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TRF1 · 18ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1105489-52.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO FELIPE CUNHA PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FELIPE CUNHA PEREIRA - RJ131197 POLO PASSIVO:Diretor da Divisão de Contratos - DIACO/TRF1 e outros Destinatários: CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ JOAO FELIPE CUNHA PEREIRA - (OAB: RJ131197) JOAO FELIPE CUNHA PEREIRA FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2276030806 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1105489-52.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO FELIPE CUNHA PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FELIPE CUNHA PEREIRA - RJ131197 POLO PASSIVO: Diretor da Divisão de Contratos - DIACO/TRF1 e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ e outro (ID 2241739263) em face de decisão ID 2241560231 que concluiu, prima facie, pela ausência de interesse de agir (necessidade/adequação), sob o argumento de que eventual descumprimento de ordem judicial deve ser apontado no Juízo do cumprimento da sentença, determinando a emenda à inicial. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, sustentando que o juízo não teria apreciado os documentos de ID 2208940373, 2208940089 e 2208940142 que comprovam o esgotamento das vias judiciais e administrativas para a satisfação do crédito dos impetrantes. Por fim, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, §1º. A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. Sob tais premissas e analisando as razões recursais da parte autora, verifico que o que os embargantes pretendem, com este recurso, é a modificação da decisão impugnada, em que foi manifestado o entendimento deste Juízo, o que não é admitido nesta via. Ademais, o juiz não é obrigado a enfrentar todas as teses e argumentos expostos pela parte quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nem mesmo é obrigado a fazer distinguishing ou overruling de cada precedente persuasivo citado pela parte. Não há, portanto, qualquer vício de fundamentação. No mais, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1791540/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 13/12/2021; AgInt no REsp 1658209/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1/7/2020; AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020. STJ. 2ª Turma. AREsp 1614577-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07/12/2021 (Info 721). Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar a prolação de nova decisão. Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada. III - DISPOSITIVO À vista do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como proferida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura do documento. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal Titular 18ª Vara/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF
TRF1 · 18ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1105489-52.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO FELIPE CUNHA PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FELIPE CUNHA PEREIRA - RJ131197 POLO PASSIVO:Diretor da Divisão de Contratos - DIACO/TRF1 e outros Destinatários: CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ JOAO FELIPE CUNHA PEREIRA - (OAB: RJ131197) JOAO FELIPE CUNHA PEREIRA FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2276030806 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1105489-52.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO FELIPE CUNHA PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FELIPE CUNHA PEREIRA - RJ131197 POLO PASSIVO: Diretor da Divisão de Contratos - DIACO/TRF1 e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ e outro (ID 2241739263) em face de decisão ID 2241560231 que concluiu, prima facie, pela ausência de interesse de agir (necessidade/adequação), sob o argumento de que eventual descumprimento de ordem judicial deve ser apontado no Juízo do cumprimento da sentença, determinando a emenda à inicial. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, sustentando que o juízo não teria apreciado os documentos de ID 2208940373, 2208940089 e 2208940142 que comprovam o esgotamento das vias judiciais e administrativas para a satisfação do crédito dos impetrantes. Por fim, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, §1º. A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. Sob tais premissas e analisando as razões recursais da parte autora, verifico que o que os embargantes pretendem, com este recurso, é a modificação da decisão impugnada, em que foi manifestado o entendimento deste Juízo, o que não é admitido nesta via. Ademais, o juiz não é obrigado a enfrentar todas as teses e argumentos expostos pela parte quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nem mesmo é obrigado a fazer distinguishing ou overruling de cada precedente persuasivo citado pela parte. Não há, portanto, qualquer vício de fundamentação. No mais, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1791540/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 13/12/2021; AgInt no REsp 1658209/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1/7/2020; AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020. STJ. 2ª Turma. AREsp 1614577-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07/12/2021 (Info 721). Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar a prolação de nova decisão. Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada. III - DISPOSITIVO À vista do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como proferida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura do documento. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal Titular 18ª Vara/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF
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