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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1105218-57.2024.8.26.0002/SP AUTOR: RAQUEL ZONTA FERREIRA - E-COMMERCE LTDA ADVOGADO(A): SERGIO COLLEONE LIOTTI (OAB SP224346) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. Anote-se o curador especial do requerido, designado em razão do convênio entre Defensoria Pública e o Centro Oscar Romero de Defesa dos Direitos Humanos. Quando a parte é representada por curador especial não há necessidade de recolhimento das custas necessárias aos atos de defesa, tais como custas de preparo de apelação, taxa de mandato, etc. Essa isenção não se confunde com a obrigação ao pagamento das custas e despesas do processo e dos honorários de sucumbência, que são devidos pela parte vencida. O curador especial que atua no feito foi nomeado nos termos de convênio firmado entre a Defensoria Pública e o Centro Oscar Romero de Defesas dos Direitos Humanos. Ante o disposto no artigo 186, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a contagem de prazo em dobro ao requerido. 2. Em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada e eventuais documentos que a instruem. Intime-se.
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