O procedimento de produção antecipada de prova visa à produção ou exibição de elemento material preexistente e delimitado. A imposição de responder a questionários e teses jurídicas de gestão corporativa configura nítida exigência de prestação de contas e declaração de conduta, incompatível com a via processual adotada. c) Extratos bancários emitidos diretamente pelas instituições financeiras As autoras alegam que os extratos bancários de fls. 675/1.220 foram juntados em formato sujeito a filtros e requerem a apresentação de extratos emitidos diretamente pelos bancos.O réu sustenta que os extratos acostados às fls. 675/1.220 são autênticos e foram extraídos diretamente dos sistemas bancários oficiais (internet banking) das contas mantidas pela companhia, inexistindo qualquer adulteração ou omissão de dados. Acolho a justificativa do demandado. Os extratos bancários juntados aos autos contêm os elementos de identificação das instituições financeiras e o histórico da movimentação de contas da sociedade no período postulado, inexistindo indício concreto de fraude ou adulteração que justifique a imposição de nova requisição documental. d) Laudos de avaliação de ativos imobilizados dos exercícios de 2022 e 2023 As autoras afirmam que o requerido exibiu apenas o laudo relativo a 2021 (item "l"), remanescendo pendentes os laudos de avaliação e baixas de bens concernentes a 2022 e 2023. O réu pontua que a administração da sociedade nos exercícios de 2022 e 2023 foi submetida a auditoria externa independente, contratada com a aprovação do próprio Conselho de Administração. Com a emissão de parecer favorável e a aprovação das contas em assembleia geral sem ressalvas, a documentação pertinente e suficiente foi aquela formalmente auditada e já disponibilizada, não tendo havido a confecção de laudos autônomos ou adicionais para os aludidos anos. Acolho a justificativa do demandado. O pedido das autoras é para exibição de Laudos de Avaliação de Ativos Imobilizados e registros de baixas de bens, se existentes. Não há respaldo para obrigar a exibição de laudos cuja confecção formal e autônoma não ocorreu, restando exaurida a exibição com base no acervo documental efetivamente existente nos arquivos sociais. e) Documentação de suporte aos ajustes contábeis de 2022 (R$ 3.158.870,00) As autoras requerem a juntada de e-mails, aprovações formais e controles internos que deram suporte aos ajustes lançados nas demonstrações de 2022 (fls. 1.504 e 1.506). O réu esclarece que os demonstrativos contábeis de 2022 foram examinados e aprovados pela auditoria externa e deliberados em assembleia geral com a participação das próprias autoras, de modo que toda a base documental mantida pela administração compõe o acervo societário oficial já apresentado. Acolho a justificativa do réu. A documentação suporte que integra os livros e relatórios sociais contábeis encontra-se refletida nas demonstrações financeiras e pareceres de auditoria. A pretensão de obter correspondências internas e revisões minuciosas de lançamentos contábeis já chancelados por auditoria desborda da exibição de documento certo e determinado, assemelhando-se à pretensão de prestação de contas, rito para o qual a produção antecipada de provas não serve de sucedâneo. f) Acesso irrestrito de autoras e assessores aos servidores e backups da sociedade As autoras requerem a concessão de mandado para franquear a elas e a seus assessores técnicos (advogados, contadores e peritos) acesso direto e irrestrito aos servidores de rede e sistemas de backup da Paulista S.A.. O réu sustenta que a pretensão não visa à exibição de documento delimitado, mas sim à imposição de obrigação de fazer voltada à devassa indiscriminada nos sistemas de tecnologia da informação da companhia. Tal medida violaria o sigilo de dados empresariais e direitos de terceiros, configurando autêntica fishing expedition. Acolho a justificativa e indefiro o requerimento. A produção antecipada de provas exige a individualização precisa dos fatos e documentos a serem conhecidos (artigo 382, caput, do Código de Processo Civil). A concessão de acesso irrestrito ao ambiente virtual corporativo e às cópias de segurança (backups) por terceiros desvirtua o instituto probatório, transmudando o processo em instrumento de investigação ampla sem balizas temporais ou temáticas definidas, caracterizando fishing expedition. Destarte, reputo satisfeita a exibição documental nos limites legais e dou por exaurida a produção probatória. Homologo a prova documental produzida nos autos, ressaltando que, a teor do disposto no artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil, este juízo não se pronuncia sobre a ocorrência ou inocorrência de fatos, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Como não houve resistência, deixo de fixar honorários sucumbenciais e mantenho para o autor a responsabilidade pelas custas e despesas processuais. Nesse sentido, lecionam José Henrique Mouta Araújo e Vinicius Silva Lemos: Se o autor da ação de produção antecipada de prova conseguiu a concordância da outra parte, seja pela inércia, seja pela concordância expressa, as custas e despesas devem correr pela responsabilidade do autor. Eventualmente, se houver uma contenção entre as partes sobre a produção da prova, é possível que a decisão condene a parte que foi sucumbente em honorários advocatícios e o custeio do processo. (ARAÚJO, José Henrique Mouta; LEMOS, Vinicius Silva. A produção antecipada de provas como um procedimento especial e a sua necessária sistematização. Revista de Processo | vol. 339/2023 | p. 165 - 201 | Maio / 2023) É esse o entendimento do TJSP: APELAÇÃO CÍVEL - Exibição de documentos - Ação de obrigação de fazer - Sentença de procedência, que não fixou verba honorária sucumbencial - Inconformismo do patrono da autora adstrito ao cabimento da verba honorária advocatícia sucumbencial - Pretensão voltada à exibição de contratos bancários firmados entre as partes para análise técnica, a fim de justificar eventual propositura futura de ação judicial, nos termos do que dispõe o artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil. Pedido recebido como produção antecipada de provas, ante a ausência de litigiosidade entre as partes - Instituição financeira ré que, regularmente citada, apresentou a documentação solicitada. Homologação da prova produzida - Verba honorária sucumbencial. Descabimento. Aplicação do disposto no artigo 382, § 4º do Código de Processo Civil, que não prevê imposição de ônus sucumbencial - Sentença mantida - Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1001764-98.2023.8.26.0001; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2024; Data de Registro: 18/03/2024) Decorrido o prazo recursal, disponibilizem-se os autos eletrônicos às partes e arquivem-se definitivamente, com as anotações e cautelas de praxe, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO (OAB 139494/SP), MIGUEL PEREIRA NETO (OAB 105701/SP), MIGUEL PEREIRA NETO (OAB 105701/SP), RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO (OAB 139494/SP), THAMYRES LEITE MEDEIROS (OAB 456211/SP), THAMYRES LEITE MEDEIROS (OAB 456211/SP), VALMIR CALDANA (OAB 156156/SP)

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