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TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1105441-93.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARIANNE ALVES RODRIGUES RÉU : FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA SENTENÇA TIPO: C Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIANNE ALVES RODRIGUES contra FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. A autora alega ser estudante de Medicina na Universidade Federal de Alfenas/MG (UNIFAL) e portadora de Diabetes Mellitus tipo 1 (CID 10: E 10.8), condição que exige tratamento especializado e suporte familiar. Sustenta que a permanência em Alfenas, sem apoio familiar e com dificuldades de tratamento, coloca sua vida em risco devido à labilidade glicêmica. Pugna pela transferência ex officio para a Universidade de Brasília (UnB) por motivos de saúde. A inicial veio acompanhada de documentos. Em decisão proferida por este juízo (ID 2224068184), foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, devendo colacionar: a) comprovante de matrícula na instituição de origem; e b) comprovação de prévio pedido administrativo de transferência perante a ré ou a respectiva negativa, a fim de demonstrar o interesse processual e a pretensão resistida. A autora manifestou-se (ID 2231599819), colacionando apenas a declaração de matrícula da UNIFAL. Não houve comprovação de requerimento administrativo ou negativa por parte da UnB. A parte autora não cumpriu a diligência. É o que bastava a relatar. DECIDO. Trata-se de hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual e do descumprimento de determinação de emenda à inicial. O interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade-utilidade. No âmbito das demandas contra a Administração Pública, embora o exaurimento da via administrativa não seja condição absoluta para o acesso ao Judiciário (Art. 5º, XXXV, CF), é indispensável a caracterização da pretensão resistida para que surja o interesse de agir. No caso concreto, a decisão de ID 2224068184 foi clara ao consignar que a parte autora deveria comprovar o pedido administrativo ou a negativa da ré. O Judiciário não deve substituir a Administração Pública em suas funções primárias sem que esta tenha tido a oportunidade de se manifestar sobre o pleito do cidadão, sob pena de converter o balcão judicial em guichê de atendimento administrativo geral. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, se a petição inicial não preencher os requisitos legais ou apresentar defeitos que dificultem o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende. O parágrafo único é peremptório: se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. In casu, a autora cumpriu apenas parcialmente a determinação judicial. Limitou-se a anexar a declaração de matrícula (ID 2231599819, silenciando totalmente quanto à demonstração de mora ou negativa administrativa da Universidade de Brasília. Tal omissão impede a verificação da necessidade da intervenção judicial, restando ausente um dos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, a extinção do feito sem análise do mérito é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e deixo de resolver o mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil[1]. Sem custas e honorários de sucumbência nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95[2], e diante da ausência de angularização processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Cite-se e intimem-se. Brasília-DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [2] Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
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