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TRF1 · 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1105942-47.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSCAR NICOLAS KARLATOPOULOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DO ROSARIO BORGES - DF45579 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença de ID 2253801130, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro de premissa fática, ao argumento de que a pretensão deduzida não se limita à prorrogação de benefício por incapacidade temporária, mas objetiva a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Afirma, ainda, que os documentos médicos juntados aos autos demonstrariam quadro clínico permanente, irreversível e incompatível com alta programada, especialmente o relatório médico de ID 2209122418. Os embargos foram apresentados sob o ID 2256600454. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não constituindo meio adequado à mera rediscussão da matéria já decidida. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença embargada considerou expressamente que o benefício por incapacidade temporária foi requerido administrativamente em 28/02/2024, ao passo que os documentos médicos apresentados na presente demanda, utilizados para sustentar a existência de incapacidade permanente e irreversível, são posteriores, datados de 2025. Consignou, ainda, não haver prova de pedido administrativo de prorrogação, reconsideração ou recurso formulado com fundamento nessa documentação superveniente. Com efeito, quando do exame administrativo realizado pelo INSS em 12/06/2024, foi reconhecida a existência de incapacidade laborativa, com DII fixada em 08/01/2024, em razão de insuficiência renal crônica e tratamento por hemodiálise. A Autarquia, contudo, qualificou a incapacidade como temporária e fixou a cessação do benefício em 31/12/2025. Embora a enfermidade renal e a submissão a tratamento dialítico já fossem conhecidas administrativamente, não se verifica nos autos prova de que, por ocasião do requerimento administrativo, tenha sido submetido ao INSS documento médico que caracterizasse expressamente a incapacidade como permanente, irreversível, insuscetível de recuperação ou incompatível com reabilitação profissional. Ao contrário, a documentação em que a parte autora fundamenta, de modo mais específico, a alegação de irreversibilidade do quadro clínico foi produzida posteriormente e juntada apenas na via judicial, notadamente o documento de ID 2209122418, produzido após a perícia administrativa perante o INSS. Não se trata, portanto, de exigir o exaurimento da via administrativa, mas de reconhecer a necessidade de prévia submissão à Administração da situação fática e médica que fundamenta a nova pretensão. O fato de o INSS ter anteriormente reconhecido incapacidade temporária não significa que tenha apreciado e rejeitado pretensão de aposentadoria por incapacidade permanente fundada em elementos médicos supervenientes que não lhe foram apresentados. A provocação administrativa deve preceder a atuação jurisdicional quando a pretensão judicial se apoia em circunstâncias fáticas relevantes não anteriormente submetidas à apreciação da Administração, sob pena de se transformar o Poder Judiciário na primeira instância de análise do pedido previdenciário. A conclusão também não é afastada pelo fato de a moléstia de base ser a mesma. Uma coisa é a existência de doença renal crônica e de incapacidade temporária, já reconhecidas administrativamente; outra, juridicamente distinta, é a caracterização da incapacidade como definitiva, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação, circunstância que constitui pressuposto específico da aposentadoria por incapacidade permanente. Nesse contexto, os embargos pretendem, em verdade, a revisão da conclusão adotada na sentença, finalidade incompatível com a estreita via prevista no art. 1.022 do CPC. Ressalte-se, ainda, que a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 277 estabelece que o direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária submetido à sistemática de alta programada pressupõe pedido de prorrogação, recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando normativamente previstos. A sentença aplicou tal orientação em conjunto com a constatação de que os elementos médicos utilizados judicialmente não haviam sido previamente submetidos ao INSS. Assim, inexiste omissão, contradição ou erro material a ser corrigido. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de ID 2253801130. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal
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