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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 1104931-57.2025.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: 21.176.170 Rodrigo Rocha da Silva - Apdo/Apte: Tiao Carreiro Producoes Artisticas Ltda Me - Visto. O réu juntou documentos em atenção ao despacho anterior e reiterou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 180/297). Contudo, a documentação apresentada não se mostra suficiente para comprovar a alegada incapacidade financeira de realizar o pagamento do preparo recursal. Com efeito, embora tenham sido juntados comprovantes de pagamentos, extratos bancários parciais e relação unilateral de despesas mensais, não foram apresentados os documentos anteriormente solicitados de forma completa, notadamente declaração completa do imposto de renda dos dois últimos exercícios, Extrato de Registro de Informações do Banco Central (REGISTRATO), extratos bancários de todas as contas e contas de pagamento dos últimos seis meses, faturas de todos os cartões de crédito dos últimos seis meses, tampouco documentos contábeis aptos a demonstrar, de modo claro, ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício e fluxo de caixa. Ademais, tratando-se de empresário individual, a concessão da gratuidade exige demonstração concreta e abrangente da situação econômico-financeira, não bastando a juntada de documentos esparsos, parciais ou unilaterais. Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Concedo ao apelante o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Ricardo Santos Souza Luz (OAB: 264017/SP) - Matheus Kroll Balduino Nascimento (OAB: 430486/SP) - Ricardo Ferreira Cassilhas (OAB: 265483/SP) - 4º andar
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