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TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1104815-51.2025.8.11.0041 Requerente(s): EDSON BERNADO DA SILVA Requerido(s): CENTRO OESTE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de antecipação de tutela, ajuizada por EDSON BERNARDO DA SILVA em face de CENTRO OESTE CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA - ODONTO COMPANY, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em suma, que contratou com a ré a prestação de serviços odontológicos destinados à confecção de próteses dentárias parciais removíveis (superior e inferior), pelo valor de R$ 2.300,00, contudo as peças entregues apresentaram vícios estruturais e falta de retenção, inviabilizando sua utilização. Pleiteou tutela de urgência para entrega de prótese adequada ou restituição da quantia paga e, ao final, a confirmação da medida com a condenação da ré à reparação por danos materiais e morais. A tutela provisória de urgência foi deferida (ID 212455195). Citada regularmente, a ré ofertou contestação, pugnando liminarmente pela decretação do segredo de justiça. No mérito, defendeu a higidez técnica dos serviços e das peças confeccionadas, imputando a falta de adaptação à recusa do demandante em prosseguir com os ajustes clínicos e o tempo biológico adaptativo. Postulou a improcedência dos pedidos e requereu expressamente a produção de prova pericial e testemunhal. O autor impugnou a contestação. Instadas as partes acerca do interesse na dilação probatória, a ré reiterou o pleito de realização de perícia técnica e prova oral. Os embargos de declaração manejados pela ré em face do provimento de urgência restaram rejeitados. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, no tocante ao pedido de tramitação do processo sob segredo de justiça formulado pela ré, impende registrar que a publicidade dos atos processuais constitui preceito de estatura constitucional, somente admitindo restrição em situações excepcionais taxativamente previstas em lei. No caso concreto, o litígio versa sobre suposto vício na prestação de serviço odontológico comum, inexistindo dados relativos à intimidade qualificada ou segredo profissional protegido por sigilo absoluto que justifiquem o afastamento da regra geral da publicidade, razão pela qual indefiro o pedido. Estando as partes devidamente representadas, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) existência de vício de confecção, erro técnico ou defeito estrutural nas próteses dentárias parciais removíveis (superior e inferior) entregues ao autor; b) causas determinantes da alegada ausência de retenção e adaptação das próteses na arcada dentária do autor. Para elucidação do caso, defiro a prova pericial requerida pela ré. Nomeio como perita a empresa Mediape Mediação, Arbitragem e Recuperação de Empresas e Perícia Ltda, especialista em perícias, com endereço sito à Avenida Isaac Póvoas, 586, sala 01-B, Bairro Centro Norte, nesta Capital, telefone (65) 3322-9858, independentemente de compromisso (art. 466, do CPC), para realizar a perícia técnica determinada, apresentando os pontos que considere pertinentes para a elucidação da matéria. As partes deverão ser intimadas para indicação de assistentes técnicos e quesitos, conforme estabelece o artigo 465, parágrafo 1º, do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito para cumprir ao encargo, independentemente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil, devendo desde já, apresentar sua proposta de honorários periciais. Com a apresentação da proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para que manifestem sobre esta. Como a perícia foi requerida pela ré, os honorários deverão ser por ela custeado. Não havendo objeção, a ré deverá depositar os honorários, em quinze dias. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpram-se as determinações acima. Após, solicite-se ao perito data para início dos trabalhos periciais, intimando as partes para que acompanhe. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 10 (dez) dias. A pertinência da prova oral será apreciada após a entrega do laudo, caso persista o interesse. Intimem-se todos. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
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